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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Ipixuna do Pará
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800745-30.2026.8.14.0111 [Serviços de Saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANE SILVA DE CASTRO Nome: JOSIANE SILVA DE CASTRO Endereço: Rua Campo, s/n, ipixuna do pará, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA - PA28486, MARINA KAROLINE ALVES DA SILVA LEMOS - PA30506 Nome: LS PRIME SERVICOS MEDICOS LTDA Endereço: PADRE SATURNINO CUNHA, 340, SAO SEBASTIAO, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 Nome: STELIO CARVALHO CASTELO BRANCO JUNIOR Endereço: ANTONIO GOMES, 288, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de erro médico, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSIANE SILVA DE CASTRO em face de LS PRIME SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (CLIMED PRIME), na qual a autora narra que, submetida a cirurgia de histerectomia eletiva, foi operada por profissional distinto daquele que contratara, vindo a sofrer, no curso do ato cirúrgico, lesão da artéria uterina, com hemorragia e comprometimento vascular que evoluíram, após demora no diagnóstico e na transferência hospitalar, para quadro de isquemia crítica do membro inferior direito, culminando na amputação do referido membro. Sustenta a autora a ocorrência de erro médico por imperícia na execução do ato cirúrgico e negligência na condução do pós-operatório, a responsabilidade objetiva da clínica ré por defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC), bem como violação autônoma ao dever de informação e ao consentimento informado, em razão da substituição do cirurgião contratado sem prévia ciência ou anuência da paciente. Requer, em sede de tutela de urgência, a exibição, no prazo de 5 (cinco) dias, de toda a documentação médica e administrativa referente ao atendimento, sob pena de multa diária, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, da inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensão mensal vitalícia. Por decisão de ID 180349884, determinou-se a emenda à inicial para a comprovação idônea do domicílio da autora nesta Comarca, ante a divergência de endereços verificada entre a exordial e o instrumento de mandato. Em atendimento, a autora apresentou a emenda de ID 181023059, instruída com declaração de residência firmada por sua genitora, com quem passou a residir em razão da necessidade de auxílio contínuo decorrente da amputação, e aditou a causa de pedir para incluir, como dano material certo e líquido, o valor do orçamento da prótese transfemoral (R$ 56.780,00), retificando o valor da causa para R$ 256.780,00. Na sequência, por decisão de ID 182400934, este Juízo determinou nova emenda à inicial, ao constatar que a autora, embora atribuísse diretamente ao médico Dr. Stélio Carvalho a prática de atos culposos ao longo de toda a fundamentação fática e jurídica, deixara de incluí-lo no polo passivo da demanda e de requerer sua citação, providência reputada indispensável à regularidade do contraditório, tendo em vista que a responsabilidade objetiva do estabelecimento de saúde pressupõe, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, a apuração da culpa do profissional liberal. Em cumprimento a essa determinação, a autora apresentou a emenda de ID 183661549, pela qual requereu a inclusão de STÉLIO CARVALHO CASTELO BRANCO JÚNIOR, médico, no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, com a reiteração do pedido de citação de ambos os réus. Vieram os autos conclusos para as deliberações cabíveis. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do recebimento da petição inicial e da regularização do polo passivo As emendas apresentadas atenderam integralmente às determinações exaradas nas decisões de ID 180349884 e de ID 182400934. A primeira delas (ID 181023059) sanou o vício relativo à comprovação do domicílio da autora nesta Comarca, afastando a dúvida quanto à competência territorial do Juízo. A segunda (ID 183661549) promoveu a inclusão, no polo passivo da demanda, do médico STÉLIO CARVALHO CASTELO BRANCO JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, com a formulação expressa do pedido de sua citação. Superadas, assim, as duas irregularidades que obstavam o regular processamento do feito, a petição inicial encontra-se, em sua redação final, apta a ser recebida e a autorizar a citação dos réus. A providência era, de fato, indispensável. Cuidando-se de ação indenizatória fundada em erro médico, na qual se imputa à clínica ré responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço (art. 14, caput, CDC) e, concomitantemente, se atribui ao profissional que realizou o procedimento cirúrgico conduta culposa autônoma, a formação do litisconsórcio passivo é necessária, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, porquanto a responsabilidade solidária do estabelecimento de saúde, na hipótese do art. 14, § 4º, do CDC, está umbilicalmente atrelada à comprovação da culpa do profissional liberal, de modo que a ausência deste no processo comprometeria a higidez do contraditório e exporia a decisão de mérito a inevitável nulidade por cerceamento de defesa. Presentes os requisitos de admissibilidade das emendas apresentadas (art. 321 c/c art. 329, I, do CPC), impõe-se o recebimento da petição inicial, tal como emendada nos IDs 181023059 e 183661549, com a consequente retificação do polo passivo da demanda, que passa a figurar da seguinte forma: LS PRIME SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e STÉLIO CARVALHO CASTELO BRANCO JÚNIOR. 