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Processo 0800745-06.2026.8.20.5109

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Tribunal
TJRN
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800745-06.2026.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Juntado contrato de proposta de compra de títulos de capitalização em ID 199570880, considero necessária a realização da perícia grafotécnica, ante a necessidade de se aferir a autenticidade da assinatura supostamente lançada pela parte autora, no contrato constante no ID 199570880, com a ressalva de que não existe necessidade de juntada do contrato original, eis que o perito poderá fazer o estudo com base nos documentos constantes nos autos, levando em consideração o contrato o outros documentos com a assinatura da parte autora. 2. Assim sendo, como é obrigação da parte promovida BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e outros, diante da hipossuficiência da parte autora e requerimento da parte promovida para a realização da perícia, DETERMINO: a) a intimação da parte promovida para comprovar que efetuou o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), com base no Anexo da Portaria nº 504/2024-TJRN, em 15 (quinze) dias, com a ressalva de que o não pagamento implicará no julgamento sem a realização da perícia; b) caso não sejam depositados os honorários periciais, conclusos; c) depositados os honorários referidos, em conformidade com o art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia; d) após as providências referidas, deve a secretaria informar no processo o perito nomeado e buscar, diretamente com este, informações acerca da data da perícia, com o fim de intimar as partes; e) com o recebimento do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias e expeçam-se ofício à instituição bancária para transferência dos honorários periciais; f) após o transcurso do prazo referido no item 'e', façam-me os autos conclusos para sentença. 3. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)

2026-08-25 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800745-06.2026.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Juntada contestação (ID 190359009), com preliminares, e réplica (ID 194038526), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar. DECIDO. 3. Inicialmente, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial. 4. Outrossim, também REJEITO a preliminar de exclusão de Bradesco Capitalização S/A do polo passivo da demanda, isso em razão das informações constantes dos extratos anexados aos autos pela parte demandante. Com efeito, considerando que os descontos foram realizado sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO", considero presente a pertinência subjetiva para que a ré Bradesco Capitalização S/A figura no polo passivo do feito. 5. Ultrapassada a análise das questões preliminares, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória; b) manifestado o interesse na produção de outras provas, volte conclusos para decisão; c) manifestado o desinteresse na produção de outras provas ou no caso de transcurso do prazo referido no item 5. "b", voltem conclusos para sentença. 6. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)

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