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Processo 0800742-83.2026.8.10.0112

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2026-09-16 · TJMA

______________________________________________________________________ PROCESSO Nº.: 0800742-83.2026.8.10.0112 EXEQUENTE: OTTO WILD JÚNIOR EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por OTTO WILD JÚNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em seu favor na condição de defensor dativo, nos autos do Processo nº 0800834-95.2025.8.10.0112. Conforme sentença proferida nos autos originários e juntada ao presente feito sob o ID 182328787, foi reconhecida a inexistência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca e, em razão da atuação do exequente como defensor dativo, o Estado do Maranhão foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O presente cumprimento de sentença foi instaurado mediante petição de ID 182328785. Por meio da decisão de ID 185316417, este Juízo reconheceu a incidência do procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil e determinou a intimação do Estado do Maranhão, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. A intimação foi realizada conforme ID 186149384, com remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão para apresentação de eventual impugnação. Regularmente intimado, o ESTADO DO MARANHÃO, por meio da manifestação de ID 190871404, declarou expressamente sua concordância com o pedido inicial, deixando de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Reconheceu, ainda, que os honorários advocatícios fixados no título executivo foram estabelecidos de forma adequada e razoável. Na mesma manifestação, o ente público requereu que a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV fosse condicionada à certificação do trânsito em julgado da decisão a ser proferida e que não houvesse condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, invocando, para tanto, o art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. É o necessário. Decido. A manifestação apresentada pelo Estado do Maranhão não revela qualquer resistência à pretensão executiva. Ao contrário, o ente público reconheceu expressamente a correção do crédito e declarou que não apresentará impugnação ao cumprimento de sentença. Desse modo, inexistindo controvérsia quanto à existência do título executivo ou quanto ao valor-base dos honorários nele fixados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve o feito prosseguir para satisfação da obrigação mediante o regime constitucional de pagamento aplicável à Fazenda Pública. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, assiste razão ao executado. Com efeito, o Tema Repetitivo nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, conforme expressamente invocado pelo Estado do Maranhão, firmou a orientação de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. No caso concreto, a Fazenda Pública não apenas deixou de impugnar a execução, mas expressamente anuiu ao pedido formulado pelo exequente, circunstância que afasta a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais nesta fase. Quanto ao crédito principal, o título executivo judicial fixou a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor reconhecido pelo próprio executado, sem qualquer insurgência. Por fim, mostra-se pertinente o pedido formulado pelo Estado do Maranhão para que a expedição da RPV seja realizada após o trânsito em julgado desta decisão, razão pela qual a providência deverá ser adotada pela Secretaria oportunamente. Ante o exposto, considerando a concordância expressa do ESTADO DO MARANHÃO manifestada no ID 190871404, RECONHEÇO COMO DEVIDO o crédito objeto do presente cumprimento de sentença, no valor-base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial, e DETERMINO o prosseguimento do feito para satisfação da obrigação, observando-se o seguinte: a) deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, diante da ausência de impugnação pelo executado e em conformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.190 do STJ; b) EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do exequente OTTO WILD JUNIOR, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observadas as normas constitucionais, legais e administrativas pertinentes; c) cumpridas as providências necessárias à expedição da requisição, aguarde-se o regular processamento e pagamento da RPV, permanecendo o feito em tramitação até a efetiva satisfação da obrigação. Intimem-se. Após o pagamento e a comprovação da satisfação integral do crédito, voltem os autos conclusos para apreciação da extinção do cumprimento de sentença. Serve a presente como Mandado, Ofício e demais expedientes necessários ao seu integral cumprimento. Poção de Pedras/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) PAULO SÉRGIO SILVA DE QUEIROZ Juiz Titular de Poção de Pedras/MA

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