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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Muaná · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ PROCESSO Nº: 0800746-31.2021.8.14.0033 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUTOR: MUNICÍPIO DE MUANÁ RÉUS: SÉRGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES e ESTRUTURA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido incidental formulado pelo MUNICÍPIO DE MUANÁ (ID.159537357), por meio do qual pleiteia o prosseguimento do feito com a conversão da presente Ação de Improbidade Administrativa em Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário, invocando a prerrogativa estabelecida no art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. Aduz o ente municipal, em apertada síntese, que a sentença proferida no (ID.158636540) julgou improcedentes os pleitos da petição inicial ante a não configuração do elemento subjetivo dolo, consignando que remanesceria à parte autora o direito de prosseguir sob outra dogmática. Sustenta a presença de dano material ao erário decorrente da execução irregular do Convênio nº 828180/2016 firmado com a SUDAM, requerendo a readequação da causa para cobrança do ressarcimento em face dos requeridos Sérgio Murilo dos Santos Guimarães e Estrutura Construções Civis Ltda. - EPP. É o relatório essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pleito de conversão procedimental e readequação da causa deduzido pelo Município de Muaná não comporta acolhimento no presente estágio processual. Com efeito, dispõe o art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, que: "Art. 17. (…) § 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985." A despeito da locução legal "a qualquer momento", a interpretação sistemática do referido preceito impõe reconhecer que a faculdade judicial de transmudação da ação sancionatória por improbidade em ação civil pública reparatória ou anulatória submete-se aos marcos estruturantes do processo civil, notadamente à preclusão consumativa decorrente da entrega da prestação jurisdicional definitiva no primeiro grau de jurisdição. A prolação de sentença de mérito (ID.158636540), que julgou integralmente improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992, encerra o ofício judicante do magistrado singular, a teor do preconizado no art. 494 do Estatuto Processual Civil: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." Assim, exaurida a jurisdição cognitiva em primeiro grau, revela-se juridicamente inviável reabrir a fase postulatória ou instrutória no bojo da mesma relação processual já extinta com julgamento de mérito. A conversão pressupõe substancial alteração da causa de pedir e dos pedidos, exigindo nova citação dos demandados, reformulação do contraditório e reabertura probatória em moldes incompatíveis com um processo já sentenciado no mérito. A ressalva inserta no dispositivo da sentença de (ID.158636540) — no sentido de que "remanesce à parte autora, o direito de prosseguir com a demanda sob outra dogmática" — resguarda unicamente o direito potestativo de o ente municipal buscar a recomposição patrimonial que reputar devida por meio de ação autônoma de ressarcimento (pelo rito comum ou via Ação Civil Pública regida pela Lei nº 7.347/1985), não servindo como fundamento para reativar e convolar relação processual cuja fase de conhecimento restou definitivamente encerrada em primeira instância. Dessa forma, inexistindo interposição de recurso voluntário contra o édito sentencial e operada a preclusão para modificação procedimental nestes autos, impõe-se o indeferimento do requerimento, resguardada a possibilidade de ajuizamento de nova demanda em autos próprios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de prosseguimento e conversão do feito em Ação Civil Pública deduzido pelo MUNICÍPIO DE MUANÁ no (ID.159537357), ante a consumação do julgamento de mérito operado pela sentença de (ID.158636540) e o exaurimento da prestação jurisdicional neste grau (CPC, art. 494), cabendo ao interessado, querendo, veicular suas pretensões indenizatórias pelas vias processuais autônomas adequadas; 2. Certifique a Secretaria Judicial o decurso do prazo recursal em relação à sentença de (ID.158636540) e o eventual trânsito em julgado; 3. Inexistindo recursos pendentes, cumpridas as formalidades legais e procedidas às devidas anotações no sistema processual eletrônico, arquivem-se definitivamente os presentes autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Muaná/PA, assinado eletronicamente. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Muaná