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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800742-64.2020.8.18.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] IMPETRANTE: DIONISIO MARTINS ARAUJO IMPETRADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES C/C REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO IRREGULAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS PELO AUTOR APÓS INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE QUANTO A PAGAMENTOS POR FOLHA (PASEP-FOPAG) E CRÉDITO EM CONTA. CONVERSÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando o acervo documental for suficiente para o deslinde da controvérsia (arts. 370 e 355, I, do CPC). 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte autora, devidamente intimada para especificar provas após a suspensão do feito e a publicação das diretrizes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, manifesta expressamente o desinteresse na instrução e pugna pelo julgamento antecipado do mérito, operando-se a preclusão lógica e consumativa. 3. A relação jurídica entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil S.A. possui natureza estatutária e administrativa, regida por legislação específica de direito público, não consubstanciando relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do encargo probatório. 4. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, nas ações em que o participante contesta lançamentos em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar que não recebeu os valores creditados sob as formas de crédito em conta e pagamento em folha (PASEP-FOPAG) incumbe ao próprio participante (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório. 5. Os extratos analíticos e microfilmagens comprovam a regularidade da movimentação da conta, registrando valorização de cotas, distribuição de reservas e pagamentos periódicos de rendimentos ("PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA"), além de conversões monetárias legais, inexistindo comprovação de saque indevido por terceiros ou desvio de recursos. 6. A planilha unilateral apresentada pelo autor desconsidera os pagamentos anuais de rendimentos recebidos, aplica juros de mora retroativos desde 1988 sem lastro legal e emprega metodologia divergente dos parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 7. Ausente a comprovação de ato ilícito, defeito na prestação de serviço, desfalque patrimonial ou prejuízo efetivo, impõe-se a manutenção do decreto de improcedência e o afastamento da pretensão indenizatória por danos materiais e morais. 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por DIONIZIO MARTINS ARAUJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS EM CONTA PASEP CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamentou o magistrado de primeiro grau que a relação jurídica não se submete ao Código de Defesa do Consumidor e que, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, incumbia ao autor o ônus de demonstrar a irregularidade dos lançamentos debitados a título de rendimentos por folha de pagamento (FOPAG) e crédito em conta, encargo do qual não se desincumbiu. Assentou, outrossim, a prescindibilidade de realização de prova pericial contábil diante do acervo probatório documental coligido, destacando que os cálculos apresentados pelo demandante continham equívocos metodológicos e desconsideravam os créditos e saques de rendimentos anuais regularmente efetuados ao longo das décadas, bem como as conversões monetárias. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a controvérsia exige conhecimentos técnicos especializados de matemática financeira e contabilidade, sendo indispensável a realização de perícia contábil judicial. Sustenta a ocorrência de equívoco no enquadramento do Tema 1.300 do STJ e alega que as microfilmagens não comprovam a regularidade material dos lançamentos bancários. Defende o valor probatório do cálculo elaborado com a inicial e invoca a aplicação do Tema 1.150 do STJ para responsabilizar o banco pela administração da conta. No mérito, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar totalmente procedentes os pedidos de ressarcimento por danos materiais no montante apontado na inicial e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo e a integral manutenção da sentença recorrida, aduzindo a inexistência de cerceamento de defesa, a regularidade da gestão financeira da conta PASEP, a correta aplicação dos indexadores legais e das conversões de moeda, bem como a ausência de ato ilícito apto a gerar danos materiais ou morais. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, em face da ausência de interesse público ou social indisponível. É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, e do art. 1.013 do Código de Processo Civil. O recurso é cabível, adequado e tempestivo. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça em primeiro grau, cuja eficácia se estende a esta esfera recursal (art. 98, § 3º, do CPC). DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A parte apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o indeferimento da prova pericial contábil e o julgamento antecipado da lide teriam impedido o direito à ampla defesa e ao contraditório, diante da complexidade dos cálculos de atualização da conta do PASEP. A insurgência preliminar não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 370, estabelece que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o art. 355, inciso I, autoriza expressamente o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, a tramitação originária evidencia que, após o sobrestamento do feito aguardando o deslinde do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, adveio o julgamento do paradigma e a consequente retomada da marcha processual. Ato contínuo, o