Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800743-66.2026.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JAIME FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Compulsando os autos, observo que a presente demanda discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Considerando a criação do Núcleo de Justiça 4.0 com competência para o processamento e julgamento das ações que discutem empréstimo consignado, determino a redistribuição dos autos. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
TJPI · VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800743-66.2026.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JAIME FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico a necessidade de adoção de providências voltadas à regularização formal da petição inicial e ao exame mais seguro dos requisitos de admissibilidade da demanda. No caso, observa-se que a qualificação da parte autora constante na petição inicial, notadamente quanto aos números de CPF e RG informados, diverge dos dados constantes dos documentos pessoais juntados ao processo, circunstância que demanda esclarecimento e eventual regularização. Tal cautela se mostra ainda mais relevante quando a própria petição inicial noticia tratar-se de parte pessoa idosa, situação que impõe ao Juízo especial atenção protetiva, de modo a resguardar a efetiva manifestação de vontade da outorgante e a regular tramitação do feito. Além disso, constata-se que o comprovante de residência juntado está em nome de terceiro, sem que tenha sido apresentada documentação ou esclarecimento apto a correlacionar o respectivo titular à parte autora, o que impede, por ora, a adequada verificação da qualificação e do endereço informado na exordial. Nesse contexto, reputo necessária a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos dos arts. 105, 319, II e 320 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a adequada aferição da regularidade da outorga de poderes, bem como dos dados de qualificação e endereço declinados na demanda, diligência essa voltada ao regular andamento do feito e ao exame da própria competência deste Juízo. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada dos seguintes documentos e informações: 1) esclarecer a divergência verificada e promover a regularização da qualificação constante da petição inicial, juntando, se necessário, documentação atualizada e idônea que permita a correta identificação da parte demandante; 2) comprovante de residência em nome da parte autora ou, alternativamente, comprovante em nome de terceiro, acompanhado de documento apto a demonstrar o vínculo de parentesco com a parte autora, ou, ainda, declaração individualizada esclarecendo a relação existente entre o titular do comprovante e a demandante. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados