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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE RORAINÓPOLIS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR -
PROJUDI
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone:
(95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0800743-09.2026.8.23.0047
SENTENÇA
O processo no âmbito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Em
harmonia com tais diretrizes, o art. 38 da mesma lei dispensa o relatório na sentença, exigindo apenas a
indicação dos elementos de convicção e um breve resumo dos fatos relevantes. Nesse contexto, não se
impõe ao julgador o dever de analisar pormenorizadamente cada um dos argumentos suscitados pelas
partes, mas sim o de fundamentar sua decisão de modo claro e sucinto, expondo as razões que formaram
seu livre convencimento. A análise das questões essenciais ao deslinde da controvérsia é suficiente para o
cumprimento da exigência constitucional de motivação das decisões judiciais dentro deste microssistema.
Decido.
Como destinatário da prova, julgo desnecessárias outras provas além das já produzidas, sendo a
questão, embora de fato e de direito, adequadamente provada pelos documentos juntados pelas partes,
pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, fundamentado no art. 355, I, do Código de Processo
Civil.
Narra o representante legal da empresa autora que foi abordado por preposto da concessionária
Ré, LIRA AUTOMOVEIS LTDA, parceira comercial e representante da administradora de consórcios
GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, o qual lhe ofereceu uma cota de consórcio,
garantindo-lhe que haveria contemplação imediata da carta de crédito visando à aquisição de um veículo
modelo Montana.
Sustenta que a negociação previa o recebimento do seu veículo usado pelo valor de R$ 40.000,00
como oferta de lance, somado a um aporte de R$ 10.000,00, totalizando uma entrada de R$ 50.000,00.
Alega ainda ter efetuado o pagamento da primeira parcela no montante de R$ 1.192,19.
No entanto, ao buscar a concessionária para entregar o veículo e finalizar o negócio, foi
informado de que a promessa de compra e venda não seria cumprida e que o consórcio carecia de validade
devido a erro formal. Afirma ter sido vítima de propaganda enganosa e vício de consentimento, pleiteando
a anulação do contrato, a restituição das quantias pagas, bem como reparação por danos morais.
A ré GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação (mov.
24.1/25.1), sustentando a validade do contrato assinado e que a contemplação no sistema de consórcios
ocorre estritamente por sorteio ou lance, inexistindo garantia de data de contemplação rápida.
A ré LIRA AUTOMOVEIS LTDA, embora ausente na audiência una, realizada no dia
01/07/2026, apresentou contestação (mov. 32.1), alegando a regularidade da contratação, uma vez que o
contrato assinado contém cláusulas claras de que a contemplação ocorre exclusivamente por sorteio ou
lance, inexistindo garantia de contemplação imediata. Além disso, alega que restituiu espontaneamente o
valor de R$ 1.192,00, atinente à primeira parcela do consórcio, antes do ajuizamento da demanda. Ao
final, pugna pela improcedência da ação.
Inicialmente, cumpre salientar que consta nos autos, a devolução de Carta de Citação via AR à ré
LIRA AUTOMOVEIS LTDA (mov. 29.1), entregue no dia 02/07/2026, isto é, após a audiência, realizada
no dia 01/07/2026. Verifica-se, pois, que o ato citatório foi efetivado em data posterior à realização da
própria audiência designada.
Nesse cenário, constatado que a ré não estava formalmente citada na data do ato e que apresentou
contestação, afasto a revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares ou
nulidades a serem sanadas, adentro diretamente ao exame do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do
Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade civil objetiva da
cadeia de fornecedores de serviços (art. 14 e art. 34 do CDC).
O ponto controvertido revela-se em averiguar a existência de promessa enganosa de contemplação
imediata promovida por preposto da ré por ocasião da venda do consórcio, bem como o direito à rescisão
contratual com restituição imediata das quantias pagas e indenização por danos morais.
Sustentam as requeridas o contrato acostado contém cláusulas expressas e destacadas advertindo
que não há garantia de data de contemplação e que o consumidor assumiu o risco das formas legais de
sorteio ou lance.
Entretanto, as provas carreadas aos autos, sobretudo os áudios juntados à inicial demonstram que
foi garantido ao autor a facilidade de inserção imediata e contemplação por meio do recebimento de
veículo de sua propriedade, o qual seria usado como lance.
Da degravação dos áudios do vendedor, extrai-se de forma inequívoca a captação dolosa do
cliente: “Vou te encaixar na melhor assembleia do ano, que é a assembleia de dezembro, do dia 13/12.
