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2026-08-27 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800744-05.2024.8.20.5137 RECORRENTE: ABDIAS NETO BATISTA RIBEIRO ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK) ADVOGADOS: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ABDIAS NETO BATISTA RIBEIRO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que deram provimento à apelação e não conheceram dos embargos de declaração, para reformar a sentença de procedência e julgar improcedentes os pedidos de exclusão de registro no SCR/SISBACEN e de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 186, 187, 422, 927 e 944 do Código Civil (CC), aos arts. 14 e 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito e que a manutenção de registro de “prejuízo” após a quitação consensual da dívida configura ato ilícito e gera dano moral indenizável. Alega, ainda, que a informação lançada no sistema decorreu do desconto concedido pela própria instituição financeira no acordo de quitação, em afronta à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium, afirmando que a inscrição permaneceu por 24 meses e lhe causou restrições à realização de operações financeiras. Sustenta, por fim, a existência de divergência jurisprudencial e que a controvérsia é exclusivamente jurídica, não incidindo a Súmula 7 do STJ. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de demonstração de violação direta e literal de dispositivo legal e de cotejo analítico apto a comprovar a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Sustenta que o registro no SCR/SISBACEN decorreu de obrigação regulatória imposta às instituições financeiras pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, possuindo o sistema natureza informativa, e não de cadastro restritivo de crédito. Afirma, ainda, inexistir obrigação legal de notificação prévia do consumidor acerca do registro, bem como ausência de prova de prejuízo concreto decorrente da anotação. Defende, ao final, a manutenção do acórdão recorrido e o não provimento do recurso especial. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Desse modo, com relação à apontada infringência aos arts. 186, 187, 422, 927 e 944 do CC e aos arts. 14 e 43 do CDC, acerca da indenização por danos morais, observo que o acórdão recorrido, ao analisar a situação fática e probatória, concluiu: Na concretude do caso, a parte autora recebeu uma proposta para regularizar sua situação junto ao Apelado, tendo firmado negociação da dívida no valor de R$35.170,80, a ser paga em 60 parcelas mensais de R$586,18, datado em 25/11/2023, consoante detalhamento de ID 34933944. Todavia, o relatório de empréstimos e financiamentos colacionado aponta (ID 34933948), ter a Empresa Recorrida retirado o apontamento que constava "prejuízo" junto ao SCR, havendo menção da suposta dívida somente até 01/2023, sendo que o débito passou a figurar na coluna “em dia”. Daí, a autora não comprovou a alegada manutenção indevida da restrição a seu nome no SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, ônus que lhe cabia, nos moldes do art. 373, I do CPC. Por fim, quanto à fundamentação utilizada pelo juízo de origem de que os contratos juntados à contestação não estão assinados pela parte autora, bem como não há prova de notificação de dívida à demandante realizada pela requerida, tais requisitos são dispensáveis, vez que a própria parte autora relata que ficou inadimplente não questionando sobre a sua ausência de pactuação. Não só isso, ainda que se reconheça que seria obrigação da instituição financeira enviar ao consumidor notificação prévia comunicando a inserção dos dados em cadastro próprio, o autor não logrou demonstrar de forma minimamente objetiva que a ausência da notificação tenha implicado efetivo prejuízo à sua honra ou reputação, tratando-se de mera irregularidade sem repercussão danosa. Do mesmo modo, uma vez resolvida por meio de renegociação, foram as informações devidamente inseridas nos registros do sistema, não se tendo por evidenciada a inclusão de registros indevidos ou inidôneos. Nesse sentido, entendo que, para se chegar a uma conclusão contrária à lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA POR INATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CLARA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS (AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO). ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava: a) o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional; b) a reversão do acórdão que afastou a condenação por danos morais decorrentes do encerramento unilateral de conta bancária; e c) a discussão sobre a revogação da gratuidade judiciária. 2. O Tribunal de origem, reformando a sentença, afastou a condenação por danos morais, entendendo que o encerramento da conta por inatividade, precedido de comunicação por e-mail (conforme tela do sistema do banco), não gerou prejuízo efetivo ou violação a direito de personalidade, dependente de prova na espécie (dano moral não in re ipsa). 3. O Agravante teve a gratuidade de justiça revogada em segunda instância, tendo recolhido as custas sem interpor recurso contra a decisão. II. Questão em discussão 4. As controvérsias centrais consistem em verificar: a) se houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC por suposta negativa de prestação jurisdicional; b) se a matéria referente à revogação da gratuidade de justiça está preclusa; e c) se a revisão da conclusão sobre a inexistência de dano moral e a suficiência da notificação para encerramento da conta exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou e expôs de forma motivada e suficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação contrária à pretensão da parte, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A revogação do benefício da gratuidade de justiça em segunda instância, não impugnada pelo Agravante, que efetuou o recolhimento das custas, enseja a preclusão da matéria (art. 223 c/c art. 507 do CPC), impedindo sua discussão em Recurso Especial, independentemente da tese fixada no Tema 1.178/STJ. 7. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que houve falha na prestação do serviço e de que esta não ensejou dano moral indenizável (por ausência de comprovação de prejuízo concreto, inatividade da conta e suficiência da comunicação via e-mail), exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 8. Incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.037.986/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAO DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO REGULAR. LANÇAMENTO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Em recurso especial, alegara-se a violação aos arts. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927 do Código Civil, em razão da improcedência de pedido de indenização por danos morais formulado com base em manutenção de informação desabonadora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) mesmo depois do adimplemento da dívida. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso por entender ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de prequestionamento implícito, bem como da alegação, em contraminuta, da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Acórdão recorrido afirmou a regularidade da anotação da inadimplência no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) e o lançamento da informação de pagamento. Para que se conclua de modo diverso (manutenção indevida de informações que não correspondam à realidade), é necessário o reexame de provas. 6. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Estabilizada a premissa fática de que as anotações estão regulares, o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se formou no sentido de que, lançados corretamente o inadimplemento e o posterior pagamento, não haverá um dano moral indenizável. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.998.267/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) (Grifos acrescidos) Por conseguinte, no que diz respeito à argumentação de que a Súmula 548 do STJ foi violada pelo entendimento exarado no acórdão recorrido, urge lembrar que não cabe ao STJ apreciar a violação a enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF, consoante dispõe a Súmula 518 dessa mesma Corte, in verbis: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 518 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/6