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0800745-76.2025.8.14.0107

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800745-76.2025.8.14.0107 AUTOR: ALTINO DE JESUS GOMES REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, I. RELATÓRIO ALTINO DE JESUS GOMES ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. A parte autora afirma ter exercido atividade rural como lavrador, em regime de economia familiar e mediante ocupação de área rural cedida, inclusive na Fazenda Pampulha, situada na Colônia Marajoara, zona rural de Dom Eliseu/PA. Alega ter implementado a idade mínima de 60 anos em 20 de outubro de 2019 e cumprido o período de carência exigido. Conforme consta dos autos, o autor formulou requerimento administrativo em 30 de setembro de 2021, sob o NB 203.661.033-6, posteriormente indeferido pelo INSS por insuficiência de comprovação da atividade rural. O autor juntou, entre outros documentos, autodeclaração de segurado especial, registros sindicais, extrato do CNIS, CTPS Digital, certidão eleitoral com indicação de ocupação rural, certidões de nascimento, ficha de matrícula escolar de filha com qualificação do autor como lavrador, ficha cadastral comercial e declaração de Antônio Neves Soares acerca do exercício de atividade rural. Registra-se, ainda, a existência de demanda anterior, processo nº 0800630-60.2022.8.14.0107, relacionada ao mesmo benefício. Segundo os elementos trazidos aos autos, o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito por ausência de conteúdo probatório material eficaz, com referência ao Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 6 de março de 2025. Na presente ação, o autor sustenta que apresentou documentos novos ou complementares, especialmente certidão de nascimento de sua filha Geovana da Silva Gomes, lavrada em 11 de junho de 2008, na qual consta sua qualificação como lavrador, e ficha de matrícula escolar emitida em 21 de novembro de 2019, com a mesma qualificação profissional. O INSS apresentou contestação, arguindo ausência de interesse de agir e insuficiência da prova material para comprovação da carência. Também alegou a existência de coisa julgada e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. Foi requerida a utilização, como prova emprestada, das mídias audiovisuais produzidas no processo anterior, contendo o depoimento pessoal do autor e a oitiva da testemunha Antônio Neves Soares. A prova foi admitida, com intimação do INSS para manifestação específica. A autarquia não apresentou impugnação específica ao conteúdo das mídias no prazo certificado nos autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque os documentos juntados e a prova oral emprestada, cuja utilização foi submetida ao contraditório, são suficientes para a análise das questões controvertidas, não se identificando diligência probatória concreta capaz de alterar o quadro já formado. A conclusão não decorre da mera ausência de manifestação do INSS, mas da análise conjunta do acervo documental, das mídias audiovisuais admitidas e das oportunidades de manifestação efetivamente asseguradas às partes. II.2. Do interesse de agir e do prévio requerimento administrativo O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral, assentou que a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, sem exigir o exaurimento da via administrativa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) No presente caso, houve requerimento administrativo e decisão de indeferimento. Portanto, está presente a provocação administrativa mínima exigida pelo Tema 350/STF. A controvérsia consiste em saber se os documentos apresentados em juízo são tão essenciais que exigiriam novo requerimento administrativo ou se apenas complementam e reforçam prova já submetida ao INSS. O Tema 1.124 do STJ fixou critérios específicos para essa distinção: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". 2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ. 3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial.Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. 4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado", não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo. 5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova. 6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado. 7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.9784/99, art. 4º, II; CPC arts. 54º e 6º) devem nortear a atuação tanto da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência. 8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).de concretização do direito social à Previdência. 9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas. 10. TESE FIXADA:1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA:1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS;1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado;ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS:2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. 