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0800744-27.2025.8.19.0051

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO · Apelação

    *** 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0800744-27.2025.8.19.0051 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO FIDELIS 2 VARA Ação: 0800744-27.2025.8.19.0051 Protocolo: 3204/2025.00914198 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ALEXSYANE SILVA GOUDARD VIEIRA APDO: STEPHANIE DA SILVA PACHECO RODRIGUES ADVOGADO: ROBERTO FREITAS BARCELOS OAB/RJ-132648 Relator: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Revisor: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público DESPACHO: Fls. 107: com o fito de evitar futura desordem no processamento do feito, desentranhe-se a peça recursal em duplicidade (fls. 98/105). Com as contrarrazões recursais, voltem-me conclusos para decisão. Publique-se.

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800744-27.2025.8.19.0051 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO FIDELIS 2 VARA Ação: 0800744-27.2025.8.19.0051 Protocolo: 3204/2025.00914198 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ALEXSYANE SILVA GOUDARD VIEIRA APDO: STEPHANIE DA SILVA PACHECO RODRIGUES ADVOGADO: ROBERTO FREITAS BARCELOS OAB/RJ-132648 Relator: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Revisor: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.I. Caso em exameAcórdão que deu provimento ao Recurso do Ministério Público, para condenar as ora Embargantes pelo crime em epígrafe, nas penas de 7 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 650 DM, no valor unitário mínimo.II. Questão em discussão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEFENSIVOSII.1. Pretensão de sanar apontada omissão e contradição no Acórdão, além de buscar efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.II.2. Recolhimento dos mandados de prisão das ora Embargantes.II.3. Concessão de prisão domiciliar à Embargante Alexsyane.III. Razões de decidirIII.1. Em sede de Embargos de declaração, a tese não pode ultrapassar a de omissão, contradição ou obscuridade no Julgado. No caso, a pretensão dos presentes Embargos não é a de obter integração do Acórdão, mas, sim, sob a alegação da existência de omissão, contradição e obscuridade, obter o rejulgamento da Apelação interposta pelo ora Embargante, o que se mostra, entretanto, incabível na via eleita. Embargos Declaratórios que merecem rejeição, à falta de preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 619 e 620, do Código de Processo Penal.III.2. Inviável o acolhimento de pedido de recolhimento dos mandados de prisão formulado em sede de Embargos de Declaração, porquanto a pretensão não se destina ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas à modificação dos efeitos do Acórdão embargado, providência incompatível com a natureza integrativa do Recurso. III.3. O pleito de concessão de prisão albergue domiciliar extrapola os limites cognitivos dos Embargos, por versar sobre matéria afeta à execução da pena, cuja apreciação compete ao Juízo da Execução Penal.IV. DispositivoEMBARGOS REJEITADOS Tese de julgamento_: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa de forma fundamentada as teses defensivas e expõe os motivos para afastar a causa especial de diminuição de pena e aplicar a causa de aumento previstas na Lei nº 11.343/2006. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à modificação dos efeitos da decisão ou à apreciação de pedidos relativos à execução penal. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente fundamentação clara e precisa."Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 619 e 620; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, III.Jurisprudência relevante citada_: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1988069/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1.861.328/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, HC 212385/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14.08.2012. Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA.

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