2026-09-16 · TJMA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE RIACHÃO PROCESSO Nº. 0800746-17.2026.8.10.0114 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual o requerente pleiteia a satisfação de crédito. O estado manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que o requerido não impugnou o presente pedido de cumprimento de sentença. Deste modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente na exordial. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV, em favor da parte exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1o, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do ente público, na forma do art. 7o, do Ato da Presidência do TJMA no 07/2013. Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão