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Processo 0800744-65.2026.8.10.0011

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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL: jzd-civel6@tjma.jus.br / BALCÃO VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO: 0800744-65.2026.8.10.0011 PROMOVENTE: P R R SILVA - ME PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO A parte RECLAMANTE requereu, na petição de ID 190970765, que a audiência anteriormente designada seja realizada na modalidade virtual. Com efeito, a Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ao disciplinar a matéria, estabeleceu a retomada das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário, reafirmando a preferência pela realização presencial das audiências, admitindo-se a utilização da videoconferência em caráter excepcional, consideradas as peculiaridades do caso concreto e mediante apreciação do magistrado. No âmbito deste Tribunal, a Portaria Conjunta nº 1, de 26 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dispõe, em seu art. 1º, que as audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial. Desse modo, a realização de audiência por videoconferência constitui medida excepcional, que pressupõe a existência de circunstância concreta que justifique a flexibilização da regra, especialmente em situações de comprovada impossibilidade ou limitação de comparecimento presencial. No caso dos autos, contudo, não foi apresentada circunstância apta a justificar a alteração da modalidade da audiência, cujo argumento de que a representante legal da empresa trata-se de pessoa idosa, por si só, não é capaz de demonstrar a necessidade de realização excepcional do ato por videoconferência. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido, mantendo a audiência designada em sua MODALIDADE PRESENCIAL, na data e horário anteriormente aprazados. Intimem-se. Serve este Despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação. São Luís/MA, data do sistema. DRA. ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo por este 6ºJECRC

2026-09-10 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 06° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Daniel de La Touche, nº 987 - Centro Empresarial Shopping da Ilha, 14º andar da torre 01 - Salas 1403 a 1408, Cohama, São Luís - MA, CEP: 65.074-115, Telefone: (98) 2055-2842, CELULAR/WHATSAPP: (98)99981-1660 - BALCÃO VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.b/bvjzdcivel6 MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº0800744-65.2026.8.10.0011 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:P R R SILVA - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA PARTE A SER INTIMADA: P R R SILVA - ME Advogado da Requerente:Osmar de Oliveira Neres Junior DATA DA AUDIÊNCIA: 09/10/2026 10h:40min Pelo presente, de ordem da MMª. Juíza de Direito Auxiliar Respondendo pelo 6ºJECRC, Drª.ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer à AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) NA FORMA PRESENCIAL, na data e hora acima designadas, observando as orientações e advertências abaixo: 1. DA DINÂMICA DA AUDIÊNCIA UNA A – A audiência será realizada de forma una. Caso não haja acordo na fase de conciliação, o ato prosseguirá imediatamente para a fase de instrução e julgamento; B – PROVAS E TESTEMUNHAS: As partes deverão trazer para o ato todas as provas que pretendam produzir, bem como suas testemunhas (máximo de 03 por parte), as quais deverão comparecer independentemente de intimação, conforme Art. 34 da Lei nº 9.099/95; C – Caso a parte pretenda a intimação oficial de testemunhas, deverá apresentar o rol com o pedido em até 05 (cinco) dias úteis antes da audiência, sob pena de preclusão e necessidade de trazê-las espontaneamente; D – Em sendo a parte Pessoa Jurídica, os documentos representativos (estatutos e carta de preposto) devem ser juntados aos autos até o início da audiência. 2. ADVERTÊNCIAS IMPORTANTES A – O comparecimento pessoal das partes é OBRIGATÓRIO (Art. 20, Lei nº 9.099/95). A ausência do autor gera a extinção do processo; a ausência do réu implica em revelia (confissão quanto aos fatos); B – Esta unidade tolera apenas 05 (cinco) minutos de atraso; recomenda-se a chegada com 15 minutos de antecedência; C – As partes poderão comparecer acompanhadas de advogado. Nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado é obrigatória. São Luís - MA, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026. AGEILSON DE SOUSA DA SILVA SERVIDOR JUDICIAL

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