2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800745-49.2020.8.20.5001 Polo ativo ADALBERTO MATOS DE SOUZA e outros Advogado(s): SAYURI CAMPELO YAMAZAKI Polo passivo C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO Advogado(s): LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. TEMA 577 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por cooperativa habitacional contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e no Tema 577 do STJ, negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com precedente qualificado. A agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 577/STJ à relação entre cooperativa habitacional e associado, em razão do regime da Lei nº 5.764/1971 e da natureza mutualista e cooperativa do empreendimento, bem como a existência de distinguishing e de precedentes específicos do STJ, e requer a admissão do recurso especial e a remessa dos autos à instância superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as peculiaridades da relação jurídica entre cooperativa habitacional e associado configuram distinguishing capaz de afastar, no caso concreto, a incidência do Tema 577 do STJ; e (ii) estabelecer se, em agravo interno contra decisão fundada no art. 1.030, I, “b”, do CPC, cabe renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 577, pois o contexto fático da controvérsia se amolda à tese aplicada. A alegação de distinguishing não afasta a incidência do precedente qualificado quando o juízo de admissibilidade constata a correspondência entre o contexto fático do caso, a tese firmada pelo tribunal superior e a solução adotada no acórdão recorrido. O agravo interno interposto contra decisão que realiza juízo de conformidade não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo exame da admissibilidade do recurso excepcional. O art. 1.021, § 1º, do CPC delimita a impugnação recursal aos fundamentos da decisão agravada, de modo que, na hipótese, o exame se restringe à correção do juízo de conformidade realizado entre o Tema 577/STJ e o acórdão recorrido. A ausência de argumentos capazes de infirmar o juízo de conformidade mantém a decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, nega seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de distinguishing não afasta a aplicação de precedente qualificado quando o contexto fático do caso se amolda à tese firmada e o acórdão recorrido decide em conformidade com o precedente. 2. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve ater-se aos fundamentos da decisão agravada e não comporta a renovação de matérias estranhas a esses fundamentos nem novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. 3. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade autoriza a manutenção da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 577; STJ, Súmula 543; STJ, REsp nº 1.119.300/RS; STJ, Reclamação nº 16.390/BA. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por C.N.H. – COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITAÇÃO, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 577. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 577/STJ ao caso concreto, ao argumento de que a relação jurídica discutida decorre de empreendimento promovido por cooperativa habitacional, submetida ao regime próprio da Lei nº 5.764/1971 e estruturada sob lógica mutualista, não podendo ser automaticamente equiparada à relação entre incorporadora imobiliária e consumidor. Defende que a incidência do precedente pressuporia a prévia definição do regime jurídico aplicável à relação entre cooperativa e associado, bem como a análise da natureza dos atos cooperativos, não sendo possível, em sede de juízo de admissibilidade, presumir finalidade lucrativa indireta ou afastar as peculiaridades do regime cooperativista. Alega, ainda, a existência de distinguishing em relação ao Tema 577/STJ e de precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça que não teriam sido enfrentados na decisão agravada, notadamente o REsp nº 1.119.300/RS e a Reclamação nº 16.390/BA. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. As contrarrazões foram apresentadas por ADALBERTO MATOS DE SOUZA e BENEDITA RAQUEL DA SILVA SOUZA, alegando, em resumo, a correta aplicação do Tema 577/STJ, ao fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos dessa natureza e determina a restituição imediata das parcelas pagas, integralmente quando houver culpa exclusiva do vendedor/construtor ou parcialmente quando o comprador der causa ao desfazimento. Sustentam, ainda, que o entendimento aplicado encontra respaldo na Súmula 543/STJ e em precedentes do próprio TJRN envolvendo empreendimento habitacional promovido por sociedade cooperativa, defendendo, assim, a manutenção integral da decisão agravada e o não provimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.