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Intimação
TJRN · Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800746-89.2026.8.20.0000 Polo ativo RAQUELLE BRAZ FARIAS Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal de débitos de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2008 a 2012, rejeitou as teses de nulidade do lançamento complementar realizado em 2013 e de prescrição, determinando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade da notificação do lançamento complementar, por suposta entrega em endereço diverso do domicílio tributário e recebimento por terceiro desconhecido, pode ser examinada em exceção de pré-executividade; e (ii) saber se ocorreu prescrição, total ou parcial, dos créditos tributários exequendos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade admite apenas matérias de ordem pública comprováveis de plano, sem dilação probatória. 4. A aferição da validade da notificação do lançamento complementar exige prova sobre o domicílio tributário à época, a identidade do terceiro que recebeu a correspondência e o vínculo deste com a parte executada, o que é incompatível com a via processual eleita. 5. A matéria relativa à nulidade da notificação deve ser deduzida em embargos à execução, via processual adequada à dilação probatória. 6. Nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 980, tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174, caput, do CTN, para a cobrança do IPTU inicia-se após o vencimento do prazo para pagamento voluntário fixado em lei local, ainda que o crédito já esteja constituído desde o envio do carnê ao contribuinte. 7. O parcelamento de ofício da dívida tributária não interrompe a prescrição, por ausência de anuência do contribuinte. 8. A ratio decidendi do Tema 980/STJ estende-se à Taxa de Lixo, por identidade de fundamentos. 9. O relançamento amparado nos mesmos fatos geradores não interrompe a prescrição, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 174 do CTN. 10. Ajuizada a execução fiscal em 2018, encontram-se prescritos os créditos tributários anteriores ao exercício de 2014. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a prescrição dos créditos tributários anteriores ao exercício de 2014, sendo devido o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, julgando prejudicado o Agravo Interno. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 145, 149, VIII, e 174, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo (Tema 980); TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802146-75.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806146-55.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801944-35.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 01.11.2024; STJ, Súmula nº 397. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAQUELLE BRAZ FARIAS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0880084-28.2018.8.20.5001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL, indeferiu os pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução relativa aos débitos de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2008 a 2012. Em suas razões (ID 36188352), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à validade do lançamento tributário complementar realizado pelo Município em 2013 sobre débitos de IPTU e TLP dos exercícios de 2008 a 2012, bem como à ocorrência de prescrição, total ou parcial, desses créditos. Alega, preliminarmente, a nulidade da notificação do lançamento complementar, sustentando que a comunicação foi entregue em endereço diverso do domicílio tributário cadastrado perante o ente municipal, sendo recebida por terceiro desconhecido, o que violaria o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo, já que, nos termos do art. 145 do CTN, o lançamento regularmente notificado constitui pressuposto de validade do ato administrativo. Impugna o entendimento do Juízo de origem de que a matéria não poderia ser conhecida em exceção de pré-executividade por não constituir questão de ordem pública, argumentando que se trata de vício de invalidez do próprio título executivo, comprovado por prova pré-constituída apresentada pelo próprio Município, o que autorizaria seu conhecimento nessa via estreita, com a consequente nulidade dos títulos executivos e extinção da execução quanto aos débitos de 2008 a 2012. Argumenta, subsidiariamente, que a prescrição parcial deve ser reconhecida em relação aos exercícios de 2010 a 2012, sob o fundamento de que a própria Fazenda Municipal já tinha conhecimento da alteração da área tributável do imóvel desde o recadastramento realizado em 2009 — reforçado pelo fato de que, no mesmo ano, o proprietário solicitara alvará de reforma do imóvel perante a própria Secretaria de Tributação —, de modo que não se configuraria a hipótese de "erro de fato" prevista no art. 149, VIII, do CTN, sendo inexigível e prescrito o lançamento complementar de 2013 quanto a esses exercícios. Defende, ainda em caráter subsidiário, que ao menos parte do crédito tributário cobrado foi atingida pela prescrição, uma vez que os valores principais constantes das certidões de dívida ativa são superiores àqueles previstos na notificação de lançamento complementar, de modo que o excesso não abrangido por esse lançamento permaneceria sujeito à contagem prescricional a partir do fato gerador original — nos moldes de precedente do STJ citado no próprio feito de origem —, destacando que essa matéria foi reiterada em embargos de declaração e não foi objeto de enfrentamento pelo Juízo a quo. