Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800746-66.2024.8.20.5139 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MEYRIJANE SILVA CIRILO REQUERIDO: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MEYRIJANE SILVA CIRILO em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. Expedido RPV, foi realizado o pagamento voluntário (Ids 193668661 e 193668665) e expediram-se os alvarás eletrônicos de pagamento (Id 198811654). Certificado o recebimento dos valores e a satisfação da obrigação (Id 198812736). É o brevíssimo relatório. 2. Fundamentação jurídica O Código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c. STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC. Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. In casu, os valores executados foram integralmente satisfeitos, conforme certidão cartorária (Id 198812736). 3. Dispositivo Isso posto, DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RÚSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800746-66.2024.8.20.5139 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MEYRIJANE SILVA CIRILO REQUERIDO: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MEYRIJANE SILVA CIRILO em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. Expedido RPV, foi realizado o pagamento voluntário (Ids 193668661 e 193668665) e expediram-se os alvarás eletrônicos de pagamento (Id 198811654). Certificado o recebimento dos valores e a satisfação da obrigação (Id 198812736). É o brevíssimo relatório. 2. Fundamentação jurídica O Código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c. STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC. Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. In casu, os valores executados foram integralmente satisfeitos, conforme certidão cartorária (Id 198812736). 3. Dispositivo Isso posto, DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RÚSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)