Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800744-11.2020.8.20.5148 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA PENDÊNCIAS REU: LIBANIA ILANA ROCHA DA SILVA SENTENÇA Processo nº 0800744-11.2020.8.20.5148 Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. LIBANIA ILANA ROCHA DA SILVA foi beneficiada com a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições fixadas na decisão de ID 97545053, entre elas o comparecimento pessoal e periódico em juízo e o pagamento do valor correspondente a um salário mínimo. Conforme certificado nos autos, a acusada efetuou o pagamento de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), correspondente à prestação pecuniária estabelecida, bem como compareceu regularmente em juízo durante o período de prova, cumprindo integralmente as condições impostas. Transcorrido o prazo da suspensão sem revogação do benefício, impõe-se a extinção da punibilidade, na forma do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LIBANIA ILANA ROCHA DA SILVA, em relação aos fatos apurados nestes autos, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800744-11.2020.8.20.5148 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA PENDÊNCIAS REU: LIBANIA ILANA ROCHA DA SILVA SENTENÇA Processo nº 0800744-11.2020.8.20.5148 Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. LIBANIA ILANA ROCHA DA SILVA foi beneficiada com a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições fixadas na decisão de ID 97545053, entre elas o comparecimento pessoal e periódico em juízo e o pagamento do valor correspondente a um salário mínimo. Conforme certificado nos autos, a acusada efetuou o pagamento de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), correspondente à prestação pecuniária estabelecida, bem como compareceu regularmente em juízo durante o período de prova, cumprindo integralmente as condições impostas. Transcorrido o prazo da suspensão sem revogação do benefício, impõe-se a extinção da punibilidade, na forma do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LIBANIA ILANA ROCHA DA SILVA, em relação aos fatos apurados nestes autos, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e baixas necessárias e arquivem-se os autos. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)