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se, primeiramente, a nulidade das CDAs de IPTU e TLP dos exercícios de 2008 a 2012, com a extinção da execução fiscal quanto a esses débitos; subsidiariamente, caso não acolhido esse pedido, requer o reconhecimento da prescrição dos valores de IPTU e TLP de 2008 a 2012 objeto do lançamento complementar ou, ainda subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da parcela do crédito que não foi objeto desse lançamento complementar, com determinação de apresentação de nova planilha de cálculo; e, em qualquer cenário, requer a condenação do Município de Natal ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nas contrarrazões (ID 38083793), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 38155377). Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (ID 39880567). Houve a interposição de Agravo Interno pelo Município agravado (ID 39999019). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em analisar se a decisão agravada agiu com acerto ao rejeitar a exceção de pré-executividade. Inicialmente, a tese de nulidade da notificação do lançamento complementar por suposta entrega em endereço diverso do domicílio tributário, recebida por terceiro desconhecido, não comporta exame em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que sua análise pressupõe necessária incursão fático-probatória, incompatível com a via eleita. Com efeito, para que se pudesse aferir a validade ou nulidade do ato de notificação, seria imprescindível a produção de prova acerca do correto domicílio tributário cadastrado à época, da identidade e da qualidade do terceiro que recebeu a correspondência, bem como da existência (ou não) de vínculo deste com a parte executada apto a legitimar o recebimento. Tais elementos não se extraem dos autos de plano, exigindo dilação probatória incompatível com o rito sumário e cognição documental própria da exceção de pré-executividade, cabível apenas para matérias de ordem pública comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: "exceção de pré-executividade é via processual excepcional, limitada a matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, sendo inviável para discutir alegações de falsidade documental ou nulidades que exigem análise aprofundada dos fatos" (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802146-75.2025.8.20.0000, Rel. Des. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/06/2025, publicado em 16/06/2025). Assim, tratando-se de nulidade de notificação que demanda verificação de fatos e circunstâncias não comprovados documentalmente de forma inequívoca nos autos, a matéria deve ser veiculada pela via processual adequada — embargos à execução —, sendo incabível seu exame na estreita via da exceção de pré-executividade, razão pela qual não merece acolhimento a tese recursal nesse ponto. Por outro lado, entendo que há prescrição parcial do crédito tributário. O art. 174, caput, do CTN, prevê que a “ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Sobre a matéria, o STJ, quando do julgamento do Tema 980, decidiu que, tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Além disso, reconheceu-se que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Embora o referido precedente se refira à cobrança de IPTU, a ratio decidendi se estende à Taxa de Lixo, porquanto a fundamentação se amolda às duas situações indistintamente. Adicionalmente, o relançamento, amparado nos mesmos fatos geradores não é apto a interromper a prescrição, visto que não está previsto em alguma das hipóteses do art. 174 do CTN. Cito julgados desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA DOS ANOS DE 2014 A 2021. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSIDEROU TER HAVIDO DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2014 A 2016; PRESCRIÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2015 A 2017 E DETERMINOU A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DO ANOS DE 2018 A 2021. REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS CONSTATAR O ÓBITO DA EXECUTADA APONTADA INICIALMENTE COMO DEVEDORA. RELANÇAMENTO EFETUADO EM NOME DE OUTRA PESSOA. ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. CORRETA ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DOS MARCOS TEMPORAIS QUANTO À DECADÊNCIA E QUANTO À PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806146-55.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU E TAXA DE LIXO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2014 A 2017 E DETERMINOU A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2018 A 2019. REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS MUDANÇA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801944-35.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) Posto isso, considerando que a execução foi ajuizada em 2018, reconheço que estão prescritos os débitos anteriores ao exercício de 2014. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a prescrição dos créditos tributários anteriores ao exercício de 2014, sendo devido o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, julgando prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800746-89.2026.8.20.0000 Polo ativo RAQUELLE BRAZ FARIAS Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal de débitos de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2008 a 2012, rejeitou as teses de nulidade do lançamento complementar realizado em 2013 e de prescrição, determinando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade da notificação do lançamento complementar, por suposta entrega em endereço diverso do domicílio tributário e recebimento por terceiro desconhecido, pode ser examinada em exceção de pré-executividade; e (ii) saber se ocorreu prescrição, total ou parcial, dos créditos tributários exequendos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade admite apenas matérias de ordem pública comprováveis de plano, sem dilação probatória. 4. A aferição da validade da notificação do lançamento complementar exige prova sobre o domicílio tributário à época, a identidade do terceiro que recebeu a correspondência e o vínculo deste com a parte executada, o que é incompatível com a via processual eleita. 5. A matéria relativa à nulidade da notificação deve ser deduzida em embargos à execução, via processual adequada à dilação probatória. 6. Nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 980, tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174, caput, do CTN, para a cobrança do IPTU inicia-se após o vencimento do prazo para pagamento voluntário fixado em lei local, ainda que o crédito já esteja constituído desde o envio do carnê ao contribuinte. 7. O parcelamento de ofício da dívida tributária não interrompe a prescrição, por ausência de anuência do contribuinte. 8. A ratio decidendi do Tema 980/STJ estende-se à Taxa de Lixo, por identidade de fundamentos. 9. O relançamento amparado nos mesmos fatos geradores não interrompe a prescrição, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 174 do CTN. 10. Ajuizada a execução fiscal em 2018, encontram-se prescritos os créditos tributários anteriores ao exercício de 2014. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a prescrição dos créditos tributários anteriores ao exercício de 2014, sendo devido o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, julgando prejudicado o Agravo Interno. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 145, 149, VIII, e 174, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo (Tema 980); TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802146-75.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Afonso Morais Pordeus, 1ª Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806146-55.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801944-35.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 01.11.2024; STJ, Súmula nº 397. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAQUELLE BRAZ FARIAS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0880084-28.2018.8.20.5001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL, indeferiu os pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução relativa aos débitos de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2008 a 2012. Em suas razões (ID 36188352), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à validade do lançamento tributário complementar realizado pelo Município em 2013 sobre débitos de IPTU e TLP dos exercícios de 2008 a 2012, bem como à ocorrência de prescrição, total ou parcial, desses créditos. Alega, preliminarmente, a nulidade da notificação do lançamento complementar, sustentando que a comunicação foi entregue em endereço diverso do domicílio tributário cadastrado perante o ente municipal, sendo recebida por terceiro desconhecido, o que violaria o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo, já que, nos termos do art. 145 do CTN, o lançamento regularmente notificado constitui pressuposto de validade do ato administrativo. Impugna o entendimento do Juízo de origem de que a matéria não poderia ser conhecida em exceção de pré-executividade por não constituir questão de ordem pública, argumentando que se trata de vício de invalidez do próprio título executivo, comprovado por prova pré-constituída apresentada pelo próprio Município, o que autorizaria seu conhecimento nessa via estreita, com a consequente nulidade dos títulos executivos e extinção da execução quanto aos débitos de 2008 a 2012. Argumenta, subsidiariamente, que a prescrição parcial deve ser reconhecida em relação aos exercícios de 2010 a 2012, sob o fundamento de que a própria Fazenda Municipal já tinha conhecimento da alteração da área tributável do imóvel desde o recadastramento realizado em 2009 — reforçado pelo fato de que, no mesmo ano, o proprietário solicitara alvará de reforma do imóvel perante a própria Secretaria de Tributação —, de modo que não se configuraria a hipótese de "erro de fato" prevista no art. 149, VIII, do CTN, sendo inexigível e prescrito o lançamento complementar de 2013 quanto a esses exercícios. Defende, ainda em caráter subsidiário, que ao menos parte do crédito tributário cobrado foi atingida pela prescrição, uma vez que os valores principais constantes das certidões de dívida ativa são superiores àqueles previstos na notificação de lançamento complementar, de modo que o excesso não abrangido por esse lançamento permaneceria sujeito à contagem prescricional a partir do fato gerador original — nos moldes de precedente do STJ citado no próprio feito de origem —, destacando que essa matéria foi reiterada em embargos de declaração e não foi objeto de enfrentamento pelo Juízo a quo. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se, primeiramente, a nulidade das CDAs de IPTU e TLP dos exercícios de 2008 a 2012, com a extinção da execução fiscal quanto a esses débitos; subsidiariamente, caso não acolhido esse pedido, requer o reconhecimento da prescrição dos valores de IPTU e TLP de 2008 a 2012 objeto do lançamento complementar ou, ainda subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da parcela do crédito que não foi objeto desse lançamento complementar, com determinação de apresentação de nova planilha de cálculo; e, em qualquer cenário, requer a condenação do Município de Natal ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nas contrarrazões (ID 38083793), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 38155377). Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (ID 39880567). Houve a interposição de Agravo Interno pelo Município agravado (ID 39999019). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em analisar se a decisão agravada agiu com acerto ao rejeitar a exceção de pré-executividade. Inicialmente, a tese de nulidade da notificação do lançamento complementar por suposta entrega em endereço diverso do domicílio tributário, recebida por terceiro desconhecido, não comporta exame em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que sua análise pressupõe necessária incursão fático-probatória, incompatível com a via eleita. Com efeito, para que se pudesse aferir a validade ou nulidade do ato de notificação, seria imprescindível a produção de prova acerca do correto domicílio tributário cadastrado à época, da identidade e da qualidade do terceiro que recebeu a correspondência, bem como da existência (ou não) de vínculo deste com a parte executada apto a legitimar o recebimento. Tais elementos não se extraem dos autos de plano, exigindo dilação probatória incompatível com o rito sumário e cognição documental própria da exceção de pré-executividade, cabível apenas para matérias de ordem pública comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: "exceção de pré-executividade é via processual excepcional, limitada a matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, sendo inviável para discutir alegações de falsidade documental ou nulidades que exigem análise aprofundada dos fatos" (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802146-75.2025.8.20.0000, Rel. Des. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/06/2025, publicado em 16/06/2025). Assim, tratando-se de nulidade de notificação que demanda verificação de fatos e circunstâncias não comprovados documentalmente de forma inequívoca nos autos, a matéria deve ser veiculada pela via processual adequada — embargos à execução —, sendo incabível seu exame na estreita via da exceção de pré-executividade, razão pela qual não merece acolhimento a tese recursal nesse ponto. Por outro lado, entendo que há prescrição parcial do crédito tributário. O art. 174, caput, do CTN, prevê que a “ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Sobre a matéria, o STJ, quando do julgamento do Tema 980, decidiu que, tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Além disso, reconheceu-se que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Embora o referido precedente se refira à cobrança de IPTU, a ratio decidendi se estende à Taxa de Lixo, porquanto a fundamentação se amolda às duas situações indistintamente. Adicionalmente, o relançamento, amparado nos mesmos fatos geradores não é apto a interromper a prescrição, visto que não está previsto em alguma das hipóteses do art. 174 do CTN. Cito julgados desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA DOS ANOS DE 2014 A 2021. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSIDEROU TER HAVIDO DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2014 A 2016; PRESCRIÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2015 A 2017 E DETERMINOU A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DO ANOS DE 2018 A 2021. REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS CONSTATAR O ÓBITO DA EXECUTADA APONTADA INICIALMENTE COMO DEVEDORA. RELANÇAMENTO EFETUADO EM NOME DE OUTRA PESSOA. ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. CORRETA ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DOS MARCOS TEMPORAIS QUANTO À DECADÊNCIA E QUANTO À PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806146-55.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU E TAXA DE LIXO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2014 A 2017 E DETERMINOU A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2018 A 2019. REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS MUDANÇA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801944-35.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) Posto isso, considerando que a execução foi ajuizada em 2018, reconheço que estão prescritos os débitos anteriores ao exercício de 2014. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a prescrição dos créditos tributários anteriores ao exercício de 2014, sendo devido o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, julgando prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.