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0800744-32.2018.8.15.0391

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Processo nº: 0800744-32.2018.8.15.0391 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Usucapião Especial (Constitucional)] APELANTE: ADEILDA FERNANDES DA SILVA, ADEILDO SOARES ALVES, CASSIANO FERNANDES DA SILVA, JOSIAS JOSE SOARES, LEIDSON OLIVEIRA LEITE, MARIA DO SOCORRO ROLDAO IZIDRO APELADO: JOSE CARLOS SILVA MOREIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição (ID 44001057) protocolizada pelos réus/apelados, noticiando suposto descumprimento de tutela de urgência e requerendo providências materiais inibitórias e executivas no imóvel em litígio. Decido. Os pedidos deduzidos pelos apelados não comportam conhecimento nesta instância. Em primeiro lugar, inexiste tutela provisória em vigor em favor dos réus. O provimento deferido no despacho saneador de 2022 (ID 43237350) teve natureza meramente inibitória e cautelar para a preservação do estado de fato durante a instrução, não tendo sido ratificado, mantido ou convertido em comando definitivo pela sentença de mérito (ID 43237447), que sobre ele silenciou, operando-se a perda de sua eficácia com o julgamento final da causa em primeiro grau e a ausência de aclaratórios pelos interessados. Ademais, impõe-se destacar a distinção material entre as tutelas petitórias e possessórias. A presente lide versa exclusivamente sobre usucapião especial rural, ação de natureza eminentemente petitória, restrita à aferição do direito originário de propriedade. Por sua vez, tanto a pretensão deduzida pelos promovidos em 2022 quanto a renovada em 2026 denotam caráter nitidamente possessório e repressivo contra atos materiais de ocupação e exploração da terra. Em rigor, tais requerimentos sequer deveriam ter sido conhecidos no bojo desta ação petitória. Assim, descabe a este Tribunal de Justiça, em sede de apelação voltada ao julgamento do domínio por usucapião, deferir ou executar proteção possessória em favor dos réus, o que geraria indevido tumulto processual e usurpação da competência originária. Caso entendam necessário defender a posse do bem, impedir intervenções materiais ou buscar indenização/demolição pelos atos noticiados, devem os apelados manejar as vias possessórias e petitórias adequadas perante o Juízo de 1º Grau. Ante o exposto, não conheço os pedidos formulados na petição de ID 44001057. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Em seguida, independentemente do escoamento do prazo recursal, retornem os autos imediatamente conclusos a esta Relatoria para julgamento da apelação cível. Cumpra. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Dr. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima Juiz Convocado

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