2. Da concessão da justiça gratuita A autora declarou, por meio de seus patronos, sua condição de hipossuficiência econômica, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e com carta de concessão de benefício assistencial (BPC), elementos que, à falta de qualquer indício em sentido contrário nos autos, conferem verossimilhança suficiente à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que não foi infirmada por qualquer elemento dos autos. Assim, com fundamento no art. 98 do CPC c/c art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. 3. Da tutela de urgência para exibição da documentação médica (art. 300, CPC) O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos que se encontram inequivocamente presentes na espécie, no que concerne especificamente ao pedido de exibição de documentos. A probabilidade do direito decorre diretamente do arcabouço normativo aplicável à espécie: o acesso integral ao prontuário médico constitui direito fundamental do paciente, expressamente assegurado pela Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica) e pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor informação adequada e clara sobre os serviços que lhe foram prestados. A recusa reiterada da clínica ré em fornecer tais documentos, mesmo diante de solicitações extrajudiciais e da expedição de ofício, tal como relatado na inicial e corroborado pela documentação acostada, evidencia a plausibilidade do direito à exibição. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, residem na própria natureza da prova pretendida: o prontuário médico completo, o relatório do ato cirúrgico, a ficha de anestesia e as notas de enfermagem constituem prova documental essencial e, por vezes, insubstituível, para a demonstração do nexo de causalidade e da culpa em ação de responsabilidade civil por erro médico. Permanecer tal acervo documental sob a posse exclusiva da parte ré, sem qualquer garantia de preservação até a fase instrutória, representa risco concreto de perecimento, alteração ou extravio da prova, comprometendo de forma irreversível o direito da autora à ampla produção probatória. Não se vislumbra, ademais, óbice à concessão da medida sob a ótica da irreversibilidade de que trata o art. 300, § 3º, do CPC, porquanto a exibição de documentos é providência de natureza estritamente instrumental e plenamente reversível, não importando qualquer antecipação de efeitos da tutela final de mérito indenizatório, que permanece incólume e será oportunamente apreciada após regular contraditório. Dispenso, outrossim, a prestação de caução de que trata o art. 300, § 1º, do CPC, tendo em vista a hipossuficiência econômica da autora, já reconhecida no capítulo anterior. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré LS PRIME SERVIÇOS MÉDICOS LTDA apresente nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia integral: (i) do prontuário médico completo da autora; (ii) da descrição detalhada do ato cirúrgico realizado em 07/11/2024, com identificação de toda a equipe presente; (iii) da ficha de anestesia; (iv) das notas e relatórios de enfermagem referentes ao período de internação; e (v) do recibo de pagamento ou de qualquer outro comprovante financeiro do serviço prestado. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, ao o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou de adoção de outras medidas de apoio previstas no art. 536, § 1º, do CPC, caso persista o descumprimento, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação da multa coercitiva, nos termos do art. 537 do mesmo diploma. 4. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se, inequivocamente, como relação de consumo. A autora figura como destinatária final dos serviços médico-hospitalares contratados, na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a ré LS PRIME SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, na qualidade de clínica que presta, mediante remuneração, serviços de natureza médica e cirúrgica, amolda-se ao conceito de fornecedora previsto no art. 3º, caput e § 2º, do mesmo diploma, que expressamente inclui a atividade de prestação de serviços no âmbito de sua incidência. Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica subjacente, impõe-se a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, formulado com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cujos requisitos legais, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor, já se encontram suficientemente demonstrados nos autos, independentemente da citação dos réus. A verossimilhança das alegações decorre da narrativa coesa apresentada na inicial, corroborada pela documentação já acostada aos autos: o registro da internação, os indícios de intercorrência cirúrgica, o quadro clínico de agravamento consignado em relatório médico, a necessidade de intervenção judicial em processo diverso para viabilizar a transferência hospitalar da autora, e a própria recusa da clínica ré em fornecer, mesmo extrajudicialmente, documentação básica como o recibo do procedimento. A hipossuficiência da autora, por sua vez, já restou reconhecida no capítulo da gratuidade de justiça, sendo ainda mais evidente sob o prisma técnico, porquanto o prontuário médico, os relatórios cirúrgicos e os registros de enfermagem permanecem sob domínio exclusivo dos réus, sem que a paciente disponha de conhecimento técnico ou de acesso direto a tais elementos. Diante do exposto, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo aos réus, no curso da instrução, comprovar que o serviço foi prestado sem defeito e que foram adotadas todas as condutas técnicas exigíveis para evitar o dano narrado, sem prejuízo da avaliação conjunta de todo o conjunto probatório por ocasião do julgamento de mérito. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a petição inicial, tal como emendada nos IDs 181023059 e 183661549, e RETIFICO o polo passivo da demanda, para nele incluir, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, STÉLIO CARVALHO CASTELO BRANCO JÚNIOR, já qualificado, com fundamento no art. 114 do Código de Processo Civil; a) DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; b) DEFIRO a tutela de urgência (art. 300, caput, do CPC) para determinar que a ré LS PRIME SERVIÇOS MÉDICOS LTDA apresente nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia integral do prontuário médico completo, da descrição do ato cirúrgico com identificação da equipe, da ficha de anestesia, das notas de enfermagem e do recibo de pagamento relativos ao atendimento da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração ou de outras medidas de apoio (art. 536, § 1º c/c art. 537, CPC), dispensada a caução do art. 300, § 1º, do CPC ante a gratuidade ora concedida; c) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, reservando-se para o momento do saneamento (art. 357, CPC) a apreciação dos demais pedidos de produção de prova, inclusive pericial; d) DESIGNO audiência de conciliação para o dia 19/10/2026, às 9h30min, a ser realizada de forma híbrida: presencialmente, na sala de audiências da Comarca de Ipixuna do Pará/PA, e virtualmente, por meio da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDhmZjA3MjEtYWMzMy00MWMwLTlkY2QtMzc5YTFmYzJiZWZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2240fd7846-8cf2-4a73-ad47-e024948571c4%22%7d e) CITE-SE os demandados para comparecimento ao ato e para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800745-30.2026.8.14.0111 [Serviços de Saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANE SILVA DE CASTRO Nome: JOSIANE SILVA DE CASTRO Endereço: Rua Campo, s/n, ipixuna do pará, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA - PA28486, MARINA KAROLINE ALVES DA SILVA LEMOS - PA30506 Nome: LS PRIME SERVICOS MEDICOS LTDA Endereço: PADRE SATURNINO CUNHA, 340, SAO SEBASTIAO, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 Nome: STELIO CARVALHO CASTELO BRANCO JUNIOR Endereço: ANTONIO GOMES, 288, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de erro médico, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSIANE SILVA DE CASTRO em face de LS PRIME SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (CLIMED PRIME), na qual a autora narra que, submetida a cirurgia de histerectomia eletiva, foi operada por profissional distinto daquele que contratara, vindo a sofrer, no curso do ato cirúrgico, lesão da artéria uterina, com hemorragia e comprometimento vascular que evoluíram, após demora no diagnóstico e na transferência hospitalar, para quadro de isquemia crítica do membro inferior direito, culminando na amputação do referido membro. Sustenta a autora a ocorrência de erro médico por imperícia na execução do ato cirúrgico e negligência na condução do pós-operatório, a responsabilidade objetiva da clínica ré por defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC), bem como violação autônoma ao dever de informação e ao consentimento informado, em razão da substituição do cirurgião contratado sem prévia ciência ou anuência da paciente. Requer, em sede de tutela de urgência, a exibição, no prazo de 5 (cinco) dias, de toda a documentação médica e administrativa referente ao atendimento, sob pena de multa diária, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, da inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensão mensal vitalícia. Por decisão de ID 180349884, determinou-se a emenda à inicial para a comprovação idônea do domicílio da autora nesta Comarca, ante a divergência de endereços verificada entre a exordial e o instrumento de mandato. Em atendimento, a autora apresentou a emenda de ID 181023059, instruída com declaração de residência firmada por sua genitora, com quem passou a residir em razão da necessidade de auxílio contínuo decorrente da amputação, e aditou a causa de pedir para incluir, como dano material certo e líquido, o valor do orçamento da prótese transfemoral (R$ 56.780,00), retificando o valor da causa para R$ 