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0800745-47.2024.8.10.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE ANAJATUBA · Sentença (expediente)

    EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ORDEM DO MM. JUIZ ANDRÉ PINHO SIMÕES, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ANAJATUBA–MA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, para tomarem conhecimento da Sentença proferido nos autos da ação acima citado a seguir transcrita: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSÂNGELA MARIA BOGEA MENDES, em face de BANCO SAFRA S/A, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., todos devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 54-A a 54-G do Código de Defesa do Consumidor, na redação dada pela Lei nº 14.181/2021. Na exordial de ID. 127174249, a autora narra, em síntese, que é professora da rede estadual de ensino do Maranhão, perceber renda bruta mensal de R$ 15.940,59 (quinze mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos) e renda líquida, após descontos obrigatórios (FUNBEN, FEPA, Imposto de Renda, SINPROESSEMA e UNAESP), de R$ 12.085,01 (doze mil e oitenta e cinco reais e um centavos). Sustenta que os encargos financeiros mensais decorrentes de 17 (dezessete) operações de crédito mantidas com as instituições rés somam R$ 6.511,36 (seis mil, quinhentos e onze reais e trinta e seis centavos), correspondentes, segundo a inicial, a mais de 57% de sua renda líquida — percentual que, todavia, corresponde matematicamente a aproximadamente 53,9%, o que não afasta a substância da alegação de comprometimento excessivo de renda. O valor total das dívidas indicadas na inicial é de R$ 482.269,03 (quatrocentos e oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e três centavos). Requereu a autora: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) tutela de urgência para autorização de depósito judicial mensal de R$ 3.625,50 (equivalente a 30% de sua renda líquida) e suspensão da exigibilidade do saldo remanescente até a realização de audiência de conciliação, bem como abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos; (c) inversão do ônus da prova; (d) exibição, pelos réus, da documentação contratual pertinente; (e) citação dos réus para audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC; (f) prosseguimento do feito como processo de superendividamento, com revisão e integração dos contratos, na hipótese de ausência de êxito da composição; (g) revisão dos contratos para adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central; (h) condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico da causa; e (i) produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Despacho de ID 130921001 deferiu a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334 do CPC, ficando a apreciação da tutela de urgência postergada para momento posterior ao ato conciliatório. Devidamente citados, os réus compareceram à audiência de conciliação realizada em 10/03/2025 (ID 142987197), na qual, todavia, não se logrou êxito na composição, tendo o Banco Safra S/A expressamente manifestado a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados. Diante da frustração da conciliação, determinou-se o prosseguimento do feito, com abertura de prazo para contestação. Todos os réus apresentaram contestação tempestiva (certidão de ID 173042579), arguindo, em síntese e conforme o caso: (i) incompetência da Justiça Comum Estadual, por figurar a Caixa Econômica Federal no polo passivo (Caixa Econômica Federal); (ii) inépcia da inicial e inadequação da via eleita, por ausência de apresentação, já na exordial, de proposta de plano de pagamento e da documentação exigida pelo art. 104-A, §1º, do CDC, e por entenderem que a via própria seria a ação revisional de margem consignável (Caixa Econômica Federal e outros); (iii) ilegitimidade passiva quanto às dívidas de natureza consignada, por força do Decreto nº 11.150/2022; (iv) ilegitimidade passiva específica da PKL ONE Participações S.A., que se apresentou nos autos, em petição posterior, sob a identidade de "Banco Master S.A." (ID 165699154); (v) no mérito, a regularidade e a validade das contratações, a inexistência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial nos moldes exigidos pela Lei nº 14.181/2021 e, quanto ao China Construction Bank (Bank of China), a inaplicabilidade da lei a dois dos cinco contratos por serem anteriores à sua vigência (01/07/2021). A autora apresentou réplica (IDs 136914531, 143454863, 144533525 e 145222783), impugnando as preliminares e reafirmando a caracterização do superendividamento, bem como apresentou, em petição autônoma (ID 142759662), plano de repactuação de dívidas, propondo o parcelamento de todos os débitos em 60 (sessenta) meses, com desconto mensal limitado a R$ 3.625,50, rateado proporcionalmente entre os credores. Intimadas as partes a especificar provas (despacho de ID 161602021), a autora manifestou (ID 161752096) reconhecer integralmente todos os débitos, inexistir controvérsia quanto à existência ou ao montante das dívidas, tratar-se a matéria exclusivamente de direito e requereu