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0800745-45.2025.8.15.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Coremas · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE COREMAS Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº: 0800745-45.2025.8.15.0561 AUTOR(A): IVOMERES ALEXANDRINO DA SILVA RÉU: LUCRENATO RAMALHO LEITE JUNIOR DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral Decorrente de Calúnia e Difamação ajuizada por IVOMERES ALEXANDRINO DA SILVA em face de LUCRENATO RAMALHO LEITE JUNIOR (ID 122791061). Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/06/2026, às 08h30min (ID 157668738), o ato foi aberto na data e no horário aprazados perante a Juíza Leiga (ID 161303920). Na ocasião, o advogado do promovente justificou verbalmente a ausência de seu constituinte em razão de atendimento médico em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), tendo sido deferido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comprovação documental (ID 161303920). Em 15/06/2026, às 12h19min, a parte autora acostou petição acompanhada de atestado médico, noticiando atendimento na UPA Célio Pires de Sá em João Pessoa/PB, com determinação de afastamento de suas atividades por um dia, requerendo a redesignação do ato sem penalidades processuais (ID 161339965 e ID 161339968). Posteriormente, o promovido apresentou contestação arguindo questões preliminares e impugnando o mérito da demanda (ID 163541613). Vieram os autos conclusos. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência da parte autora à sessão de audiência enseja, em regra, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo legal e a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil resguardam as situações decorrentes de força maior ou impedimento justificado. Com efeito, o artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a possibilidade de adiamento da audiência se qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar não puder comparecer por motivo justificado. No caso concreto, verifica-se que o promovente comprovou documentalmente o atendimento médico contemporâneo ao ato processual, realizado na data de 15/06/2026, com recomendação de repouso e afastamento de atividades (ID 161339968). A comunicação foi realizada imediatamente pelo patrono constituído durante a abertura da sessão e a documentação respectiva foi colacionada aos autos poucas horas após o ato, cumprindo satisfatoriamente o prazo assinalado pelo juízo (ID 161303920 e ID 161339965). Ante o exposto: a) ACOLHO A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA apresentada pela parte autora (ID 161339965 e ID 161339968), afastando a aplicação das penalidades do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; b) DETERMINO A REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento perante a Juíza Leiga desta unidade jurisdicional; c) DETERMINO À SECRETARIA que proceda à inclusão do feito em pauta de audiências e à expedição dos atos de intimação necessários às partes e seus respectivos patronos, inclusive com o envio do link de acesso para participação telepresencial. Cumpra-se. Intimem-se. A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Coremas, data e assinatura eletrônicas. Azenate Ferreira de Albuquerque Juíza Leiga

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Coremas · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE COREMAS Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº: 0800745-45.2025.8.15.0561 AUTOR(A): IVOMERES ALEXANDRINO DA SILVA RÉU: LUCRENATO RAMALHO LEITE JUNIOR DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral Decorrente de Calúnia e Difamação ajuizada por IVOMERES ALEXANDRINO DA SILVA em face de LUCRENATO RAMALHO LEITE JUNIOR (ID 122791061). Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/06/2026, às 08h30min (ID 157668738), o ato foi aberto na data e no horário aprazados perante a Juíza Leiga (ID 161303920). Na ocasião, o advogado do promovente justificou verbalmente a ausência de seu constituinte em razão de atendimento médico em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), tendo sido deferido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comprovação documental (ID 161303920). Em 15/06/2026, às 12h19min, a parte autora acostou petição acompanhada de atestado médico, noticiando atendimento na UPA Célio Pires de Sá em João Pessoa/PB, com determinação de afastamento de suas atividades por um dia, requerendo a redesignação do ato sem penalidades processuais (ID 161339965 e ID 161339968). Posteriormente, o promovido apresentou contestação arguindo questões preliminares e impugnando o mérito da demanda (ID 163541613). Vieram os autos conclusos. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência da parte autora à sessão de audiência enseja, em regra, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo legal e a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil resguardam as situações decorrentes de força maior ou impedimento justificado. Com efeito, o artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a possibilidade de adiamento da audiência se qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar não puder comparecer por motivo justificado. No caso concreto, verifica-se que o promovente comprovou documentalmente o atendimento médico contemporâneo ao ato processual, realizado na data de 15/06/2026, com recomendação de repouso e afastamento de atividades (ID 161339968). A comunicação foi realizada imediatamente pelo patrono constituído durante a abertura da sessão e a documentação respectiva foi colacionada aos autos poucas horas após o ato, cumprindo satisfatoriamente o prazo assinalado pelo juízo (ID 161303920 e ID 161339965). Ante o exposto: a) ACOLHO A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA apresentada pela parte autora (ID 161339965 e ID 161339968), afastando a aplicação das penalidades do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; b) DETERMINO A REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento perante a Juíza Leiga desta unidade jurisdicional; c) DETERMINO À SECRETARIA que proceda à inclusão do feito em pauta de audiências e à expedição dos atos de intimação necessários às partes e seus respectivos patronos, inclusive com o envio do link de acesso para participação telepresencial. Cumpra-se. Intimem-se. A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Coremas, data e assinatura eletrônicas. Azenate Ferreira de Albuquerque Juíza Leiga

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