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TJPB · 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Processo nº 0800743-19.2026.8.15.0051 Sentença Vistos. ANIZETE QUARESMA DANTAS propôs a presente demanda em face de IMÓVEL SITUADO NA RUA DR. FANCISCO JOSÉ DE A. F. N° 322, E CONFRONTANTES. O autor foi intimado para que em 15 (quinze) dias, apresentasse suas 3 últimas declarações de Imposto de Renda, cópia da CTPS ou congênere (contracheque, etc), caso mantenha vínculo empregatício, ou ainda prova de sua condição, bem como certidão de imóveis e do Detran, informando a existência ou não de bens móveis e imóveis, de modo a permitir a apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, entretanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Além de outras determinações. Ação distribuída em abril. Decorreu o prazo de emenda em maio. Apenas em agosto a parte peticionou solicitando dilação de prazo por mais 15 dias. O prazo de 15 dias solicitado pela parte em agosto, ainda não analisado, já decorreu e esta permaneceu novamente inerte. Após, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O promovente não recolheu a integralidade das custas prévias e não cumpriu as demais obrigações. Apesar de intimada para pagamento, a parte autora nada fez, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição quando não recolhido as custas iniciais, após intimação. A doutrina explica que “Não efetuando no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015.” (FARIA, Juliana Cordeiro de. Comentários ao art. 290. In. WAMBIER, Teresa Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coords). Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 843.) É o caso dos autos. A inicial, portanto, merece ser indeferida. Dispositivo Diante de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, inciso I, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Anoto que não há prejuízo à parte que poderá ajuizar a ação novamente e proceder com o pagamento das custas no prazo legal. Publique-se, Registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São João do Rio do Peixe, data pelo sistema. Juiz de Direito
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