Tá saindo nove contemplados por lance e três por sorteio[...] A gente oferta a Saveiro como lance;
contemplou, entrega a Saveiro e pega... pega a Montana” (mov. 1.14).
“Não, mas avaliaram bem teu carro aí, avaliaram muito bem. Né? Teu carro com parcela e tudo,
foi avaliado por 40 mil ainda[...]” (mov. 1.12).
A prática de induzir o consorciado em erro mediante a falsa promessa de contemplação célere para
compelir a celebração do negócio jurídico configura o dolo, e manifesta violação aos deveres de lealdade,
transparência e boa-fé objetiva, violando as vedações contra a publicidade enganosa e as práticas abusivas
assentadas na legislação consumerista.
Ademais, constata-se afronta direta à boa-fé objetiva e aos direitos fundamentais do consumidor,
dada a ausência de informação clara sobre a prestação do serviço, uma vez que o preposto assegurou a
viabilidade de oferecer o automóvel como entrada, o que somente foi recusado pelas requeridas apenas
após a formalização do negócio.
A prática de utilizar intermediários para prometer facilidades e contemplação rápida é uma tática
de venda que visa dissimular a essência do contrato de consórcio, induzindo o consumidor a erro
substancial quanto ao objeto do negócio. Tal conduta configura dolo (art. 145 do Código Civil) e viola o
princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e o dever de informação clara e precisa (art. 6º, III, do CDC)
por parte da requerida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que, nestes casos,
a administradora responde pelos atos de seus prepostos, configurando-se o vício de consentimento. Logo,
a rescisão do contrato não decorre da mera desistência do consorciado, mas sim da culpa exclusiva da
administradora, por falha no serviço e pela venda enganosa.
Reconhecida a culpa da ré pela resolução do contrato, afasta-se a aplicação da regra de devolução
diferida prevista na Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios).
Em situações de nulidade ou rescisão por culpa da administradora, o restabelecimento do status
quo ante exige a devolução imediata e integral dos valores pagos pelo consumidor, sem retenção de
quaisquer taxas (administração, fundo de reserva ou cláusula penal).
Neste ponto específico, considerando o comprovante de pagamento juntado aos autos (mov. 32.2),
verifica-se que a requerida efetuou a restituição administrativa espontânea do valor de R$ 1.192,00 (mil,
cento e noventa e dois reais) relativo à primeira parcela do consórcio, antes mesmo do ajuizamento da
presente demanda. Portanto, ainda que a restituição dos valores pagos seja devida, faz-se necessário o
abatimento de valores comprovadamente restituídos.
Ainda, o autor pleiteia indenização por danos morais em razão da angústia gerada pela cobrança
indevida.
A jurisprudência pátria possui o entendimento consolidado no sentido de que a anulação ou
descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não gera dano moral in re ipsa, exigindo-se a efetiva
comprovação de violação grave aos direitos da personalidade ou à honra objetiva da pessoa jurídica.
Na hipótese dos autos, apesar da reprovabilidade da conduta dos réus, a pessoa jurídica autora não
se desincumbiu do ônus de comprovar abalo ao seu nome comercial, interrupção de suas atividades
empresariais ou recusa imoderada de crédito.
Ademais, resta incontroverso que a promovida LIRA AUTOMÓVEIS LTDA procedeu à
restituição espontânea do montante de R$ 1.192,00 na via administrativa antes da propositura da ação,
elidindo tempestivamente o prejuízo financeiro experimentado pela parte autora e mitigando os efeitos do
dissabor vivenciado.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO em parte os pedidos formulados na inicial para:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de consórcio (Proposta nº 13325581/Cota 506/Grupo
0704);
b) CONDENAR as requeridas a efetuar a restituição integral das quantias pagas pelo Autor,
autorizada a dedução dos montantes comprovadamente reembolsados;
c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
Mérito resolvido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema Projudi.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e, após, INTIME-SE a
parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, por fim, retornem os autos
conclusos para SENTENÇA.