256.780,00. Na sequência, por decisão de ID 182400934, este Juízo determinou nova emenda à inicial, ao constatar que a autora, embora atribuísse diretamente ao médico Dr. Stélio Carvalho a prática de atos culposos ao longo de toda a fundamentação fática e jurídica, deixara de incluí-lo no polo passivo da demanda e de requerer sua citação, providência reputada indispensável à regularidade do contraditório, tendo em vista que a responsabilidade objetiva do estabelecimento de saúde pressupõe, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, a apuração da culpa do profissional liberal. Em cumprimento a essa determinação, a autora apresentou a emenda de ID 183661549, pela qual requereu a inclusão de STÉLIO CARVALHO CASTELO BRANCO JÚNIOR, médico, no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, com a reiteração do pedido de citação de ambos os réus. Vieram os autos conclusos para as deliberações cabíveis. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do recebimento da petição inicial e da regularização do polo passivo As emendas apresentadas atenderam integralmente às determinações exaradas nas decisões de ID 180349884 e de ID 182400934. A primeira delas (ID 181023059) sanou o vício relativo à comprovação do domicílio da autora nesta Comarca, afastando a dúvida quanto à competência territorial do Juízo. A segunda (ID 183661549) promoveu a inclusão, no polo passivo da demanda, do médico STÉLIO CARVALHO CASTELO BRANCO JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, com a formulação expressa do pedido de sua citação. Superadas, assim, as duas irregularidades que obstavam o regular processamento do feito, a petição inicial encontra-se, em sua redação final, apta a ser recebida e a autorizar a citação dos réus. A providência era, de fato, indispensável. Cuidando-se de ação indenizatória fundada em erro médico, na qual se imputa à clínica ré responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço (art. 14, caput, CDC) e, concomitantemente, se atribui ao profissional que realizou o procedimento cirúrgico conduta culposa autônoma, a formação do litisconsórcio passivo é necessária, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, porquanto a responsabilidade solidária do estabelecimento de saúde, na hipótese do art. 14, § 4º, do CDC, está umbilicalmente atrelada à comprovação da culpa do profissional liberal, de modo que a ausência deste no processo comprometeria a higidez do contraditório e exporia a decisão de mérito a inevitável nulidade por cerceamento de defesa. Presentes os requisitos de admissibilidade das emendas apresentadas (art. 321 c/c art. 329, I, do CPC), impõe-se o recebimento da petição inicial, tal como emendada nos IDs 181023059 e 183661549, com a consequente retificação do polo passivo da demanda, que passa a figurar da seguinte forma: LS PRIME SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e STÉLIO CARVALHO CASTELO BRANCO JÚNIOR. 2. Da concessão da justiça gratuita A autora declarou, por meio de seus patronos, sua condição de hipossuficiência econômica, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e com carta de concessão de benefício assistencial (BPC), elementos que, à falta de qualquer indício em sentido contrário nos autos, conferem verossimilhança suficiente à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que não foi infirmada por qualquer elemento dos autos. Assim, com fundamento no art. 98 do CPC c/c art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. 3. Da tutela de urgência para exibição da documentação médica (art. 300, CPC) O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos que se encontram inequivocamente presentes na espécie, no que concerne especificamente ao pedido de exibição de documentos. A probabilidade do direito decorre diretamente do arcabouço normativo aplicável à espécie: o acesso integral ao prontuário médico constitui direito fundamental do paciente, expressamente assegurado pela Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica) e pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor informação adequada e clara sobre os serviços que lhe foram prestados. A recusa reiterada da clínica ré em fornecer tais documentos, mesmo diante de solicitações extrajudiciais e da expedição de ofício, tal como relatado na inicial e corroborado pela documentação acostada, evidencia a plausibilidade do direito à exibição. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, residem na própria natureza da prova pretendida: o prontuário médico completo, o relatório do ato cirúrgico, a ficha de anestesia e as notas de enfermagem constituem prova documental essencial e, por vezes, insubstituível, para a demonstração do nexo de causalidade e da culpa em ação de responsabilidade civil por erro médico. Permanecer tal acervo documental sob a posse exclusiva da parte ré, sem qualquer garantia de preservação até a fase instrutória, representa risco concreto de perecimento, alteração ou extravio da prova, comprometendo de forma irreversível o direito da autora à ampla produção probatória. Não se vislumbra, ademais, óbice à concessão da medida sob a ótica da irreversibilidade de que trata o art. 300, § 3º, do CPC, porquanto a exibição de documentos é providência de natureza estritamente instrumental e plenamente reversível, não importando qualquer antecipação de efeitos da tutela final de mérito indenizatório, que permanece incólume e será oportunamente apreciada após regular contraditório. Dispenso, outrossim, a prestação de caução de que trata o art. 300, § 1º, do CPC, tendo em vista a hipossuficiência econômica da autora, já reconhecida no capítulo anterior. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré LS PRIME SERVIÇOS MÉDICOS LTDA apresente nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia integral: (i) do prontuário médico completo da autora; (ii) da descrição detalhada do ato cirúrgico realizado em 07/11/2024, com identificação de toda a equipe presente; (iii) da ficha de anestesia; (iv) das notas e relatórios de enfermagem referentes ao período de internação; e (v) do recibo de pagamento ou de qualquer outro comprovante financeiro do serviço prestado. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, ao o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou de adoção de outras medidas de apoio previstas no art. 536, § 1º, do CPC, caso persista o descumprimento, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação da multa coercitiva, nos termos do art. 537 do mesmo diploma. 4. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se, inequivocamente, como relação de consumo. A autora figura como destinatária final dos serviços médico-hospitalares contratados, na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a ré LS PRIME SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, na qualidade de clínica que presta, mediante remuneração, serviços de natureza médica e cirúrgica, amolda-se ao conceito de fornecedora previsto no art. 3º, caput e § 2º, do mesmo diploma, que expressamente inclui a atividade de prestação de serviços no âmbito de sua incidência. Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica subjacente, impõe-se a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, formulado com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cujos requisitos legais, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor, já se encontram suficientemente demonstrados nos autos, independentemente da citação dos réus. A verossimilhança das alegações decorre da narrativa coesa apresentada na inicial, corroborada pela documentação já acostada aos autos: o registro da internação, os indícios de intercorrência cirúrgica, o quadro clínico de agravamento consignado em relatório médico, a necessidade de intervenção judicial em processo diverso para viabilizar a transferência hospitalar da autora, e a própria recusa da clínica ré em fornecer, mesmo extrajudicialmente, documentação básica como o recibo do procedimento. A hipossuficiência da autora, por sua vez, já restou reconhecida no capítulo da gratuidade de justiça, sendo ainda mais evidente sob o prisma técnico, porquanto o prontuário médico, os relatórios cirúrgicos e os registros de enfermagem permanecem sob domínio exclusivo dos réus, sem que a paciente disponha de conhecimento técnico ou de acesso direto a tais elementos. Diante do exposto, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo aos réus, no curso da instrução, comprovar que o serviço foi prestado sem defeito e que foram adotadas todas as condutas técnicas exigíveis para evitar o dano narrado, sem prejuízo da avaliação conjunta de todo o conjunto probatório por ocasião do julgamento de mérito. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a petição inicial, tal como emendada nos IDs 181023059 e 183661549, e RETIFICO o polo passivo da demanda, para nele incluir, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, STÉLIO CARVALHO CASTELO BRANCO JÚNIOR, já qualificado, com fundamento no art. 114 do Código de Processo Civil; a) DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; b) DEFIRO a tutela de urgência (art. 300, caput, do CPC) para determinar que a ré LS PRIME SERVIÇOS MÉDICOS LTDA apresente nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia integral do prontuário médico completo, da descrição do ato cirúrgico com identificação da equipe, da ficha de anestesia, das notas de enfermagem e do recibo de pagamento relativos ao atendimento da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração ou de outras medidas de apoio (art. 536, § 1º c/c art. 537, CPC), dispensada a caução do art. 300, § 1º, do CPC ante a gratuidade ora concedida; c) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, reservando-se para o momento do saneamento (art. 357, CPC) a apreciação dos demais pedidos de produção de prova, inclusive pericial; d) DESIGNO audiência de conciliação para o dia 19/10/2026, às 9h30min, a ser realizada de forma híbrida: presencialmente, na sala de audiências da Comarca de Ipixuna do Pará/PA, e virtualmente, por meio da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDhmZjA3MjEtYWMzMy00MWMwLTlkY2QtMzc5YTFmYzJiZWZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2240fd7846-8cf2-4a73-ad47-e024948571c4%22%7d e) CITE-SE os demandados para comparecimento ao ato e para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito