Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPB · Vara Única de Coremas · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE COREMAS Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº: 0800745-45.2025.8.15.0561 AUTOR(A): IVOMERES ALEXANDRINO DA SILVA RÉU: LUCRENATO RAMALHO LEITE JUNIOR DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral Decorrente de Calúnia e Difamação ajuizada por IVOMERES ALEXANDRINO DA SILVA em face de LUCRENATO RAMALHO LEITE JUNIOR (ID 122791061). Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/06/2026, às 08h30min (ID 157668738), o ato foi aberto na data e no horário aprazados perante a Juíza Leiga (ID 161303920). Na ocasião, o advogado do promovente justificou verbalmente a ausência de seu constituinte em razão de atendimento médico em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), tendo sido deferido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comprovação documental (ID 161303920). Em 15/06/2026, às 12h19min, a parte autora acostou petição acompanhada de atestado médico, noticiando atendimento na UPA Célio Pires de Sá em João Pessoa/PB, com determinação de afastamento de suas atividades por um dia, requerendo a redesignação do ato sem penalidades processuais (ID 161339965 e ID 161339968). Posteriormente, o promovido apresentou contestação arguindo questões preliminares e impugnando o mérito da demanda (ID 163541613). Vieram os autos conclusos. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência da parte autora à sessão de audiência enseja, em regra, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo legal e a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil resguardam as situações decorrentes de força maior ou impedimento justificado. Com efeito, o artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a possibilidade de adiamento da audiência se qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar não puder comparecer por motivo justificado. No caso concreto, verifica-se que o promovente comprovou documentalmente o atendimento médico contemporâneo ao ato processual, realizado na data de 15/06/2026, com recomendação de repouso e afastamento de atividades (ID 161339968). A comunicação foi realizada imediatamente pelo patrono constituído durante a abertura da sessão e a documentação respectiva foi colacionada aos autos poucas horas após o ato, cumprindo satisfatoriamente o prazo assinalado pelo juízo (ID 161303920 e ID 161339965). Ante o exposto: a) ACOLHO A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA apresentada pela parte autora (ID 161339965 e ID 161339968), afastando a aplicação das penalidades do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; b) DETERMINO A REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento perante a Juíza Leiga desta unidade jurisdicional; c) DETERMINO À SECRETARIA que proceda à inclusão do feito em pauta de audiências e à expedição dos atos de intimação necessários às partes e seus respectivos patronos, inclusive com o envio do link de acesso para participação telepresencial. Cumpra-se. Intimem-se. A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Coremas, data e assinatura eletrônicas. Azenate Ferreira de Albuquerque Juíza Leiga
TJPB · Vara Única de Coremas · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE COREMAS Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº: 0800745-45.2025.8.15.0561 AUTOR(A): IVOMERES ALEXANDRINO DA SILVA RÉU: LUCRENATO RAMALHO LEITE JUNIOR DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral Decorrente de Calúnia e Difamação ajuizada por IVOMERES ALEXANDRINO DA SILVA em face de LUCRENATO RAMALHO LEITE JUNIOR (ID 122791061). Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/06/2026, às 08h30min (ID 157668738), o ato foi aberto na data e no horário aprazados perante a Juíza Leiga (ID 161303920). Na ocasião, o advogado do promovente justificou verbalmente a ausência de seu constituinte em razão de atendimento médico em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), tendo sido deferido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comprovação documental (ID 161303920). Em 15/06/2026, às 12h19min, a parte autora acostou petição acompanhada de atestado médico, noticiando atendimento na UPA Célio Pires de Sá em João Pessoa/PB, com determinação de afastamento de suas atividades por um dia, requerendo a redesignação do ato sem penalidades processuais (ID 161339965 e ID 161339968). Posteriormente, o promovido apresentou contestação arguindo questões preliminares e impugnando o mérito da demanda (ID 163541613). Vieram os autos conclusos. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência da parte autora à sessão de audiência enseja, em regra, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo legal e a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil resguardam as situações decorrentes de força maior ou impedimento justificado. Com efeito, o artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a possibilidade de adiamento da audiência se qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar não puder comparecer por motivo justificado. No caso concreto, verifica-se que o promovente comprovou documentalmente o atendimento médico contemporâneo ao ato processual, realizado na data de 15/06/2026, com recomendação de repouso e afastamento de atividades (ID 161339968). A comunicação foi realizada imediatamente pelo patrono constituído durante a abertura da sessão e a documentação respectiva foi colacionada aos autos poucas horas após o ato, cumprindo satisfatoriamente o prazo assinalado pelo juízo (ID 161303920 e ID 161339965). Ante o exposto: a) ACOLHO A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA apresentada pela parte autora (ID 161339965 e ID 161339968), afastando a aplicação das penalidades do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; b) DETERMINO A REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento perante a Juíza Leiga desta unidade jurisdicional; c) DETERMINO À SECRETARIA que proceda à inclusão do feito em pauta de audiências e à expedição dos atos de intimação necessários às partes e seus respectivos patronos, inclusive com o envio do link de acesso para participação telepresencial. Cumpra-se. Intimem-se. A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Coremas, data e assinatura eletrônicas. Azenate Ferreira de Albuquerque Juíza Leiga
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.