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Processo 0800746-96.2025.4.05.8109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800746-96.2025.4.05.8109 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SELECT SERVICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS E TECNOLOGIA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal em face de Select Serviços Profissionais Especializados e Tecnologia Ltda. e Hadler Correia Fernandes Vieira, fundada em Cédula de Crédito Bancário, para cobrança do débito indicado na inicial. Os executados foram citados, conforme certidão (identificador 117284950), sem pagamento voluntário ou apresentação tempestiva de embargos à execução. Posteriormente, opuseram exceção de pré-executividade, na qual sustentaram a inexigibilidade do título pela ausência de notificação extrajudicial válida para constituição em mora e a iliquidez do débito em razão de supostas inconsistências no demonstrativo apresentado pela exequente. A exceção foi rejeitada pela decisão de identificador 142925497, que determinou o regular prosseguimento da execução e a adoção de medidas constritivas. Em seguida, Hadler Correia Fernandes Vieira apresentou petição intitulada embargos à execução (identificador 159947412), nos próprios autos executivos. Requereu a gratuidade da justiça, o efeito suspensivo e a liberação dos valores bloqueados, alegando, em síntese, que a quantia constrita possui natureza salarial e é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A documentação apresentada com a referida petição inclui ficha de abertura de conta-salário (identificador 159947428), contracheque referente à competência de abril de 2026 (identificador 159947427) e extrato bancário (identificador 159947424). Consta do detalhamento da ordem de bloqueio que foram indisponibilizados R$ 1.166,66 no Banco Bradesco S.A. e R$ 43,62 na Caixa Econômica Federal, em nome de Hadler Correia Fernandes Vieira, totalizando R$ 1.210,28 (identificador 173488823). Houve, ainda, bloqueio de R$ 2.110,96 em nome da executada Select Serviços Profissionais Especializados e Tecnologia Ltda., mediante ordem cumprida pela instituição Cora SCFI (identificador 173488829). A Caixa Econômica Federal requereu a autorização para apropriação desse numerário, independentemente de expedição de alvará, conforme manifestação (identificador 177741005). É o relatório. Os embargos à execução constituem meio autônomo de defesa do executado, embora dependente da execução principal. Por expressa determinação do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. A exigência não é mera formalidade: assegura a adequada organização processual, permite o contraditório específico acerca das questões de defesa e preserva a distinção entre o procedimento executivo e a ação incidental de conhecimento inaugurada pelos embargos. No caso, a petição intitulada embargos à execução foi protocolada nos próprios autos da execução, em desatenção ao procedimento legalmente previsto. Assim, não é possível conhecê-la como embargos à execução, independentemente da apreciação de sua tempestividade, do pedido de gratuidade da justiça e do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. O meio processual empregado não comporta processamento nestes autos. Todavia, a inadequação formal da via não impede o exame de questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Juízo, especialmente quando relacionadas à impenhorabilidade de bens ou valores, desde que a prova necessária já esteja documentalmente disponível. A impenhorabilidade protege bens indispensáveis à dignidade e à subsistência do devedor, impondo limites à satisfação do crédito, ainda que o processo executivo tenha por finalidade assegurar o direito do credor. A alegação de impenhorabilidade de verba salarial não foi formulada na exceção de pré-executividade anteriormente rejeitada. A questão surgiu após a realização do bloqueio financeiro e deve ser examinada à luz dos documentos posteriormente juntados, nos limites da prova existente. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, vencimentos, remunerações e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A exceção prevista no § 2º do mesmo artigo não se aplica à hipótese, pois a execução não versa sobre prestação alimentícia e os valores discutidos estão muito abaixo do limite legal referente a quantias superiores a cinquenta salários mínimos mensais. O contracheque (identificador 159947427) comprova que Hadler Correia Fernandes Vieira recebeu remuneração líquida de R$ 1.844,32 pela Prefeitura Municipal de Maranguape, relativamente à competência de abril de 2026. A ficha bancária demonstra a abertura de conta-salário em seu nome (identificador 159947428). Por sua vez, o extrato bancário (identificador 159947424) revela o crédito da remuneração no valor de R$ 1.844,32, seguido de transferência identificada como saldo de conta-salário para conta-corrente e, no mesmo contexto temporal, o bloqueio judicial de R$ 1.166,66. Embora o bloqueio tenha alcançado conta-corrente, e não diretamente a conta-salário, a documentação evidencia a origem salarial da quantia de R$ 1.166,66 constrita no Banco Bradesco S.A. A simples transferência da remuneração para conta diversa de titularidade do executado não descaracteriza sua natureza alimentar quando a origem e a imediata vinculação do numerário ao salário estão demonstradas, como ocorre na espécie. Assim, a indisponibilidade desse valor deve ser levantada. Quanto ao bloqueio de R$ 43,62 realizado junto à Caixa Econômica Federal, em nome de Hadler Correia Fernandes Vieira, embora não haja documento que demonstre sua origem salarial ou a incidência de outra causa legal de impenhorabilidade, a quantia apresenta expressão econômica irrisória em confronto com o total do débito executado. A manutenção da constrição, nessas circunstâncias, não se mostra útil à satisfação do crédito, devendo o valor igualmente ser desbloqueado. Quanto à executada Select Serviços Profissionais Especializados e Tecnologia Ltda., o bloqueio de R$ 2.110,96 é inferior ao débito executado e não houve impugnação específica quanto à sua regularidade ou alegação de impenhorabilidade. Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, com utilização do numerário para amortização parcial do crédito exequendo. A entrega de valores penhorados à exequente pode ocorrer diretamente, sem necessidade de expedição de alvará, quando a própria exequente é a instituição financeira depositária e o levantamento se destina à satisfação parcial do crédito perseguido na execução. A medida atende à efetividade e à duração razoável do processo, sem prejuízo do devido registro contábil da amortização no saldo devedor. Ante o exposto, não conheço dos embargos à execução apresentados por Hadler Correia Fernandes Vieira nos próprios autos, por inobservância do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do exame de ofício da impenhorabilidade da verba salarial objeto da constrição. Reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.166,66 bloqueada no Banco Bradesco S.A. em nome de Hadler Correia Fernandes Vieira, por comprovada sua origem salarial, e determino o imediato desbloqueio e a restituição do valor ao executado. Determino o desbloqueio da quantia de R$ 43,62 bloqueada em nome de Hadler Correia Fernandes Vieira, em razão de seu caráter irrisório em confronto com o total do débito executado. Converto em penhora a indisponibilidade de R$ 2.110,96 realizada em nome de Select Serviços Profissionais Especializados e Tecnologia Ltda. (identificador 173488829). Defiro o levantamento, pela Caixa Econômica Federal, do valor de R$ 2.110,96 penhorado em nome da pessoa jurídica executada, independentemente de alvará, para amortização parcial do débito exequendo. Proceda-se à transferência do numerário à exequente, caso ainda depositado em conta judicial, ou à sua apropriação direta, se o valor permanecer sob custódia da própria instituição financeira exequente, certificando-se nos autos e abatendo-se a quantia do saldo devedor atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Maracanaú, na data indicada no sistema. Ricardo Ribeiro Campos Juiz Federal

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800746-96.2025.4.05.8109 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SELECT SERVICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS E TECNOLOGIA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal em face de Select Serviços Profissionais Especializados e Tecnologia Ltda. e Hadler Correia Fernandes Vieira, fundada em Cédula de Crédito Bancário, para cobrança do débito indicado na inicial. Os executados foram citados, conforme certidão (identificador 117284950), sem pagamento voluntário ou apresentação tempestiva de embargos à execução. Posteriormente, opuseram exceção de pré-executividade, na qual sustentaram a inexigibilidade do título pela ausência de notificação extrajudicial válida para constituição em mora e a iliquidez do débito em razão de supostas inconsistências no demonstrativo apresentado pela exequente. A exceção foi rejeitada pela decisão de identificador 142925497, que determinou o regular prosseguimento da execução e a adoção de medidas constritivas. Em seguida, Hadler Correia Fernandes Vieira apresentou petição intitulada embargos à execução (identificador 159947412), nos próprios autos executivos. Requereu a gratuidade da justiça, o efeito suspensivo e a liberação dos valores bloqueados, alegando, em síntese, que a quantia constrita possui natureza salarial e é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A documentação apresentada com a referida petição inclui ficha de abertura de conta-salário (identificador 159947428), contracheque referente à competência de abril de 2026 (identificador 159947427) e extrato bancário (identificador 159947424). Consta do detalhamento da ordem de bloqueio que foram indisponibilizados R$ 1.166,66 no Banco Bradesco S.A. e R$ 43,62 na Caixa Econômica Federal, em nome de Hadler Correia Fernandes Vieira, totalizando R$ 1.210,28 (identificador 173488823). Houve, ainda, bloqueio de R$ 2.110,96 em nome da executada Select Serviços Profissionais Especializados e Tecnologia Ltda., mediante ordem cumprida pela instituição Cora SCFI (identificador 173488829). A Caixa Econômica Federal requereu a autorização para apropriação desse numerário, independentemente de expedição de alvará, conforme manifestação (identificador 177741005). É o relatório. Os embargos à execução constituem meio autônomo de defesa do executado, embora dependente da execução principal. Por expressa determinação do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. A exigência não é mera formalidade: assegura a adequada organização processual, permite o contraditório específico acerca das questões de defesa e preserva a distinção entre o procedimento executivo e a ação