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0800742-69.2026.8.20.5103

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Currais Novos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800742-69.2026.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEONEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e compensação por danos morais e tutela de urgência proposta por JOSE LEONEL DA SILVA em face do Banco Bradesco S/A, já qualificados, cujo objeto consiste na declaração de inexistência da cobrança das tarifas denominadas Tarifa Bancária Cesta Expresso, IOF sem utilização de limite, encargos limite de crédito, título de capitalização e tarifa emissão extrato; na repetição de indébito do indébito em dobro; e na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiário do INSS e, após verificar o extrato da conta em que recebe seu benefício, verificou a existência de serviços bancários não contratados de Tarifa Bancária Cesta Expresso, IOF sem utilização de limite, encargos limite de crédito, título de capitalização e tarifa emissão. Ao ensejo juntou documentos. Por meio da decisão de ID nº 178407345, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, foi deferida a gratuidade judiciária e invertido o ônus da prova em favor da parte autora. Citado, o réu apresentou a contestação de ID nº 193333451, na qual alegou as preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação ao pedido de justiça gratuita, além das prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que houve efetiva contratação pela parte autora da Cesta de Serviços. Não foi anexado nenhum contrato supostamente celebrado pela parte autora. Designada audiência de conciliação e mediação, não houve conciliação em razão da ausência da parte autora. Manifestação sobre a contestação de ID nº 195081759. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e esta requereu o julgamento antecipado da lide. Na decisão de ID nº 196341059, foi indeferido o pedido da parte ré de depoimento pessoal da parte autora. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar de Ausência de Interesse Processual No tocante à preliminar em epígrafe, não merece prosperar, visto que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para justificar a propositura de demanda contra instituição financeira em que se alega a inexistência de contrato. Em aplicação ao princípio do acesso à justiça, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer ameaça ou lesão a direito. 2.2. Preliminar de Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, posto que a parte ré não só não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de capacidade financeira da parte ré de suportar os eventuais ônus da sucumbência sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família, como também porque a parte autora demonstrou perceber benefício de apenas um salário mínimo. 2.3. Prejudicial de mérito de decadência/prescrição Deve-se aduzir que não se aplica prazo decadencial para ação de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, mas sim prazo prescricional de cinco anos, com vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º E § 8º-A, CPC). MAJORAÇÃO PARA VALOR CONDIGNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NESSA EXTENSÃO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, por descontos de seguro não contratado em conta na qual se recebe benefício previdenciário. O acórdão estadual aplicou prescrição quinquenal, afastou dano moral, fixou juros desde o evento danoso e arbitrou honorários por equidade em R$ 300,00 (trezentos reais). 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) cabe prazo decenal do art. 205 do CC ou o quinquenal do art. 27 do CDC para repetição de indébito por descontos indevidos; (ii) há dano moral in re ipsa por descontos mensais de pequeno valor em verba alimentar; (iii) os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade diante de proveito econômico irrisório, com majoração para valor digno. 3. A pretensão de ressarcimento por defeito na prestação de serviço bancário (descontos indevidos) atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, não incidindo o prazo decenal do art. 205 do CC. 4. A mera cobrança indevida não configura, por si, dano moral presumido; a revisão das circunstâncias específicas demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Em hipóteses de proveito econômico irrisório, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), com majoração para patamar condigno, a fim de evitar aviltamento da remuneração profissional. No caso, arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (AREsp n. 3.178.261/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Logo, no caso em análise, restam prescritas todas as verbas pleiteadas na presente demanda anteriores a 24/02/2021. 2.4. Mérito Passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, visto que a prova oral requerida pela parte ré foi devidamente indeferida. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à existência ou não de contrato que justifique a cobrança de tarifas bancárias a título de cesta expresso, título de capitalização, IOF sem utilização de limites, encargos limite de crédito e tarifa emissão de extrato, a existência ou não do dever de ressarcir em dobro os valores descontados e ao dever de a parte ré indenizar supostos danos morais suportados pela parte autora. Pois bem. Uma das questões controvertidas é o reconhecimento, ou não, da existência do contrato específico de cobranças das tarifas bancárias acima citadas. Com relação à celebração ou não de tal contrato, cumpre asseverar que a própria parte ré não anexou aos autos qualquer contrato com assinatura escrita ou digital pela parte requerente que preveja a cobrança de título de capitalização, cesta expresso ou tarifa de emissão de extrato. Logo, devem os referidos valores retrocitados ser devolvidos em dobro, ante a inexistência de contrato a subsidiar as referidas cobranças e, portanto, em razão da violação da boa-fé objetiva e da não configuração de engano justificável. No tocante ao pedido de devolução de valores cobrados a título de IOF, cumpre asseverar que não merece prosperar o pedido da parte autora, já que se trata de imposto federal e a legitimidade ou não de sua cobrança pela instituição financeira demandadaria a inclusão da União no polo passivo da presente demanda. Por fim, no tocante ao pedido de declaração de inexistência de débito referente aos encargos de limite de crédito, cumpre asseverar que o Banco Bradesco mencionou que tal valor seria decorrente do uso de cheque especial pela parte autora, porém, analisando os extratos anexados à exordial, vê-se que tal tarifa era cobrado mesmo quando a conta da parte autora estava com crédito, ou seja, "no azul", ou quando era descontada indevidamente a tarifa a título de Cesta B. Expresso. Desse modo, reconhecida a ilegalidade da cobrança de tal tarifa, devem todos os valores descontados indevidamente, observado o prazo prescricional acima, ser devolvidos em dobro, ante a manifesta má-fé e não ocorrência de engano justificável. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve-se aduzir que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Verifica-se, na verdade, que é patente o direito de o demandante ter reparados os danos suportados, porquanto os descontos em sua conta bancária onde percebia seus proventos de aposentadoria foram considerados indevidos, de sorte que, ao se realizar descontos em sua verba alimentar, acabou ocorrendo uma violação dos direitos personalíssimos do requerente à integridade psíquica e ao próprio acesso ao mínimo existencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FRAUDE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - FIXAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - Restando indemonstrada a contratação do suposto contrato que deu causa aos descontos indevidos na aposentadoria da parte autora resta inequívoca a responsabilidade da réu diante da negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - Os danos morais sofridos na hipótese, surgem independentemente de prova, após os descontos indevidos de valores não autorizados em sua conta corrente. Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em observância a intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Os valores indevidamente descontados com correção monetária incidente a partir da data da publicação da sentença que arbitrou o seu valor e juros de mora a contar da data do primeiro desconto indevido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.169115-3/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Assim, reconhecido o direito do autor à indenização por danos morais, passa-se a analisar o quantum devido. Deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. A propósito, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO PRESUMIDO. REVISÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Para o acolhimento da tese do recorrente, relativo à inexistência de ato ilícito, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Nas hipóteses de inscrição indevida do nome de pretensos devedores no cadastro de proteção ao crédito o prejuízo é presumido. 3. Com relação à existência de outros registros em nome do recorrido, vale ressaltar que esse fato não afasta a presunção do dano moral, sendo certo porém, que a circunstância deve refletir sobre o valor da indenização. 4. Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora. 5. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 591238/MT, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, unanimidade, DJ 28.05.2007, p. 344). (grifei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I – Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelo demandado, que, mesmo diante da quitação do débito, não devolveu o cheque à autora e o apresentou indevidamente, o que deu azo ao registro e manutenção indevida do nome desta no SERASA, causando lesão a sua honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. II – Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. III – Conhecimento e provimento parcial do recurso." (TJ/RN, 2ª Câmara Cível, AC nº 2007.000655-3, Rel. Des. Cláudio Santos, unanimidade, julg. 29/05/2007). (grifei) Assim sendo, entendo que, a título de danos morais, é bastante, suficiente, razoável e justo, considerando a situação do requerente e do requerido e, principalmente, o fato de que foi efetivado apenas o desconto de uma única parcela nos proventos da parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para indenizar o autor. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, acolho parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição para declarar prescritas as verbas requeridas anteriores a 24/02/2021, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do presente processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de débitos referentes às tarifas de título de capitalização, cesta expresso, encargos limite de crédito e tarifa de emissão de extrato, devendo tais valores descontados da conta bancária da parte autora ser devolvidos em dobro, devidamente atualizados pelo IPCA, desde cada desconto indevido, e sobre o qual devem incidir juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA, também desde cada desconto indevido; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA, desde o primeiro desconto indevido das tarifas retrocitadas. Tendo em vista que a parte sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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