Caso intempestivos, imediatamente retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE a tempestividade, INTIME-SE a parte
contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, após, REMETAM-SE os autos à Turma
Recursal do Eg. Tribunal de Justiça de Roraima.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as
baixas necessárias.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Juiz Substituto
Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE RORAINÓPOLIS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR -
PROJUDI
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone:
(95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0800743-09.2026.8.23.0047
SENTENÇA
O processo no âmbito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Em
harmonia com tais diretrizes, o art. 38 da mesma lei dispensa o relatório na sentença, exigindo apenas a
indicação dos elementos de convicção e um breve resumo dos fatos relevantes. Nesse contexto, não se
impõe ao julgador o dever de analisar pormenorizadamente cada um dos argumentos suscitados pelas
partes, mas sim o de fundamentar sua decisão de modo claro e sucinto, expondo as razões que formaram
seu livre convencimento. A análise das questões essenciais ao deslinde da controvérsia é suficiente para o
cumprimento da exigência constitucional de motivação das decisões judiciais dentro deste microssistema.
Decido.
Como destinatário da prova, julgo desnecessárias outras provas além das já produzidas, sendo a
questão, embora de fato e de direito, adequadamente provada pelos documentos juntados pelas partes,
pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, fundamentado no art. 355, I, do Código de Processo
Civil.
Narra o representante legal da empresa autora que foi abordado por preposto da concessionária
Ré, LIRA AUTOMOVEIS LTDA, parceira comercial e representante da administradora de consórcios
GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, o qual lhe ofereceu uma cota de consórcio,
garantindo-lhe que haveria contemplação imediata da carta de crédito visando à aquisição de um veículo
modelo Montana.
Sustenta que a negociação previa o recebimento do seu veículo usado pelo valor de R$ 40.000,00
como oferta de lance, somado a um aporte de R$ 10.000,00, totalizando uma entrada de R$ 50.000,00.
Alega ainda ter efetuado o pagamento da primeira parcela no montante de R$ 1.192,19.
No entanto, ao buscar a concessionária para entregar o veículo e finalizar o negócio, foi
informado de que a promessa de compra e venda não seria cumprida e que o consórcio carecia de validade
devido a erro formal. Afirma ter sido vítima de propaganda enganosa e vício de consentimento, pleiteando
a anulação do contrato, a restituição das quantias pagas, bem como reparação por danos morais.
A ré GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação (mov.
24.1/25.1), sustentando a validade do contrato assinado e que a contemplação no sistema de consórcios
ocorre estritamente por sorteio ou lance, inexistindo garantia de data de contemplação rápida.
A ré LIRA AUTOMOVEIS LTDA, embora ausente na audiência una, realizada no dia
01/07/2026, apresentou contestação (mov. 32.1), alegando a regularidade da contratação, uma vez que o
contrato assinado contém cláusulas claras de que a contemplação ocorre exclusivamente por sorteio ou
lance, inexistindo garantia de contemplação imediata. Além disso, alega que restituiu espontaneamente o
valor de R$ 1.192,00, atinente à primeira parcela do consórcio, antes do ajuizamento da demanda. Ao
final, pugna pela improcedência da ação.
Inicialmente, cumpre salientar que consta nos autos, a devolução de Carta de Citação via AR à ré
LIRA AUTOMOVEIS LTDA (mov. 29.1), entregue no dia 02/07/2026, isto é, após a audiência, realizada
no dia 01/07/2026. Verifica-se, pois, que o ato citatório foi efetivado em data posterior à realização da
própria audiência designada.
Nesse cenário, constatado que a ré não estava formalmente citada na data do ato e que apresentou
contestação, afasto a revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares ou
nulidades a serem sanadas, adentro diretamente ao exame do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do
Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade civil objetiva da
cadeia de fornecedores de serviços (art. 14 e art. 34 do CDC).
O ponto controvertido revela-se em averiguar a existência de promessa enganosa de contemplação
imediata promovida por preposto da ré por ocasião da venda do consórcio, bem como o direito à rescisão
contratual com restituição imediata das quantias pagas e indenização por danos morais.
Sustentam as requeridas o contrato acostado contém cláusulas expressas e destacadas advertindo
que não há garantia de data de contemplação e que o consumidor assumiu o risco das formas legais de
sorteio ou lance.
Entretanto, as provas carreadas aos autos, sobretudo os áudios juntados à inicial demonstram que
foi garantido ao autor a facilidade de inserção imediata e contemplação por meio do recebimento de
veículo de sua propriedade, o qual seria usado como lance.
Da degravação dos áudios do vendedor, extrai-se de forma inequívoca a captação dolosa do
cliente: “Vou te encaixar na melhor assembleia do ano, que é a assembleia de dezembro, do dia 13/12.
