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Processo 0800743-39.2024.8.20.5163

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2026-09-16 · TJRN

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800743-39.2024.8.20.5163 Partes: JOANA DARC DE SOUZA GALDINO x UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOANA DARC DE SOUZA em face UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS alegando, em síntese, que vem sofrendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido. Em contestação, a requerida arguiu, no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de restituição em dobro, ausência de ato ilícito e do dever de indenizar. Ao apresentar réplica à contestação, a parte autora impugnou os argumentos lançados na contestação. As partes, embora intimadas, não postularam pela produção de provas. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora faz jus a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro de parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. Não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a empresa ré se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, consoante os art. 2º e 3º do CDC. Em que pese a demandada se defina como associação civil sem fins lucrativos, as atividades por ela desempenhadas no fornecimento de seguros de vida, assistência funeral, telemedicina e rede de descontos caracteriza-se como prestação de serviço, conforme dispõe o art. 3º, §2º, do CDC. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 2.131.637/GO, firmou entendimento no sentido de que as normas consumeristas são aplicáveis às associações sem fins lucrativos que prestam serviços securitários aos associados. Desse modo, resta clara a aplicação do CDC ao presente caso. Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incidem as normas do art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores. Observe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I — o modo de seu fornecimento; II — o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III — a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I — que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II — a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O art. 115, inc. V, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 154, inc. V e § 1º-A do Decreto n.º 3.048/1999 autorizam o INSS a proceder com o desconto de mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados de forma prévia, pessoal e específica. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora juntou extratos do seu benefício previdenciário demonstrando os descontos indevidos formulados pela requerida, de modo que se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc. I do CPC). Por outro lado, a demanda não trouxe aos autos nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, isto é, que a demandante se associou e autorizou os descontos das mensalidades em seu benefício previdenciário, razão pela qual entendo que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 6º, inc. VIII do CDC c/c art. 373, inc. II do CPC). Ademais, a ausência de aceitação expressa viola o art. 5º, inc. XX da Constituição Federal, a qual trata da liberdade de associação, dispondo que ninguém poderá ser compelido a se associar ou permanecer associado. Destaco a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJRN nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores.2. Restou incontroverso que não houve celebração de contrato entre o autor e a parte ré, sendo os descontos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, recebido por pessoa idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir:(i) se a realização de descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente configura dano moral indenizável; e(ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não realizada, violam direitos da personalidade e configuram dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a gravidade do dano e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.6. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de comprovação de engano justificável por parte da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:(i) A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrente de contratação inexistente configura dano moral indenizável. (ii) A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CDC, arts. 6º, inc. VI, 39, inc. IV, e 42, p.u.; CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 85, caput e § 11, e 1.026, § 2º.Precedentes relevantes citados: TJRN, Apelação Cível nº 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel.ª Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.059 (TJRN – Segunda Câmara Cível. Apelação Cível n.º 0804425-70.2024.8.20.5108. Rel. Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA. Julgado em: 04/07/2025. Publicado em: 10/07/2025). Logo, é de se concluir que os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente foram indevidos, de modo que deve ser reconhecida a inexistência do débito e condenado ao requerido a devolução em dobro dos valores, como disposto no art. 42, parágrafo único do CDC. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece prosperar. Explico. O dano moral corresponde aos prejuízos provocados na esfera extrapatrimonial do indivíduo em decorrência de ato ilícito. A doutrinadora Maria Helena Diniz (2006, p. 92) conceitua o dano moral como “a lesão de interesses não-patrimoniais de pessoa física ou jurídica” (Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7: responsabilidade civil. 20 ed. São Paulo: Saraiva). Convém ainda esclarecer que, embora tratemos de interesses não- patrimoniais, sua prova não diz respeito somente a elementos de caráter subjetivo e abstrato, como a dor e o sofrimento. Nesse sentido, transcrevo o Enunciado n.º 445 da V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”. Sobre o tema, assim leciona Flávio Tartuce (2015, p. 396–397): (…) Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo (…). (Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015). Destaco ainda, ainda, trecho do acórdão da Apelação Cível n.º 0800024-66.2018.8.20.5131 redigido pelo Desembargador Ibanez Monteiro: O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado (TJRN — Segunda Câmara Cível. Apelação Cível n.º 0800024- 66.2018.8.20.5131. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Redator para o acórdão Des. Ibanez Monteiro. Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. Julgado em 21.06.2021) Como dito e fundamentado anteriormente, restou configurado o ato ilícito passível de reparação por parte da demandada (art. 186 e 927 do CC). É de conhecimento público que no dia 23.04.2025, a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagaram operação destinada a coibir fraudes perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual entidades associativas cobravam mensalidades de aposentados e pensionistas, sem autorização, causando um prejuízo de mais de 06 (seis) bilhões de reais, o que deve ser considerado na fixação dos danos morais para inibir a presente prática criminosa. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao prejuízo sofrido pela autora, a conduta do réu, bem como a situação econômica de cada uma das partes, tenho por devido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. O caso é de procedência total, uma vez que a concessão de danos morais em valor menor que o requerido não implica sucumbência recíproca (Súmula n.º 326 do STJ). Portanto, assiste razão ao pleito autoral. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito discutido na presente ação; b) condenar o promovido ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o efetivo prejuízo (data de cada desconto — Súmula n.º 43 do STJ) até 30.08.2024 e pelo IPCA a partir de 31.08.2024 (ou índice que o substituir), e juros de mora desde o evento danoso (data de cada desconto indevido — Súmula n.º 54 do STJ) correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406 e parágrafos do Código Civil c/c Tema Repetitivo n.º 1.368 do STJ), ressalvadas as parcelas restituídas pela via administrativa; e c) condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com a incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), ou índice que o substituir, desde a publicação da sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido – Súmula n.º 54 do STJ), correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406 e parágrafos do Código Civil c/c Tema Repetitivo n.º 1.368 do STJ). Indefiro o pedido de gratuidade judiciária e condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na razão de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se. IPANGUAÇU/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito

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