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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av. Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 DECISÃO Processo:0800744-22.2026.8.19.0009 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LOPES DE ALMEIDA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Trata-se de ação proposta por JORGE LOPES DE ALMEIDA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., objetivando o autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças referentes a serviços e seguros que afirma não ter contratado, bem como que o réu se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos em razão do saldo negativo da conta corrente nº 32240-6, sob alegação de que os lançamentos indevidos permanecem ativos e vêm aumentando o saldo devedor. Evidenciada a probabilidade do direito pelos extratos de id. 303860062, que demonstram a realização reiterada das cobranças impugnadas até agosto de 2026, e o perigo de dano decorrente da continuidade dos lançamentos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suspenda as cobranças identificadas como "Seguro Cartão", "Itaú Seg AP PF", "Sisdeb", "Seguro Residencial", "Mensal Combinaqui", "Itaú Seguros AS" e "Seguro LIS" na conta corrente nº 32240-6, agência 4844, abstendo-se de realizar novos lançamentos a esses títulos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por lançamento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Determino, ainda, a ré que se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos em razão dos débitos decorrentes das referidas cobranças, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. BOM JARDIM, 31 de agosto de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Titular