Tá saindo nove contemplados por lance e três por sorteio[...] A gente oferta a Saveiro como lance;
contemplou, entrega a Saveiro e pega... pega a Montana” (mov. 1.14).
“Não, mas avaliaram bem teu carro aí, avaliaram muito bem. Né? Teu carro com parcela e tudo,
foi avaliado por 40 mil ainda[...]” (mov. 1.12).
A prática de induzir o consorciado em erro mediante a falsa promessa de contemplação célere para
compelir a celebração do negócio jurídico configura o dolo, e manifesta violação aos deveres de lealdade,
transparência e boa-fé objetiva, violando as vedações contra a publicidade enganosa e as práticas abusivas
assentadas na legislação consumerista.
Ademais, constata-se afronta direta à boa-fé objetiva e aos direitos fundamentais do consumidor,
dada a ausência de informação clara sobre a prestação do serviço, uma vez que o preposto assegurou a
viabilidade de oferecer o automóvel como entrada, o que somente foi recusado pelas requeridas apenas
após a formalização do negócio.
A prática de utilizar intermediários para prometer facilidades e contemplação rápida é uma tática
de venda que visa dissimular a essência do contrato de consórcio, induzindo o consumidor a erro
substancial quanto ao objeto do negócio. Tal conduta configura dolo (art. 145 do Código Civil) e viola o
princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e o dever de informação clara e precisa (art. 6º, III, do CDC)
por parte da requerida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que, nestes casos,
a administradora responde pelos atos de seus prepostos, configurando-se o vício de consentimento. Logo,
a rescisão do contrato não decorre da mera desistência do consorciado, mas sim da culpa exclusiva da
administradora, por falha no serviço e pela venda enganosa.
Reconhecida a culpa da ré pela resolução do contrato, afasta-se a aplicação da regra de devolução
diferida prevista na Lei nº 11.795/2008 (Lei dos Consórcios).
Em situações de nulidade ou rescisão por culpa da administradora, o restabelecimento do status
quo ante exige a devolução imediata e integral dos valores pagos pelo consumidor, sem retenção de
quaisquer taxas (administração, fundo de reserva ou cláusula penal).
Neste ponto específico, considerando o comprovante de pagamento juntado aos autos (mov. 32.2),
verifica-se que a requerida efetuou a restituição administrativa espontânea do valor de R$ 1.192,00 (mil,
cento e noventa e dois reais) relativo à primeira parcela do consórcio, antes mesmo do ajuizamento da
presente demanda. Portanto, ainda que a restituição dos valores pagos seja devida, faz-se necessário o
abatimento de valores comprovadamente restituídos.
Ainda, o autor pleiteia indenização por danos morais em razão da angústia gerada pela cobrança
indevida.
A jurisprudência pátria possui o entendimento consolidado no sentido de que a anulação ou
descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não gera dano moral in re ipsa, exigindo-se a efetiva
comprovação de violação grave aos direitos da personalidade ou à honra objetiva da pessoa jurídica.
Na hipótese dos autos, apesar da reprovabilidade da conduta dos réus, a pessoa jurídica autora não
se desincumbiu do ônus de comprovar abalo ao seu nome comercial, interrupção de suas atividades
empresariais ou recusa imoderada de crédito.
Ademais, resta incontroverso que a promovida LIRA AUTOMÓVEIS LTDA procedeu à
restituição espontânea do montante de R$ 1.192,00 na via administrativa antes da propositura da ação,
elidindo tempestivamente o prejuízo financeiro experimentado pela parte autora e mitigando os efeitos do
dissabor vivenciado.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO em parte os pedidos formulados na inicial para:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de consórcio (Proposta nº 13325581/Cota 506/Grupo
0704);
b) CONDENAR as requeridas a efetuar a restituição integral das quantias pagas pelo Autor,
autorizada a dedução dos montantes comprovadamente reembolsados;
c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
Mérito resolvido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema Projudi.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e, após, INTIME-SE a
parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, por fim, retornem os autos
conclusos para SENTENÇA.
Caso intempestivos, imediatamente retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Interposto recurso inominado, CERTIFIQUE-SE a tempestividade, INTIME-SE a parte
contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, após, REMETAM-SE os autos à Turma
Recursal do Eg. Tribunal de Justiça de Roraima.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as
baixas necessárias.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema.
RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Juiz Substituto
Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis