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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800743-56.2024.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEOVERGILDO DANTAS DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PATU DESPACHO Vistos. Certifique-se nos autos acerca do decurso de prazo para contestação. Verifico que, no pedido de restituição formulado na inicial (Id. 125771051) consta o pedido de restituição da quantia de R$ 3.344,38, relativo aos descontos por faltas computadas entre 30/04/2024 e 30/07/2024. Contudo, na última manifestação dos autos, o autor aduz que teriam sido realizados descontos a zerar a verba alimentar, o que sugere situação distinta ou dano material superior ao alegado na inicial, contudo, sem juntar os documentos a aferir tal prejuízo. Nesse contexto, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, entre os quais se inclui a exata extensão do dano patrimonial cuja reparação postula, de forma que a ausência de liquidez do pedido, quanto a esse ponto, impede o adequado exame do mérito e a eventual fixação de condenação, sendo necessária a comprovação documental específica dos descontos efetivamente realizados. Ante o exposto, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique e comprove documentalmente (contracheques ou documento equivalente) os valores efetivamente descontados a título de faltas e/ou outros descontos, indicando o período a que se referem, inclusive eventual atualização em relação ao período já indicado na inicial (30/04/2024 a 30/07/2024), sob pena de a pretensão ser apreciada com base exclusivamente nos elementos já constantes dos autos. Juntados novos documentos, intime-se o réu para se manifestar no prazo de 10 dias. Após, conclusos para Sentença. Intime-se. Cumpra-se. Patu/RN, 8 de setembro de 2026. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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