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TJMA · Vara Única de Bacuri · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI PROCESSO 0800743-94.2026.8.10.0071 REQUERENTE: EDVALDO MESQUITA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Isenção de Imposto de Renda com Repetição de Indébito Tributário e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Edvaldo Mesquita dos Santos em face do Estado do Maranhão e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV) (ID 185887642 e ID 185887643). Narra a petição inicial que a parte requerente é militar estadual inativo, transferido para a reserva remunerada em 2 de dezembro de 2022, sob a matrícula funcional nº 00410568-00 (ID 185887653). Sustenta ter sido diagnosticado há aproximadamente seis anos com cardiopatia isquêmica grave crônica, enquadrada na CID-10 sob os códigos I25.5 e I20.0, necessitando de intervenção cirúrgica de revascularização miocárdica, acompanhamento médico contínuo e uso ininterrupto de medicamentos de custo elevado (ID 185887649). Alega que, não obstante a gravidade do quadro clínico diagnosticado pela medicina especializada e a condição de inatividade remunerada, o ente previdenciário e o Estado mantêm a retenção mensal de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) sobre seus proventos (ID 185887646 e ID 185887648). Em sede prefacial, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de despesas médicas (ID 185887647 e ID 185887650). Requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera parte, para compelir os demandados a suspenderem imediatamente os descontos tributários incidentes sobre seus proventos de inatividade. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça encontra assento no ordenamento processual vigente para assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que não ostentam condições financeiras de suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua entidade familiar. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, preceito que estabelece presunção relativa de hipossuficiência em favor do requerente. Em complemento, o § 2º do mesmo dispositivo legal determina que o juiz apenas poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso sob exame, a parte autora acostou declaração formal de hipossuficiência econômica (ID 185887647). Embora os comprovantes de rendimentos demonstrem a percepção de remuneração bruta relevante decorrente do posto militar ocupado (ID 185887646 e ID 185887648), constata-se relevante comprometimento da renda líquida por descontos obrigatórios, pensão alimentícia e, precipuamente, elevados dispêndios com saúde. O acervo probatório evidencia a necessidade premente de exames de alto custo, a exemplo de cineangiocoronariografia orçada em R$ 7.800,00 no Hospital São Domingos (ID 185887650), além de tratamento medicamentoso contínuo para controle de cardiopatia isquêmica crônica e sintomática (ID 185887649). A jurisprudência pátria orienta que a verificação da incapacidade financeira não decorre exclusivamente do valor nominal dos rendimentos brutos, impondo-se a ponderação dos gastos extraordinários com saúde necessários à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana. Desse modo, comprovado o comprometimento substancial da renda disponível, impõe-se o acolhimento do pedido de gratuidade judiciária. 2.2 Tutela Provisória de Urgência A tutela de urgência antecipada exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), condicionada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito encontra fundamento expresso no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que estabelece a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de moléstias graves expressamente tipificadas, entre as quais figura a cardiopatia grave. A condição de militar inativo encontra-se formalmente comprovada pelo Ato nº 1423/2022 do IPREV, publicado em 6 de dezembro de 2022, que transferiu o autor para a reserva remunerada a contar de 2 de dezembro de 2022 (ID 185887653). Quanto à enfermidade, o relatório médico elaborado por especialista em cardiologia (CRM 6110/RQE 6650) atesta de forma circunstanciada que o autor é portador de cardiopatia isquêmica grave crônica e irreversível, classificada na classe funcional III da New York Heart Association (NYHA), com indicação de revascularização miocárdica em virtude de obstrução severa da artéria descendente anterior (ID 185887649). A ausência de laudo emitido por junta médica oficial não obsta a concessão da tutela jurisdicional. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento sumulado que vincula a cognição judicial à livre apreciação motivada das provas documentais idôneas acostadas aos autos: SÚMULA STJ nº 598 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA]: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão perfilha idêntica diretriz, assentando a plena higidez da concessão liminar de isenção de IRPF em favor de aposentados e com cardiopatia grave demonstrada por relatório médico idôneo: Ementa: EMENTA AGRAVO INTERNO. APOSENTADA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Com efeito, o Agravante não logrou êxito em apresentar argumentos convincentes para a modificação da decisão monocrática de minha Relatoria. II. No caso, analisando as razões invocadas pela magistrada a quo, mantenho o entendimento de que não há nenhuma irregularidade na concessão da tutela de urgência que justifique a reforma ou suspensão da decisão agravada, até porque o caso se subsume perfeitamente à hipótese disposta na norma do art. 6º da Lei n. 7.713/88, a qual autoriza a isenção do imposto de renda nos rendimentos das pessoas físicas que sofrem de “cardiopatia grave”. Precedentes STJ e TJMA. III. De tal sorte, como o art. 300 do Código de Processo Civil exige o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o qual restou bem fundamentado pela magistrada, e o periculum in mora, consubstanciado no prejuízo causado à Agravada pela demora na concessão da tutela definitiva, não vejo razão para reformar a decisão recorrida. IV. Ademais, a natureza da tutela concedida não esgota o objeto da ação, uma vez que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida liminar, bem como da ausência de potencialidade lesiva à ordem, saúde, segurança e economia públicas, de modo que o caso não se subsume aos preceitos do § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92. V. Agravo Interno conhecido e não provido. (AI 0801860-23.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2020) * Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA E CARDIOPATIA GRAVE. MILITAR REFORMADO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. INTERPRETAÇÃO DA NORMA DE ISENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO1. Apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que concedeu isenção de imposto de renda a Aroldo Bispo de Sousa, reformado como Cabo da Polícia Militar, diagnosticado com neoplasia maligna de próstata e cardiopatia grave. O apelado requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de laudo médico oficial para concessão da isenção tributária; (ii) determinar se o quadro clínico apresentado permite a isenção com base na Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; e (iii) avaliar a extensão da restituição dos valores, observando a prescrição quinquenal. 3. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 concede isenção de imposto de renda a portadores de neoplasia maligna e cardiopatia grave sobre os proventos de aposentadoria, sem exigir que o diagnóstico seja emitido exclusivamente por laudo médico oficial, sendo suficiente a comprovação da condição por meio de documentos médicos idôneos. 4. A jurisprudência consolidada admite a utilização de laudos particulares, desde que estes comprovem a moléstia grave e sua permanência, conforme Enunciado 598 do STJ, que dispensa laudo oficial para concessão do benefício. 5. Nos casos de isenção de imposto de renda por moléstia grave, o termo inicial da restituição dos valores indevidamente descontados retroage até cinco anos antes do ajuizamento da ação, respeitando-se a prescrição quinquenal, em consonância com o Enunciado nº 85 do STJ. 6. Tendo o apelado sido reformado por incapacidade definitiva, comprovada por junta médica, é dispensada nova avaliação para fins de isenção tributária, conforme disposto na Lei nº 6.513/95 e entendimento reiterado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O direito à isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave é conferido mediante a comprovação da doença, independentemente de laudo oficial, sendo suficientes documentos médicos idôneos. 2. A restituição dos valores retidos a título de imposto de renda deve respeitar a prescrição quinquenal, com termo inicial na data de ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; CTN, art. 161, §1º; CPC, art. 85, caput, e seu §2º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado nº 598 e nº 85; AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma; AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma. (ApCiv 0845162-60.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 12/12/2024) Os precedentes acima corroboram a solidez da probabilidade do direito invocada, tornando imperiosa a incidência da regra de isenção tributária. O perigo de dano, por sua vez, exsurge da natureza alimentar dos proventos de inatividade percebidos pelo requerente, associada à necessidade de destinar recursos financeiros ao tratamento cirúrgico, exames especializados e fármacos contínuos indispensáveis à manutenção de sua estabilidade cardíaca e integridade física (ID 185887649 e ID 185887650). A retenção mensal de vultosa quantia a título de imposto de renda compromete de forma imediata a subsistência do demandante. Por fim, não se verifica o perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que a providência tem natureza patrimonial e poderá ser revertida ou compensada na hipótese de eventual e futura improcedência do pedido principal. Tampouco incidem no caso as vedações genéricas à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, porquanto se cuida de suspensão de exigibilidade tributária sobre verba de índole alimentar. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988: a) DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, inaudita altera parte, para determinar ao ESTADO DO MARANHÃO e ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (IPREV) que procedam à IMEDIATA SUSPENSÃO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRPF) incidente sobre os proventos de inatividade do autor, Edvaldo Mesquita dos Santos (matrícula funcional nº 00410568-00), a partir da folha de pagamento do mês subsequente à intimação desta decisão; c) FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus comprovem nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada no item anterior, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis (artigos 297 e 537 do CPC); d) DETERMINO A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO dos demandados, por meio eletrônico e na pessoa de seus respectivos representantes judiciais, para que tomem ciência imediata desta decisão para cumprimento da ordem mandamental e, querendo, apresentem resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (artigos 183 e 335 do CPC); e) DISPENSO a realização de audiência prévia de conciliação ou mediação, com fulcro no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público e a ausência de autorização genérica para autocomposição fazendária nesta matéria, sem prejuízo de composição amigável em qualquer fase processual; f) Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, cópia desta decisão supre a expedição de mandado, ofício, ou carta. Bacuri/MA, data do sistema. ÉRICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito - Entrância Inicial Titular da Vara Única da Comarca de Bacuri
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