incidental de conhecimento inaugurada pelos embargos. No caso, a petição intitulada embargos à execução foi protocolada nos próprios autos da execução, em desatenção ao procedimento legalmente previsto. Assim, não é possível conhecê-la como embargos à execução, independentemente da apreciação de sua tempestividade, do pedido de gratuidade da justiça e do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. O meio processual empregado não comporta processamento nestes autos. Todavia, a inadequação formal da via não impede o exame de questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Juízo, especialmente quando relacionadas à impenhorabilidade de bens ou valores, desde que a prova necessária já esteja documentalmente disponível. A impenhorabilidade protege bens indispensáveis à dignidade e à subsistência do devedor, impondo limites à satisfação do crédito, ainda que o processo executivo tenha por finalidade assegurar o direito do credor. A alegação de impenhorabilidade de verba salarial não foi formulada na exceção de pré-executividade anteriormente rejeitada. A questão surgiu após a realização do bloqueio financeiro e deve ser examinada à luz dos documentos posteriormente juntados, nos limites da prova existente. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, vencimentos, remunerações e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A exceção prevista no § 2º do mesmo artigo não se aplica à hipótese, pois a execução não versa sobre prestação alimentícia e os valores discutidos estão muito abaixo do limite legal referente a quantias superiores a cinquenta salários mínimos mensais. O contracheque (identificador 159947427) comprova que Hadler Correia Fernandes Vieira recebeu remuneração líquida de R$ 1.844,32 pela Prefeitura Municipal de Maranguape, relativamente à competência de abril de 2026. A ficha bancária demonstra a abertura de conta-salário em seu nome (identificador 159947428). Por sua vez, o extrato bancário (identificador 159947424) revela o crédito da remuneração no valor de R$ 1.844,32, seguido de transferência identificada como saldo de conta-salário para conta-corrente e, no mesmo contexto temporal, o bloqueio judicial de R$ 1.166,66. Embora o bloqueio tenha alcançado conta-corrente, e não diretamente a conta-salário, a documentação evidencia a origem salarial da quantia de R$ 1.166,66 constrita no Banco Bradesco S.A. A simples transferência da remuneração para conta diversa de titularidade do executado não descaracteriza sua natureza alimentar quando a origem e a imediata vinculação do numerário ao salário estão demonstradas, como ocorre na espécie. Assim, a indisponibilidade desse valor deve ser levantada. Quanto ao bloqueio de R$ 43,62 realizado junto à Caixa Econômica Federal, em nome de Hadler Correia Fernandes Vieira, embora não haja documento que demonstre sua origem salarial ou a incidência de outra causa legal de impenhorabilidade, a quantia apresenta expressão econômica irrisória em confronto com o total do débito executado. A manutenção da constrição, nessas circunstâncias, não se mostra útil à satisfação do crédito, devendo o valor igualmente ser desbloqueado. Quanto à executada Select Serviços Profissionais Especializados e Tecnologia Ltda., o bloqueio de R$ 2.110,96 é inferior ao débito executado e não houve impugnação específica quanto à sua regularidade ou alegação de impenhorabilidade. Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, com utilização do numerário para amortização parcial do crédito exequendo. A entrega de valores penhorados à exequente pode ocorrer diretamente, sem necessidade de expedição de alvará, quando a própria exequente é a instituição financeira depositária e o levantamento se destina à satisfação parcial do crédito perseguido na execução. A medida atende à efetividade e à duração razoável do processo, sem prejuízo do devido registro contábil da amortização no saldo devedor. Ante o exposto, não conheço dos embargos à execução apresentados por Hadler Correia Fernandes Vieira nos próprios autos, por inobservância do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do exame de ofício da impenhorabilidade da verba salarial objeto da constrição. Reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.166,66 bloqueada no Banco Bradesco S.A. em nome de Hadler Correia Fernandes Vieira, por comprovada sua origem salarial, e determino o imediato desbloqueio e a restituição do valor ao executado. Determino o desbloqueio da quantia de R$ 43,62 bloqueada em nome de Hadler Correia Fernandes Vieira, em razão de seu caráter irrisório em confronto com o total do débito executado. Converto em penhora a indisponibilidade de R$ 2.110,96 realizada em nome de Select Serviços Profissionais Especializados e Tecnologia Ltda. (identificador 173488829). Defiro o levantamento, pela Caixa Econômica Federal, do valor de R$ 2.110,96 penhorado em nome da pessoa jurídica executada, independentemente de alvará, para amortização parcial do débito exequendo. Proceda-se à transferência do numerário à exequente, caso ainda depositado em conta judicial, ou à sua apropriação direta, se o valor permanecer sob custódia da própria instituição financeira exequente, certificando-se nos autos e abatendo-se a quantia do saldo devedor atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Maracanaú, na data indicada no sistema. Ricardo Ribeiro Campos Juiz Federal

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