11. Solução do caso concreto: Na hipótese, os autos foram-me encaminhados em razão do impedimento do Sr. Ministro Paulo Sergio Domingues para o julgamento do caso em exame. A presente ação trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (26/02/2015), com contagem de tempo especial em atividade insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi indeferido por falta de prova do tempo especial. No recurso especial, o INSS pretende o decote do período entre 06/11/2013 e 26/02/2015 (tempo especial), sob o argumento da inexistência de interesse de agir na via judicial, o que, a juízo do recorrente, levaria à fixação do termo inicial do benefício somente a partir da citação. Ocorre que a sentença, não reformada pelo acórdão recorrido, concluiu que o autor já contava com 38 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição até a DER (26/02/2015), o que já lhe garantia o direito ao benefício sem o exame da controvérsia sobre o período de tempo especial ora questionado pela autarquia Previdenciária.Assim, não se antevê interesse recursal para o fim de alterar a data do início do benefício como pretende o INSS no apelo especial.13. Recurso especial do INSS não conhecido. (STJ - REsp: 1912784 SP 2020/0338878-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/10/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 06/11/2025) A análise dos documentos administrativos deve ser feita de forma concreta. O requerimento não pode ser considerado apto apenas porque formalmente protocolado; deve ter sido acompanhado de documentação minimamente suficiente para permitir a compreensão da pretensão e sua análise pelo INSS. De outro lado, a insuficiência parcial da documentação não autoriza concluir automaticamente pela ausência de interesse de agir, especialmente se a autarquia não oportunizou a complementação quando deveria fazê-lo. No caso, o requerimento administrativo versou sobre a mesma pretensão — aposentadoria por idade rural — e o indeferimento ocorreu por insuficiência de comprovação da atividade rural. Os documentos apresentados em juízo, notadamente a certidão de nascimento de 2008 e a ficha escolar de 2019, não introduzem novo benefício, novo período autônomo ou novo fato constitutivo estranho à pretensão administrativa. Eles documentam circunstâncias anteriores e complementam o conjunto formado por autodeclaração, registros sindicais, documentos de identificação profissional e demais elementos já relacionados ao labor rural. Considero, portanto, que os documentos novos possuem natureza complementar e de reforço, e não constituem alteração substancial da causa de pedir. O requerimento administrativo foi apto à compreensão e à análise da pretensão, não se tratando de indeferimento forçado. Está configurado o interesse de agir. Rejeito a preliminar. II.3. Da alegação de coisa julgada e da possibilidade de nova propositura A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito apta a tornar imutável e indiscutível a relação jurídica apreciada. A extinção do processo anterior por ausência de conteúdo probatório eficaz, sem resolução do mérito, não impede a repropositura da demanda quando reunidos novos elementos probatórios. Esse é o alcance do Tema 629 do STJ, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ - REsp: 1352721 SP 2012/0234217-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/04/2016) O precedente não autoriza a procedência automática da nova ação. Ele apenas afasta a formação de coisa julgada material sobre o mérito quando a deficiência probatória impede o exame efetivo do direito alegado. No presente caso, a decisão anterior, conforme documentação juntada, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de início de prova material eficaz. A demanda atual foi proposta após o trânsito em julgado e está acompanhada de documentos que não foram objeto de apreciação na ação anterior, especialmente a certidão de nascimento da filha do autor e a ficha escolar com indicação da profissão de lavrador. Há, assim, distinção probatória relevante entre as demandas. A causa de pedir remota — exercício de atividade rural e preenchimento dos requisitos para aposentadoria — permanece relacionada ao mesmo benefício, mas o suporte probatório atualmente submetido ao juízo é mais amplo e contém elementos contemporâneos ao período de carência que, segundo a decisão anterior, não estavam presentes. Não reconheço coisa julgada material impeditiva do exame da presente demanda. Rejeito a preliminar, sem prejuízo da análise rigorosa da suficiência das provas no mérito. II.4. Do regime jurídico da aposentadoria por idade rural A condição de segurado especial alcança a pessoa física residente em imóvel rural ou aglomerado próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade rural na condição de produtor, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, observados os limites legais. A Lei nº 8.213/1991 também define o regime de economia familiar como aquele em que o trabalho dos membros é indispensável à subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem empregados permanentes. Para o segurado especial, a Lei nº 8.213/1991 assegura aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses correspondente à carência. A carência aplicável ao benefício pretendido corresponde a 180 meses, conforme o período exigido para a aposentadoria por idade rural no caso concreto. Quanto ao requisito etário, o art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 reduz para 60 anos a idade do trabalhador rural homem e para 55 anos a idade da trabalhadora rural mulher, exigindo-se, no § 2º, o efetivo exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência. A comprovação do tempo rural exige início de prova material contemporânea, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. A prova exclusivamente testemunhal, portanto, não basta para comprovar o labor rural; no caso, porém, os depoimentos apenas corroboram o início de prova material documental efetivamente identificado. A exigência de início de prova material não significa que cada mês do período de carência deva estar documentado. A prova deve ser contemporânea a marcos relevantes e, quando coerente e corroborada por prova oral idônea, pode projetar sua eficácia probatória para período próximo, desde que o conjunto revele continuidade compatível com a atividade alegada. II.5. Do requisito etário O documento de identificação do autor indica nascimento em 20 de outubro de 1959. O requisito etário de 60 anos foi implementado em 20 de outubro de 2019. O requisito está preenchido. II.6. Da prova material A certidão de nascimento da filha Geovana da Silva Gomes, lavrada em 11 de junho de 2008, qualifica o autor como lavrador. Trata-se de documento contemporâneo a parte significativa do período de carência e produzido por órgão registral, sem indicação de que tenha sido elaborado exclusivamente para a presente demanda. A ficha de matrícula escolar emitida em 21 de novembro de 2019 também qualifica o autor como lavrador. Embora o documento escolar não comprove, isoladamente, o exercício rural por 180 meses, ele constitui elemento contemporâneo ao implemento da idade e reforça a permanência da vinculação do autor ao meio rural. A jurisprudência do TRF da 1ª Região reconhece que certidões de nascimento e outros documentos que qualificam a parte ou integrante do núcleo familiar como lavrador podem constituir início de prova material quando corroborados por prova testemunhal idônea: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 27/11/1958, preencheu o requisito etário em 27/11/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 10/06/2019 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. 3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 08/04/2000, em que consta sua qualificação como lavrador (ID 158040059, fl. 15); certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 30/07/1999 e 01/11/2002, em que consta sua qualificação como lavrador (ID 158040059, fls. 16-19); declaração do pai, com firma reconhecida em 13/12/2018, que arrendou 19,3 hectares de sua propriedade rural ao autor, e que este nela trabalha como meeiro desde 04/11/1989 (ID 158040059, fl. 20); recibo de entrega de declaração do ITR do exercício de 2018, em nome do pai (ID 158040059, fls. 24-27). 4. Com efeito, há prova documental suficiente indicando que a parte autora dedicou-se ao trabalho no campo, na condição de segurada especial, pelo tempo exigido em lei, notadamente por meio das certidões de casamento, celebrado em 08/04/2000, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 30/07/1999 e 01/11/2002, nas quais consta sua qualificação como lavrador. 5. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. 6. Portanto, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser reformada. 7. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. (TRF-1 - AC: 10266200820214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 06/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/10/2023 PAG PJe 06/10/2023 PAG) Os registros sindicais de 2012 a 2020 possuem valor complementar. Não comprovam, sozinhos, o efetivo exercício rural durante todo o período, mas são compatíveis com os documentos públicos de 2008 e 2019 e com a narrativa de continuidade do trabalho campesino. A CTPS Digital, com registro antigo junto à EMATER-PA, e a certidão eleitoral com indicação de ocupação rural constituem elementos históricos adicionais. A declaração do proprietário da área, considerada isoladamente, teria valor limitado; contudo, sua força probatória deve ser examinada conjuntamente com o depoimento judicial do próprio declarante. A autodeclaração de segurado especial é documento unilateral e não basta isoladamente. Ela serve, no caso, para delimitar a alegação fática, mas não substitui o início de prova material exigido pela legislação. O conjunto documental, portanto, contém início de prova material contemporâneo e coerente com a alegação de exercício rural no período relevante, especialmente entre 2008 e 2019, devendo sua extensão temporal ser confirmada pela prova oral. II.7. Da prova emprestada oral O art. 372 do CPC autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor adequado, desde que observado o contraditório. No caso, as mídias do processo nº 0800630-60.2022.8.14.0107 foram identificadas, trasladadas e disponibilizadas nos autos. O INSS foi intimado especificamente para se manifestar sobre o conteúdo da prova emprestada e não apresentou impugnação específica no prazo certificado. Essa circunstância não equivale à confissão nem dispensa a valoração judicial. Significa apenas que a prova foi incorporada ao processo com oportunidade de contraditório, devendo ser apreciada em conjunto com os documentos. Em seu depoimento pessoal (ID 153884618), o autor o Requerente prestou declarações claras, cujos principais trechos são trasladados e transcritos de forma literal a seguir: Juízo: "[...] Certo. Seu Altino, vou construir aqui a linha do tempo da sua história aqui. O senhor nasceu onde?" Altino: "Eu nasci em Perimirim, Maranhão." Juízo: "Perimirim, Maranhão, né?" Altino: "É." Juízo: "Certo. Lá em Perimirim. O senhor nasceu na cidade mesmo de Perimirim ou foi em alguma zona rural de Perimirim?" Altino: "A zona rural." Juízo: "Qual é o nome da localidade lá que o senhor nasceu?" Altino: "Inambu." Juízo: "Inambu. [...] Pode repetir o nome do local lá que o senhor falou que ia morar... é..." Altino: "Rio Acampamento." Juízo: "Rio Acampamento, senhora?" Altino: "Rio Acampamento, sim. [...] Colônia Marajoara. Que que é lá? É o interior lá. É só de roça mesmo. Pessoal trabalha só mesmo de roça mesmo. Aí é só térmica que uns terrinha, outros não tem, outros escapando pelas terras dos outros. É assim, certo? Nesse acampamento." Juízo: "Aí para... eh... aí o senhor recebeu o documento de lá? É isso? Desse local que o senhor mora? Documento do governo ou não?" Altino: "Não, era o mesmo rapaz que me deu mesmo para mim trabalhar para mim mesmo. Mas não é eu ser dono, só enquanto para ele botar minha rocinha que ele me deu para eu trabalhar, mas não é assim, 'eu vou te dar o título dela' não, porque era só um pedacinho. Ninguém dá título de terra assim de pedacinho na frente." Juízo: "Entendi. Essa pessoa que lhe deu, qual é o nome dele? Você sabe dizer?" Altino: "É Antônio Neves Soares. O nome desse homem que eu trabalho lá para ele... trabalho não, moro lá na terra dele. Ele também não tem porção. Ele é vivo." Juízo: "Ele é vivo?" Altino: "Ele é vivo." Juízo: "Aí ele deu uma parte desse terreno pro senhor plantar. É isso?" Altino: "Foi, de mais ou menos um hectare. Como eu tô lhe falando aqui, tá? Só plantar mesmo minhas coisinhas, porque coisa de gado não dava dinheiro porque é pequeno mesmo. Só dava para fazer... plantar mandioca, é macaxeira, é um arrozinho, feijão..." A testemunha Antônio Neves Soares (ID 153884619), proprietário da gleba na qual o autor labora, afirmou conhecê-lo desde 1996, declarando: Juízo: "Antônio Neves Soares. [...] Pode informar o seu endereço, seu seu Antônio." Testemunha: "Paragu, KM 37." Juízo: "Qual é o local?" Testemunha: "Rio... Rio Acampamento, certo? É Dom Eliseu." Juízo: "Dom Eliseu. O rio, ele fica mais ou menos quantos quilômetros daqui da... sede? O senhor sabe dizer esse local? Quantos quilômetros que fica?" Testemunha: "É daqui do... da sede fica 37." Patrono do Autor: "Eh... seu Antônio, o seu Altino, ele se encontra lá no... no... Rio Acampamento na sua propriedade desde quando, o senhor se recorda?" Testemunha: "De 96." Patrono do Autor: "Desde 96, né? Ele tem... ele... quando ele foi para lá, nesse ano de 96, ele saiu algum... algum período de lá, desde 96 até hoje?" Testemunha: "Não, ele tá lá até hoje, né?" Juízo: "Então a propriedade é sua?" Testemunha: "É minha." Juízo: "É sua. E o senhor cedeu esse... esse pedaço lá pro... pro seu Altino. [...] O senhor recebe alguma coisa, algum valor dele, seu Antônio?" Testemunha: "Não, nem... nem produto, nada." Juízo: "Foi cedido mesmo assim, sem receber nada?" Testemunha: "Não [não recebo nada]." A prova oral é coerente com a declaração escrita do proprietário, com a indicação de atividade rural nos documentos de 2008 e 2019 e com os registros sindicais de 2012 a 2020. A convergência dos elementos permite reconhecer que o autor exerceu atividade rural, na condição alegada, durante período suficiente para o preenchimento da carência, inclusive na data de implementação do requisito etário e no período próximo ao requerimento administrativo. A conclusão não se baseia exclusivamente em testemunhos. A prova oral apenas complementa e confere coerência temporal ao início de prova material. II.8. Da carência e do preenchimento dos requisitos O autor completou 60 anos em 20 de outubro de 2019. A prova documental e oral demonstra o exercício de atividade rural desde, ao menos, 1996, com marcos documentais em 2008, 2012-2020 e 2019, além de confirmação testemunhal da permanência na área rural. Ainda que não se exija documento para cada mês, é necessário que os marcos probatórios, considerados em conjunto, sejam suficientes para abranger o período equivalente à carência. A prova produzida atende a esse requisito, pois revela atividade rural prolongada, sem elemento concreto nos autos que indique interrupção incompatível com a alegação no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo. Reconheço, portanto, o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por idade rural. II.9. Do termo inicial, da prova nova e do Tema 1.124 do STJ O Tema 1.124/STJ estabelece que, configurado o interesse de agir e sendo os documentos judiciais complementares ou de reforço à prova administrativa apta, a Data de Início do Benefício pode ser fixada na DER, se os requisitos já estavam preenchidos naquele momento. Quando a prova essencial somente é apresentada em juízo, a regra tende a deslocar os efeitos para a citação ou para a data posterior de preenchimento dos requisitos. Neste