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Processo 0800743-64.2025.8.14.0121

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800743-64.2025.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR(A): MARIA ANTONIA PIMENTEL DE CASTRO Advogado(s): Matheus da Silva Martins Brito-OAB/PA 35.878; Osvando Martins de Andrade Neto - OAB/PA 31.678- A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli - OAB/PA 28178-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e reparação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA ANTONIA PIMENTEL DE CASTRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, beneficiária do INSS, e utiliza a conta bancária n.º 240737-0, agência 3109, mantida junto à parte demandada, exclusivamente para o recebimento de seus proventos previdenciários (Id 161912223). Afirma ter sido surpreendida com descontos indevidos em sua conta com a nomenclatura “TÍTULO DE CAPITALIZACAO”, referentes a um serviço que jamais contratou ou utilizou. Especifica a ocorrência de descontos mensais compreendidos entre 19/07/2023 e 29/09/2025, totalizando a quantia simples de R$ 1.109,07 (mil cento e nove reais e sete centavos). A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e extratos bancários (Id 161912224). Pugna, no mérito, pela declaração de inexistência do negócio jurídico e dos débitos dele decorrentes, pela abstenção de novas cobranças, pela repetição em dobro do indébito e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão inicial (Id 163111867), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, a tramitação prioritária, pelo Estatuto do Idoso, e a inversão do ônus da prova, indeferindo-se a tutela provisória de urgência. Em contestação (Id 170150369), a parte demandada arguiu a preliminar de conexão, em relação ao processo n.º 0800742-79.2025.8.14.0121. No mérito, alegou a regularidade da contratação do Título de Capitalização “Pé Quente Bradesco” e a legitimidade dos débitos em conta. Juntou telas sistêmicas de log de acesso ao aplicativo (Id 170150370 e Id 170150371). A parte autora apresentou réplica (Id 170363305), rebatendo a preliminar de conexão por se tratar de objeto distinto, e reiterando a ausência de instrumento contratual hígido a comprovar a manifestação de vontade para a contratação da capitalização. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que o acervo probatório documental acostado aos autos é suficiente para o livre convencimento motivado deste julgador. II.1. Das preliminares A preliminar de conexão arguida pela parte demandada (Id 170150369) deve ser rejeitada. As demandas tratam de cobranças com causas de pedir e títulos autônomos e distintos, inexistindo identidade de objeto ou risco de prolação de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos, nos termos do art. 55 do CPC. Ademais, como salientado em réplica (Id 170363305), cada feito versa sobre relação fática própria e independente. Rejeito a preliminar. II.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade dos descontos sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO" efetuados na conta de benefício previdenciário da parte autora. A responsabilidade da parte requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, razão pela qual cabe a ela demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas em conta corrente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a inversão do ônus da prova deferida nos autos (Id 163111867). Nesse diapasão, incumbia à parte demandada comprovar a regularidade e a licitude dos descontos contestados na petição inicial, demonstrando a inequívoca e consciente adesão do consumidor ao produto financeiro impugnado. Do exame minucioso dos autos, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). A parte requerida limitou-se a colar na peça defensiva e a juntar telas sistêmicas de logs de acesso unilateral (Id 170150370 e Id 170150371), desprovidas de força probatória idônea para demonstrar o consentimento hígido da parte consumidora. Não há nos autos nenhum instrumento contratual assinado pela parte autora ou termo de adesão eletrônico que comprove a solicitação expressa do referido serviço. A cobrança tarifas e produtos sem a comprovação do prévio e expresso consentimento contratação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC. Resta, pois, evidenciada a inexistência do negócio jurídico objeto da lide e a ilicitude dos débitos efetuados na conta de benefício previdenciário da parte autora Isto posto, passa-se à análise das consequências jurídicas. II.3. Da repetição do indébito e dos danos morais A cobrança indevida de valores enseja a restituição à parte consumidora. Quanto à forma da repetição, adota-se a modulação temporal, firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça-STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, segundo a qual a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se às cobranças indevidas contrárias à boa-fé objetiva efetuadas a partir de 31/03/2021, a qual independe da natureza do elemento volitivo. No caso vertente, analisam-se as parcelas comprovadamente descontadas da conta da parte autora, constantes do demonstrativo da inicial e extratos (Id 161912224). Todas as cobranças impugnadas ocorreram no período posterior ao marco temporal modulado, entre 19/07/2023 e 29/09/2025, totalizando a quantia simples de R$ 1.109,07 (mil, cento e nove reais e sete centavos), cuja restituição deve ocorrer na forma dobrada, acrescida de eventuais parcelas vincendas descontadas indevidamente no curso da lide. Ademais, a conduta da parte requerida, ao realizar descontos não autorizados em conta de benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa, extrapola o mero aborrecimento. Tal prática fere a dignidade da pessoa humana e gera angústia, caracterizando o dano moral que, neste contexto, possui caráter in re ipsa, ou seja, é presumido pela própria ocorrência do fato ilícito. Assim, considerando a extensão do dano, a natureza da ofensa e capacidade econômica das partes, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida com a situação em comento, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título reparação por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato de Título de Capitalização ("TÍTULO DE CAPITALIZACAO") vinculado à conta bancária de titularidade da parte autora, bem como a inexigibilidade das cobranças de mensalidades objeto da lide. 2. DETERMINAR, em tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos a título contratual declarado inexistente, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada lançamento indevido comprovado. 3. CONDENAR a parte ré à repetição do indébito referente quantia simples de R$ 1.109,07 (mil, cento e nove reais e sete centavos), a ser feita na forma dobrada, acrescida de eventuais parcelas vincendas recolhidas indevidamente no curso da lide. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de cada desembolso indevido (Súmula n. 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a. m. a incidir desde cada efetivo desconto/evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 4. CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso/primeiro desconto (19/07/2023), (nos termos da Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa referencial Selic, a partir do arbitramento. 5. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressaltando-se a inaplicabilidade de sucumbência recíproca na hipótese, ao teor da Súmula n. 326 do STJ. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inexistindo manifestação e providências pendentes, certificado o necessário, arquivem-se os autos com as devidas baixas e observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP06

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