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0800745-76.2026.8.14.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Terra Santa · Sentença

    Processo nº 0800745-76.2026.8.14.0128 - [Práticas Abusivas] Partes: BANCO BRADESCO S.A LAURO PANTOJA MACIEL SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, ajuizada pela requerente, LAURO PANTOJA MACIEL, devidamente representada e qualificada por meio de seu advogada constituída, em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S/A igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, narrou a parte autora em sua inicial que, é correntista da instituição bancária requerida. Contudo, mencionou que, o banco requerido, realizou algumas cobranças indevidas referentes a “CESTA EXPRESSO”, no período de 2017 a 2020, totalizando o valor de R$ 781,65 (setecentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Por fim, sustentou que, não tinha conhecimento dos referidos descontos, ante a desinformação pela instituição bancária requerida. Requereu a procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais. Juntou documentos, Id. Num. 183484694 e seguintes. Sem necessidades de maiores delongas acerca do relatório, em razão da extinção do processo, conforme se verá abaixo. Fundamento e Decido. Inicialmente, esclareço que, o processo justo e necessário, é aquele que traz utilidade à parte, tornando-se sem qualquer valor o desenvolver processual já fadado, ab initio, ao insucesso. Noutras palavras, somente se deve desenvolver o processo judicial se a pretensão deduzida encontrar possibilidades de procedência, já que, não havendo essa possibilidade, não há por que se impulsionar os autos e determinar o prosseguimento do feito. Nesse raciocínio, é condição da ação o interesse de agir, consubstanciado no binômio "utilidade/adequação". Ou seja, se o processo não for útil, falta condições para sua prosseguibilidade. Outro fator a ser considerado, é que, o processo, mesmo fadado ao insucesso, quando se triangulariza, já traz consequências à outra parte, seja na busca de documentos e provas, seja na contratação de advogados, isto é, traz consequências financeiras à parte adversa. Nesse ponto, importante que o juízo esteja atento para evitar delongas desnecessárias. Quanto ao caso, o pedido da parte autora consiste na declaração de inexistência de relação jurídica dos supostos descontos indevidos realizados em sua conta bancária referente a rubrica de “CESTA EXPRESSO”, no total de R$ 781,65 (setecentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos) bem como pela repetição de indébito do valor descontado em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos morais decorrentes do desconto, que entende indevido. Segundo ela, nunca contratou nem autorizou, nem teve conhecimento do desconto, motivo pelo qual é ilegal o desconto realizado em sua conta bancária. Contudo, a própria parte autora informa que o desconto findou em setembro de 2020, ou seja, após mais de 05 anos do ajuizamento da ação. É importante mencionar que, consoante o teor da Súmula n° 297, do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A esse respeito, assim preceitua o Art. 27 da Lei nº 8.078/90: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". A norma é de clareza constelar ao estabelecer o período prescricional em 05 (cinco) anos. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de com a instituição financeira, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020). No presente caso, a norma especial é plenamente aplicável ao caso, já que se trata de relação de consumo. Note-se que a própria parte autora invoca o direito do consumidor como supedâneo aos seus pedidos, notadamente para querer as benesses desta lei. Desta forma, não é possível que se aplique apenas alguns institutos da lei, deixando os demais, somente para atender aos interesses autorais. Assim, aplicável o Art. 27 do CDC, que estabelece prazo quinquenal. Nesta senda, verifica-se que, o último desconto da contratação ocorreu em 01 de setembro de 2020. Desse modo, a parte autora teria até 01 de setembro de 2025 para promover ação indenizatória pelo único desconto decorrentes da suposta contratação, mas não o fez, uma vez que, ajuizou a presente ação somente em 17 de julho de 2026. Na realidade, claramente se trata de uma aventura jurídica perpetrada pela parte autora. Uma verdadeira busca por locupletamento ilícito. Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada. Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade. Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada. Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga desta forma. Importa ressaltar, por fim, que o reconhecimento de prescrição importa em resolução com exame do mérito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO, razão pela qual, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, LAURO PANTOJA MACIEL, em desfavor da parte requerida BANCO BRADESCO S/A. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MERITO, com fulcro no art.487, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.C Terra Santa, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA

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