o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Todos os réus, por sua vez, manifestaram-se no mesmo sentido, informando não terem provas a produzir e requerendo, igualmente, o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença, tendo a autora, ainda, protocolado petição de impulso processual (ID 182942527), requerendo a célere apreciação do feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fixada nos autos é exclusivamente de direito, aplicado sobre fatos incontroversos: a própria autora reconhece a existência e o montante integral das dívidas (ID 161752096), e todos os réus declararam não ter mais provas a produzir, requerendo todos, sem exceção, o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Não há, pois, necessidade de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide. II.2. Das preliminares A Caixa Econômica Federal arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por ser empresa pública federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Sem razão, contudo. O processo de repactuação de dívidas por superendividamento, disciplinado pelos arts. 104-A e 104-B do CDC, pressupõe, por definição legal, litisconsórcio passivo necessário entre todos os credores do consumidor superendividado (art. 104-A, caput). Trata-se de procedimento de natureza concursal, estruturalmente assemelhado à insolvência civil, no qual se busca solução unitária e simultânea para a integralidade do passivo do devedor, com nomeação de administrador judicial e formação de quadro geral de credores (art. 104-B, §3º, do CDC). Ao apreciar o Tema 859 da repercussão geral (RE 678.162, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 29/03/2021), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal", competindo à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de processos concursais ainda que deles participe ente federal. A mesma ratio decidendi aplica-se ao procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, que também tem por finalidade evitar a insolvência civil do consumidor mediante solução concursal e unitária, não se sujeitando, portanto, ao deslocamento de competência previsto no art. 109, I, da CF/88. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência absoluta. Observa-se dos autos relevante incongruência: a autora indicou como ré "PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.", relativamente ao "Cartão Benefício PKL Saque"; contudo, em petição posterior (ID 165699154), quem se manifestou sobre o débito correspondente foi o "BANCO MASTER S.A.", sustentando ser este o efetivo operador do produto "Cartão de Benefícios Consignado Credcesta", disponibilizado no âmbito do Convênio nº 001/2021-SAJUR/SEGEP. De todo modo, a controvérsia relativa a esse crédito específico segue a mesma sorte da questão de mérito comum a todos os demais réus, tratada no item II.3 desta fundamentação, de modo que a solução da ilegitimidade fica, nesse ponto, absorvida pelo mérito. Compulsando os autos, verifico que diversos réus, notadamente a Caixa Econômica Federal, sustentaram a inépcia da petição inicial por ausência, desde logo, de proposta de plano de pagamento e da documentação elencada pelo art. 104-A, §1º, do CDC, bem como a inadequação da via processual eleita, sob o argumento de que a hipótese comportaria, quando muito, ação revisional de margem consignável. Quanto à ausência inicial do plano de pagamento, tal omissão foi sanada no curso do processo mediante a apresentação, pela autora, de proposta específica de repactuação (ID 142759662), contendo demonstrativo discriminado por credor, percentuais de rateio e prazo de quitação, o que atende à finalidade do dispositivo legal e afasta o vício formal apontado, em prestígio à instrumentalidade das formas e à primazia da resolução de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). No que tange à adequação da via eleita, tal argumento se confunde com o próprio mérito da causa — a saber, se as dívidas de natureza consignada podem, ou não, ser objeto do procedimento de repactuação judicial por superendividamento —, motivo por que sua análise fica diferida para o mérito, na forma da teoria da asserção. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. Os pedidos de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos perdem objeto diante do julgamento antecipado da lide, na medida em que a própria autora reconheceu, na fase de especificação de provas, a inexistência de controvérsia fática quanto à existência e ao montante dos débitos, sendo a matéria de exclusivo direito. Prejudicados, portanto, tais requerimentos. II.3. Do mérito A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 54-A a 54-G, definindo o superendividamento, em seu art. 54-A, §1º, como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A regulamentação a que alude o dispositivo veio com o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que disciplina, entre outros pontos, os parâmetros de aferição do mínimo existencial e as dívidas nele computáveis. Da análise do conjunto probatório documental, verifica-se que a totalidade das 17 (dezessete) operações de crédito relacionadas pela autora corresponde a empréstimos e cartões de crédito/benefício com desconto consignado em folha de pagamento — fato que não é sequer controvertido, sendo, ao contrário, expressamente confirmado pelos próprios contracheques juntados com a inicial (ID. 127174265 e ID. 127174266), nos quais figuram, na rubrica "DESCONTOS", exatamente as verbas "CARTAO BENEFIC CLICKBANK SAQUE", "CARTAO BENEFICIO NIO SAQUE", "CCB BRASIL", "BANCO BRADESCO/EMPRESTIMO", "CEF-EMPRESTIMO", "CARTAO BENEFIC CAPITAL SAQUE", "CARTAO DE CREDITO FUTURO", "CARTAO BENEFICIO PKL SAQUE", "BANCO SAFRA" e "BANCO DAYCOVAL", todas descontadas diretamente da remuneração da autora, servidora pública estadual, por seu órgão pagador (Secretaria de Estado da Educação do Maranhão), sob regime de margem consignável específico (Decreto Estadual nº 37.153/2021 e alterações). A controvérsia cinge-se a definir se o volume de descontos incidentes sobre os rendimentos da autora atinge o patamar de superendividamento, violando o seu mínimo existencial. Neste aspecto, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1.005, 1.006 e 1.097, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. Tal dispositivo excluía expressamente as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Diante dessa decisão de caráter vinculante, os débitos consignados titularizados pela autora passam a integrar, obrigatoriamente, a base de cálculo para a verificação de eventual superendividamento. Não obstante a integração dessas dívidas ao cálculo, a análise detida do caso concreto demonstra que o mínimo existencial da autora não se encontra comprometido. É incontroverso nos autos que a autora percebe renda líquida, após os descontos legais obrigatórios, de R$ 12.085,01 (doze mil e oitenta e cinco reais e um centavo). Por sua vez, a soma dos encargos financeiros decorrentes de todas as operações de crédito perfez o montante de R$ 6.511,36 (seis mil, quinhentos e onze reais e trinta e seis centavos). Matematicamente, as dívidas representam um comprometimento de aproximadamente 53,9% de sua renda líquida. Entretanto, deduzidas todas as parcelas relativas aos empréstimos consignados, remanesce à autora a quantia de R$ 5.573,65 (cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) livres, todos os meses, para o seu sustento e custeio de suas despesas correntes. O "mínimo existencial" não se traduz em um percentual abstrato fixo, mas sim na garantia material de que o indivíduo possuirá recursos suficientes para prover suas necessidades vitais básicas (alimentação, moradia, saúde, vestuário), assegurando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O valor remanescente de mais de R$ 5.500,00 mensais mostra-se plenamente suficiente, dentro da realidade socioeconômica brasileira, para garantir uma subsistência digna, descaracterizando a situação de miserabilidade ou insolvência iminente que o instituto do superendividamento visa tutelar. Sendo assim, não se verifica a "impossibilidade manifesta" de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC), razão pela qual o pedido de repactuação judicial por superendividamento não merece prosperar. Prejudicada a análise da alegação quanto à inaplicabilidade da lei a contratos específicos, na medida em que a improcedência do pedido atinge a integralidade dos débitos indicados. O pedido de tutela de urgência resta absorvido e prejudicado pelo julgamento de mérito ora proferido, dada a improcedência do pedido principal. Diante da improcedência do pedido, é a autora sucumbente, impondo-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada um dos réus, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais fixo, para cada réu, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, ressalvada, contudo, a exigibilidade de tais verbas, que permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, dada a gratuidade de justiça já deferida à autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSÂNGELA MARIA BOGEA MENDES na presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço com base nos seguintes fundamentos e determinações: a) REJEITO as preliminares processuais suscitadas pelos réus; b) RECONHEÇO a aplicabilidade do entendimento firmado pelo STF nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 para a inclusão dos créditos consignados no cálculo global, mas, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repactuação judicial de dívidas, por concluir que a quantia remanescente mensal após os descontos garante integralmente a preservação do mínimo existencial da autora, não se configurando a hipótese do art. 54-A, §1º, do CDC; c) JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência; d) MANTENHO a gratuidade de justiça já deferida à autora (ID 130921001); e) CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor de cada um dos réus, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem custas remanescentes, dada a gratuidade concedida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE ANAJATUBA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO Nº: 0800745-47.2024.8.10.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL — AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) REQUERENTE: ROSÂNGELA MARIA BOGEA MENDES (ROSÂNGELA MARIA MORENO BOGEA) REQUERIDOS: BANCO SAFRA S/A; BANCO BRADESCO S.A.; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.; NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.; CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A; BANCO DAYCOVAL S.A.; CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.; FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA; PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (BANCO MASTER S.A.) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSÂNGELA MARIA BOGEA MENDES, em face de BANCO SAFRA S/A, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., todos devidamente qualificados nos autos, com fundamento nos arts. 54-A a 54-G do Código de Defesa do Consumidor, na redação dada pela Lei nº 14.181/2021. Na exordial de ID. 127174249, a autora narra, em síntese, que é professora da rede estadual de ensino do Maranhão, perceber renda bruta mensal de R$ 15.940,59 (quinze mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos) e renda líquida, após descontos obrigatórios (FUNBEN, FEPA, Imposto de Renda, SINPROESSEMA e UNAESP), de R$ 12.085,01 (doze mil e oitenta e cinco reais e um centavos). Sustenta que os encargos financeiros mensais decorrentes de 17 (dezessete) operações de crédito mantidas com as instituições rés somam R$ 6.511,36 (seis mil, quinhentos e onze reais e trinta e seis centavos), correspondentes, segundo a inicial, a mais de 57% de sua renda líquida — percentual que, todavia, corresponde matematicamente a aproximadamente 53,9%, o que não afasta a substância da alegação de comprometimento excessivo de renda. O valor total das dívidas indicadas na inicial é de R$ 482.269,03 (quatrocentos e oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e três centavos). Requereu a autora: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) tutela de urgência para autorização de depósito judicial mensal de R$ 3.625,50 (equivalente a 30% de sua renda líquida) e suspensão da exigibilidade do saldo remanescente até a realização de audiência de conciliação, bem como abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos; (c) inversão do ônus da prova; (d) exibição, pelos réus, da documentação contratual pertinente; (e) citação dos réus para audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC; (f) prosseguimento do feito como processo de superendividamento, com revisão e integração dos contratos, na hipótese de ausência de êxito da composição; (g) revisão dos contratos para adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central; (h) condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o proveito econômico da causa; e (i) produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Despacho de ID 130921001 deferiu a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334 do CPC, ficando a apreciação da tutela de urgência postergada para momento posterior ao ato conciliatório. Devidamente citados, os réus compareceram à audiência de conciliação realizada em 10/03/2025 (ID 142987197), na qual, todavia, não se logrou êxito na composição, tendo o Banco Safra S/A expressamente manifestado a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados. Diante da frustração da conciliação, determinou-se o prosseguimento do feito, com abertura de prazo para contestação. Todos os réus apresentaram contestação tempestiva (certidão de ID 173042579), arguindo, em síntese e conforme o caso: (i) incompetência da Justiça Comum Estadual, por figurar a Caixa Econômica Federal no polo passivo (Caixa Econômica Federal); (ii) inépcia da inicial e inadequação da via eleita, por ausência de apresentação, já na exordial, de proposta de plano de pagamento e da documentação exigida pelo art. 104-A, §1º, do CDC, e por entenderem que a via própria seria a ação revisional de margem consignável (Caixa Econômica Federal e outros); (iii) ilegitimidade passiva quanto às dívidas de natureza consignada, por força do Decreto nº 11.150/2022; (iv) ilegitimidade passiva específica da PKL ONE Participações S.A., que se apresentou nos autos, em petição posterior, sob a identidade de "Banco Master S.A." (ID 165699154); (v) no mérito, a regularidade e a validade das contratações, a inexistência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial nos moldes exigidos pela Lei nº 14.181/2021 e, quanto ao China Construction Bank (Bank of China), a inaplicabilidade da lei a dois dos cinco contratos por serem anteriores à sua vigência (01/07/2021). A autora apresentou réplica (IDs 136914531, 143454863, 144533525 e 145222783), impugnando as preliminares e reafirmando a caracterização do superendividamento, bem como apresentou, em petição autônoma (ID 142759662), plano de repactuação de dívidas, propondo o parcelamento de todos os débitos em 60 (sessenta) meses, com desconto mensal limitado a R$ 3.625,50, rateado proporcionalmente entre os credores. Intimadas as partes a especificar provas (despacho de ID 161602021), a autora manifestou (ID 161752096) reconhecer integralmente todos os débitos, inexistir controvérsia quanto à existência ou ao montante das dívidas, tratar-se a matéria exclusivamente de direito e requereu o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Todos os réus, por sua vez, manifestaram-se no mesmo sentido, informando não terem provas a produzir e requerendo, igualmente, o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença, tendo a autora, ainda, protocolado petição de impulso processual (ID 182942527), requerendo a célere apreciação do feito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fixada nos autos é exclusivamente de direito, aplicado sobre fatos incontroversos: a própria autora reconhece a existência e o montante integral das dívidas (ID 161752096), e todos os réus declararam não ter mais provas a produzir, requerendo todos, sem exceção, o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Não há, pois, necessidade de dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide. II.2. Das preliminares A Caixa Econômica Federal arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por ser empresa pública federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Sem razão, contudo. O processo de repactuação de dívidas por superendividamento, disciplinado pelos arts. 104-A e 104-B do CDC, pressupõe, por definição legal, litisconsórcio passivo necessário entre todos os credores do consumidor superendividado (art. 104-A, caput). Trata-se de procedimento de natureza concursal, estruturalmente assemelhado à insolvência civil, no qual se busca solução unitária e simultânea para a integralidade do passivo do devedor, com nomeação de administrador judicial e formação de quadro geral de credores (art. 104-B, §3º, do CDC). Ao apreciar o Tema 859 da repercussão geral (RE 678.162, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 29/03/2021), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal", competindo à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de processos concursais ainda que deles participe ente federal. A mesma ratio decidendi aplica-se ao procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, que também tem por finalidade evitar a insolvência civil do consumidor mediante solução concursal e unitária, não se sujeitando, portanto, ao deslocamento de competência previsto no art. 109, I, da CF/88. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência absoluta. Observa-se dos autos relevante incongruência: a autora indicou como ré "PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.", relativamente ao "Cartão Benefício PKL Saque"; contudo, em petição posterior (ID 165699154), quem se manifestou sobre o débito correspondente foi o "BANCO MASTER S.A.", sustentando ser este o efetivo operador do produto "Cartão de Benefícios Consignado Credcesta", disponibilizado no âmbito do Convênio nº 001/2021-SAJUR/SEGEP. De todo modo, a controvérsia relativa a esse crédito específico segue a mesma sorte da questão de mérito comum a todos os demais réus, tratada no item II.3 desta fundamentação, de modo que a solução da ilegitimidade fica, nesse ponto, absorvida pelo mérito. Compulsando os autos, verifico que diversos réus, notadamente a Caixa Econômica Federal, sustentaram a inépcia da petição inicial por ausência, desde logo, de proposta de plano de pagamento e da documentação elencada pelo art. 104-A, §1º, do CDC, bem como a inadequação da via processual eleita, sob o argumento de que a hipótese comportaria, quando muito, ação revisional de margem consignável. Quanto à ausência inicial do plano de pagamento, tal omissão foi sanada no curso do processo mediante a apresentação, pela autora, de proposta específica de repactuação (ID 142759662), contendo demonstrativo discriminado por credor, percentuais de rateio e prazo de quitação, o que atende à finalidade do dispositivo legal e afasta o vício formal apontado, em prestígio à instrumentalidade das formas e à primazia da resolução de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). No que tange à adequação da via eleita, tal argumento se confunde com o próprio mérito da causa — a saber, se as dívidas de natureza consignada podem, ou não, ser objeto do procedimento de repactuação judicial por superendividamento —, motivo por que sua análise fica diferida para o mérito, na forma da teoria da asserção. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. Os pedidos de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos perdem objeto diante do julgamento antecipado da lide, na medida em que a própria autora reconheceu, na fase de especificação de provas, a inexistência de controvérsia fática quanto à existência e ao montante dos débitos, sendo a matéria de exclusivo direito. Prejudicados, portanto, tais requerimentos. II.3. Do mérito A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 54-A a 54-G, definindo o superendividamento, em seu art. 54-A, §1º, como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A regulamentação a que alude o dispositivo veio com o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que disciplina, entre outros pontos, os parâmetros de aferição do mínimo existencial e as dívidas nele computáveis. Da análise do conjunto probatório documental, verifica-se que a totalidade das 17 (dezessete) operações de crédito relacionadas pela autora corresponde a empréstimos e cartões de crédito/benefício com desconto consignado em folha de pagamento — fato que não é sequer controvertido, sendo, ao contrário, expressamente confirmado pelos próprios contracheques juntados com a inicial (ID. 127174265 e ID. 127174266), nos quais figuram, na rubrica "DESCONTOS", exatamente as verbas "CARTAO BENEFIC CLICKBANK SAQUE", "CARTAO BENEFICIO NIO SAQUE", "CCB BRASIL", "BANCO BRADESCO/EMPRESTIMO", "CEF-EMPRESTIMO", "CARTAO BENEFIC CAPITAL SAQUE", "CARTAO DE CREDITO FUTURO", "CARTAO BENEFICIO PKL SAQUE", "BANCO SAFRA" e "BANCO DAYCOVAL", todas descontadas diretamente da remuneração da autora, servidora pública estadual, por seu órgão pagador (Secretaria de Estado da Educação do Maranhão), sob regime de margem consignável específico (Decreto Estadual nº 37.153/2021 e alterações). A controvérsia cinge-se a definir se o volume de descontos incidentes sobre os rendimentos da autora atinge o patamar de superendividamento, violando o seu mínimo existencial. Neste aspecto, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1.005, 1.006 e 1.097, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. Tal dispositivo excluía expressamente as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Diante dessa decisão de caráter vinculante, os débitos consignados titularizados pela autora passam a integrar, obrigatoriamente, a base de cálculo para a verificação de eventual superendividamento. Não obstante a integração dessas dívidas ao cálculo, a análise detida do caso concreto demonstra que o mínimo existencial da autora não se encontra comprometido. É incontroverso nos autos que a autora percebe renda líquida, após os descontos legais obrigatórios, de R$ 12.085,01 (doze mil e oitenta e cinco reais e um centavo). Por sua vez, a soma dos encargos financeiros decorrentes de todas as operações de crédito perfez o montante de R$ 6.511,36 (seis mil, quinhentos e onze reais e trinta e seis centavos). Matematicamente, as dívidas representam um comprometimento de aproximadamente 53,9% de sua renda líquida. Entretanto, deduzidas todas as parcelas relativas aos empréstimos consignados, remanesce à autora a quantia de R$ 5.573,65 (cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) livres, todos os meses, para o seu sustento e custeio de suas despesas correntes. O "mínimo existencial" não se traduz em um percentual abstrato fixo, mas sim na garantia material de que o indivíduo possuirá recursos suficientes para prover suas necessidades vitais básicas (alimentação, moradia, saúde, vestuário), assegurando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O valor remanescente de mais de R$ 5.500,00 mensais mostra-se plenamente suficiente, dentro da realidade socioeconômica brasileira, para garantir uma subsistência digna, descaracterizando a situação de miserabilidade ou insolvência iminente que o instituto do superendividamento visa tutelar. Sendo assim, não se verifica a "impossibilidade manifesta" de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC), razão pela qual o pedido de repactuação judicial por superendividamento não merece prosperar. Prejudicada a análise da alegação quanto à inaplicabilidade da lei a contratos específicos, na medida em que a improcedência do pedido atinge a integralidade dos débitos indicados. O pedido de tutela de urgência resta absorvido e prejudicado pelo julgamento de mérito ora proferido, dada a improcedência do pedido principal. Diante da improcedência do pedido, é a autora sucumbente, impondo-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada um dos réus, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais fixo, para cada réu, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, ressalvada, contudo, a exigibilidade de tais verbas, que permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, dada a gratuidade de justiça já deferida à autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSÂNGELA MARIA BOGEA MENDES na presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço com base nos seguintes fundamentos e determinações: a) REJEITO as preliminares processuais suscitadas pelos réus; b) RECONHEÇO a aplicabilidade do entendimento firmado pelo STF nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 para a inclusão dos créditos consignados no cálculo global, mas, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repactuação judicial de dívidas, por concluir que a quantia remanescente mensal após os descontos garante integralmente a preservação do mínimo existencial da autora, não se configurando a hipótese do art. 54-A, §1º, do CDC; c) JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência; d) MANTENHO a gratuidade de justiça já deferida à autora (ID 130921001); e) CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor de cada um dos réus, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem custas remanescentes, dada a gratuidade concedida. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA

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