caso, reconheci que houve requerimento administrativo apto, que a pretensão apresentada em juízo é a mesma e que os documentos novos complementam o conjunto probatório submetido ao INSS, em vez de constituírem nova causa de pedir. Também reconheci que os requisitos já estavam preenchidos em momento anterior ao requerimento administrativo. Assim, a DIB e os efeitos financeiros devem ser fixados na DER que consta dos autos anexados ao ID 139270613, qual seja, 30 de novembro de 2021, sob o NB 203.661.033-6. Não há necessidade de reafirmação da DER, pois o direito já estava incorporado antes do requerimento administrativo. O Tema 995/STJ somente teria função decisiva se os requisitos fossem implementados após a DER e no curso do processo. II.10. Da gratuidade da justiça Mantenho a gratuidade da justiça concedida ao Autor, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural e da ausência de elementos concretos capazes de afastar a presunção legal aplicável. II.11. Dos consectários legais As parcelas vencidas deverão ser atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação, observados os precedentes vinculantes aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública e a legislação constitucional superveniente. É vedada a cumulação, no mesmo período, de taxa que já englobe correção monetária e juros com qualquer outro índice de atualização ou juros moratórios. A contadoria deverá discriminar os períodos e aplicar o critério vigente para cada intervalo, evitando duplicidade. II.12. Dos honorários e das custas O INSS, vencido, deverá pagar honorários advocatícios, observados os percentuais do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC e a Súmula 111 do STJ, de modo que a verba incida sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, sem inclusão das prestações vincendas. DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (SÚMULA 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281) MODIFICAÇÃO DE TEXTO: A Terceira Seção, na sessão de 27/09/2006, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 560, deliberou pela MODIFICAÇÃO da Súmula 111 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR (decisao de 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430): Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. A definição do percentual deverá observar o proveito econômico e as faixas legais aplicáveis, deixando-se para a liquidação a apuração do montante quando a condenação não for líquida. O INSS é isento do recolhimento de custas quando houver previsão legal específica, sem prejuízo do ressarcimento de despesas eventualmente antecipadas pela parte autora, se comprovadas e exigíveis. II.13. Da implantação imediata do benefício A procedência reconhecida em cognição exauriente autoriza a tutela específica para implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. A natureza alimentar da prestação e a idade do autor evidenciam risco concreto decorrente da demora, preenchendo também os requisitos do art. 300 do CPC. A implantação imediata não impede o exercício do direito de recorrer, devendo ser preservada a eficácia própria da tutela concedida na sentença, salvo decisão judicial superveniente em sentido diverso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, reconhecendo a existência de requerimento administrativo apto e a natureza complementar dos documentos apresentados em juízo; b) rejeito a alegação de coisa julgada material, pois o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito por insuficiência probatória e a presente ação contém elementos probatórios novos, sem prejuízo da análise meritória realizada nesta sentença; c) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor ALTINO DE JESUS GOMES o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 30/11/2021, correspondente à DER identificada nos autos (ID 139270613), sob o NB 203.661.033-6; d) condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observados os critérios de atualização definidos no item II.11 e a prescrição quinquenal, se incidente; e) mantenho a gratuidade da justiça concedida ao Autor (ID 139285469); f) determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de multa a ser fixada ou revista pelo juízo em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC; g) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem calculados sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, observados o art. 85 do CPC e a Súmula 111 do STJ; h) reconheço a isenção de custas do INSS na extensão prevista na legislação aplicável, sem prejuízo do ressarcimento de despesas processuais comprovadamente antecipadas pela parte vencedora, quando cabível. Esta sentença servirá como ordem de implantação após a intimação regular do INSS, sem prejuízo das comunicações necessárias pela Secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o (a) presente como MANDADO/OFÍCIO e como CARTA PRECATÓRIA, conforme autoriza o Provimento nº. 003/2009 – CJRMB (Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém) e CJCI (Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior) c/c Provimento nº. 11/2009 – CJRMB. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA

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