Juízo de origem proferiu despacho intimando expressamente as partes para que, cientes das diretrizes vinculantes consolidadas pelo STJ nos Temas 1.150 e 1.300, informassem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão em id. 35909720. Devidamente intimada da decisão e dos parâmetros do precedente vinculante, a parte autora atravessou petição aos autos manifestando expressamente o seu desinteresse na produção de provas e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, ao assentar a "existência de todos os elementos necessários para análise do processo" conforme id. 35909722. Nesse cenário, resta evidente a ocorrência de preclusão lógica e consumativa, mostrando-se contraditório e incompatível com o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) que a parte, após recusar voluntariamente a fase instrutória e postular o julgamento no estado em que se encontrava o feito, venha em sede recursal alegar cerceamento de defesa justamente pela ausência de perícia técnica que dispensara. Ademais, a prova pericial contábil mostra-se prescindível na espécie. A controvérsia repousa na higidez de lançamentos bancários registrados em extratos históricos e microfilmagens, bem como na disciplina do ônus probatório fixada em julgamento de recurso repetitivo. O julgador não está obrigado a deferir prova pericial genérica quando o acervo probatório documental colacionado é suficiente para formar seu convencimento seguro, tampouco quando a prova requerida é inábil a substituir o encargo documental que recaía sobre o autor. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. PASEP. Alegação de desfalque e atualização incorreta de conta vinculada. Inexistência de cerceamento de defesa. Desnecessidade de perícia contábil. Inaplicabilidade do CDC. Tema 1300/STJ. Ônus da prova. Ausência de comprovação do fato constitutivo. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por Ricardo Gomes Dourado Filho contra sentença que, em ação ordinária cumulada com indenização ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, afastando alegações de desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação de índices de atualização. A sentença foi proferida com julgamento antecipado da lide, indeferindo a produção de prova pericial contábil por considerá-la desnecessária. II. Questão em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide e indeferimento de perícia contábil; (ii) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo o PASEP; (iii) analisar a alegada violação à preclusão pro judicato diante da superveniência de precedente vinculante (Tema 1300/STJ); (iv) aferir a correta distribuição do ônus da prova e a existência de falha na gestão da conta vinculada. III. Razões de decidir: Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, julga antecipadamente a lide por entender suficientes as provas documentais constantes dos autos, sendo dispensável a realização de perícia contábil quando a controvérsia é essencialmente jurídica e documental. A relação jurídica envolvendo a gestão de contas do PASEP possui natureza legal, não configurando relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A superveniência de precedente vinculante (Tema 1300/STJ) autoriza a adequação do julgamento, não configurando violação à preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do CPC. Nos termos do Tema 1300/STJ, compete ao autor comprovar os saques realizados via crédito em conta e folha de pagamento (PASEP-FOPAG), enquanto ao Banco do Brasil incumbe demonstrar a regularidade dos saques efetuados em caixa. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais dissociados dos critérios legais de atualização do PASEP. Os extratos, microfichas e registros apresentados evidenciam a regularidade das movimentações, inexistindo prova de desfalques, saques indevidos ou aplicação incorreta dos índices oficiais. Inviável o acolhimento da pretensão fundada em cálculos que não observam a sistemática legal de composição do saldo do PASEP, inexistindo dano material ou moral indenizável. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Teses: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando desnecessária a prova pericial contábil, diante da suficiência do acervo documental.” “A relação jurídica envolvendo a gestão de contas do PASEP não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por decorrer de imposição legal.” “A aplicação de precedente vinculante superveniente afasta a alegação de preclusão pro judicato.” “Nos termos do Tema 1300/STJ, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0823022-83.2019.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026) EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. PASEP. Conta individual titularizada por servidor falecido. Ação ajuizada por sucessora. Alegação de má gestão, saques indevidos, desfalques e atualização deficitária. Banco do Brasil. Legitimidade passiva reconhecida nos limites do Tema 1.150 do STJ. Responsabilidade não automática. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Julgamento antecipado do mérito. Perícia contábil desnecessária diante da insuficiência documental prévia. Tema 1.300 do STJ. Distribuição do ônus probatório conforme a natureza dos lançamentos. Extratos e microfilmagens sem comprovação segura de saque indevido ou déficit indenizável. Índices oficiais do PASEP. Impossibilidade de substituição por metodologia particular. Danos materiais e morais não comprovados. Honorários majorados. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por sucessora de titular de conta individual vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face do Banco do Brasil S.A., fundados em alegada má gestão, saques indevidos, desfalques e atualização deficitária da conta originalmente titularizada por seu falecido esposo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem produção de perícia contábil;(ii) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e em quais limites responde por falhas em conta individualizada do PASEP;(iii) como deve ser distribuído o ônus da prova à luz do Tema 1.300 do STJ;(iv) se os extratos, microfilmagens e parecer técnico particular comprovam saque indevido, desfalque ou déficit de atualização;(v) se são devidos danos materiais e morais. III. Razões de decidir3. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando o acervo documental é suficiente para a solução da controvérsia e a prova pericial pretendida não se mostra útil sem prévia documentação capaz de definir a natureza e a legitimidade dos lançamentos questionados. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, de forma fundamentada, entende que a perícia contábil somente teria utilidade após a verificação documental dos saques, pagamentos de rendimentos, créditos em conta, pagamentos por folha e demais movimentações discutidas. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder, em tese, por falhas operacionais em conta individual vinculada ao PASEP, conforme Tema 1.150 do STJ, especialmente quando se alegam saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. A legitimidade passiva não implica responsabilidade civil automática, nem autoriza atribuir ao Banco do Brasil o dever de substituir os índices oficiais do fundo por metodologia particular de atualização monetária. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade de saques em caixa devidamente identificados, enquanto incumbe ao participante demonstrar o não recebimento de valores pagos por folha, FOPAG, conta corrente ou modalidade equivalente. Lançamentos de pagamento de rendimentos por FOPAG ou conta corrente não podem ser automaticamente classificados como saques indevidos apenas porque reduzem o saldo da conta PASEP, pois tais pagamentos são compatíveis com a sistemática própria do fundo. O extrato PASEP revela movimentações de valorização de cotas, distribuição de reservas, rendimentos, atualização monetária, fusão de cotas e pagamentos de rendimentos, sem demonstração objetiva de débito sem causa, saque não autorizado ou ausência de aplicação dos parâmetros oficiais. As microfilmagens possuem baixa legibilidade, registram movimentações antigas e não permitem concluir, com a segurança necessária, pela existência de saque indevido não prescrito ou desfalque imputável ao Banco do Brasil. O parecer técnico particular não possui força suficiente para afastar a sentença quando suas conclusões dependem de premissas controvertidas, como a classificação de determinados lançamentos como indevidos, a desconsideração de pagamentos de rendimentos ou a adoção de metodologia não comprovadamente aderente ao regime oficial do PASEP. Ausente prova de descumprimento dos índices oficiais do PASEP, de saque indevido, de desfalque, de prejuízo patrimonial efetivo ou de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não são devidos danos materiais nem indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:“1. Em demandas (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0808652-65.2020.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2026) Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. DO MÉRITO DA INAPLICABILIDADE DO CDC E DO ÔNUS DA PROVA (TEMA 1.300 DO STJ) A relação jurídica estabelecida entre o participante do Fundo PIS/PASEP e o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador do programa, não se qualifica como relação de consumo, inexistindo contratação bancária privada típica. O Banco do Brasil atua por imposição legal (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970) na gestão operacional de um fundo público governamental, executando normas e diretrizes administrativas cogentes estabelecidas pelo Conselho Diretor do fundo e pelo Conselho Monetário Nacional. Inexistindo vínculo consumerista, não incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a inversão automática do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. No que tange à distribuição do encargo probatório nas demandas que envolvem contestação de lançamentos em contas do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A orientação vinculante estabelece com clareza que, quando as movimentações a débito ocorrem sob as modalidades de pagamento em folha de pagamento ("PGTO RENDIMENTO FOPAG") ou crédito em conta ("PGTO RENDIMENTO C/C"), compete exclusivamente ao titular da conta o ônus de provar que tais importâncias não foram creditadas em seus vencimentos ou na conta de destino, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). DA REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS E DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO No caso concreto, o autor sustenta que teria sofrido vultosos desfalques em sua conta PASEP (inscrição nº 1.700.316.000-3), afirmando que o saldo de Cz$ 92.281,00 existente em 18/08/1988 teria "desaparecido" da conta a partir de 1989 e que o valor recebido por ocasião de sua inatividade (R$ 1.251,43 em 08/09/2015) seria ínfimo. Contudo, a análise detalhada dos extratos analíticos e das microfilmagens acostadas revela a perfeita regularidade contábil da evolução do saldo. Em primeiro lugar, a suposta redução do saldo nominal em 1988/1989 não decorre de desvio de valores ou saque fraudulento por terceiros. Conforme se verifica das microfichas e da microfilmagem, o saldo de Cz$ 92.281,00 em 18/08/1988 sofreu a incidência dos ajustes contábeis próprios da reforma monetária nacional introduzida pela Medida Provisória nº 32/1989 (convertida na Lei nº 7.730/1989) e pela Resolução BACEN nº 1.565/1989, que instituiu o Cruzado Novo e determinou o corte de três zeros (divisor 1.000). A redução nominal da moeda é fato geral e cogente que atingiu toda a economia pátria, não configurando apropriação indevida pelo banco custodiante. Em segundo lugar, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 239, § 2º), as contribuições arrecadadas deixaram de ser creditadas nas contas individuais dos servidores, passando a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial administrados pelo FAT. As contas anteriores a 05/10/1988 foram preservadas e continuaram a receber a devida valorização anual de cotas, distribuição de reservas e rendimentos. Em terceiro lugar, os extratos demonstram que, ao longo dos anos, o autor foi beneficiado com o recebimento periódico de rendimentos e abonos salariais creditados diretamente em seus proventos funcionais via folha de pagamento, sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (com expressa menção ao CNPJ do órgão empregador: 06.553.481/0001-49 - Estado do Piauí/Polícia Militar), e saques anuais. Tais débitos representam a disponibilização legítima dos frutos e rendimentos das cotas acumuladas, em consonância com o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. À luz do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, incumbia ao autor fazer prova de que os rendimentos lançados sob a modalidade FOPAG não foram pagos pelo seu órgão empregador, o que poderia ser facilmente demonstrado pela apresentação de seus contracheques da época. Todavia, a parte autora limitou-se a formular alegações genéricas de má gestão, não juntando os demonstrativos de pagamento de seus vencimentos para contrapor os registros bancários, tampouco demonstrando qualquer saque indevido realizado em caixa por terceiro estranho à relação jurídica. Outrossim, a planilha de cálculos que instrui a petição inicial é imprestável para embasar o direito vindicado. O cálculo unilateral toma como base o saldo nominal bruto de 1988, desconsidera integralmente os levantamentos anuais de rendimentos recebidos pelo servidor e aplica juros moratórios retroativos de 1% ao mês desde 1988, em flagrante desacordo com a sistemática legal do Fundo PIS/PASEP e com os indexadores fixados pelo Conselho Diretor do fundo. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, reconhecida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, não induz à sua responsabilidade civil automática, a qual exige prova inequívoca de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). Inexistindo comprovação de desfalque, desvio, fraude ou inobservância de normas regulamentares, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, conforme jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. TEMAS REPETITIVOS 1150, 1300 E 1387 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Domingos Basílio Duarte Guedes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alegou desfalques em conta vinculada ao PASEP, ausência de correta atualização monetária, saques indevidos e redução patrimonial incompatível com seu histórico contributivo. Sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, necessidade de perícia contábil, inversão do ônus da prova, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e condenação do banco ao pagamento de diferenças patrimoniais e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia contábil; (iv) definir a distribuição do ônus da prova nas controvérsias envolvendo pagamentos via FOPAG e crédito em conta; e (v) verificar se houve desfalque, saque indevido, erro operacional ou ausência de atualização monetária aptos a ensejar reparação material e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas operacionais relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, nos termos da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1150/STJ. 4. O prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por alegados desfalques em conta PASEP é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil e o Tema Repetitivo 1150/STJ. 5. O saque final realizado em 19/01/2018 mediante lançamento “PGTO POR IDADE C/C :0096/311512 – 2.861,32 D – saldo 0,00” constitui termo inicial da prescrição, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1387/STJ, não estando prescrita a ação ajuizada em 2019. 6. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente documental e os autos contêm extratos analíticos completos, reproduções microfilmadas autenticadas e histórico detalhado das movimentações da conta PASEP, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. 7. A perícia contábil não se presta à realização de investigação genérica ou exploratória desacompanhada da indicação concreta de inconsistência técnica específica, sobretudo quando o autor não individualiza saque clandestino, débito incompatível ou erro matemático determinado. 8. Os extratos analíticos e microfilmagens revelam coerência contábil das movimentações, com registros de distribuição de reservas, valorização de cotas, atualizações monetárias, pagamentos periódicos de rendimentos via FOPAG e crédito em conta corrente, além de saque final por idade. 9. O Tema Repetitivo 1300/STJ estabelece que o ônus da prova acerca da irregularidade em pagamentos realizados via FOPAG e crédito em conta incumbe ao participante do PASEP, sendo incabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 10. O autor não comprovou inexistência dos pagamentos registrados, fraude nos lançamentos, ausência de recebimento via FOPAG, erro matemático específico, saque clandestino ou apropriação indevida de valores pelo banco apelado. 11. A mera discrepância entre a expectativa subjetiva do titular e o saldo final da conta não constitui prova suficiente de ilícito bancário, especialmente diante das sucessivas conversões monetárias, pagamentos periódicos de rendimentos e alterações estruturais do regime do PASEP após a Constituição Federal de 1988. 12. Ausente comprovação de ato ilícito ou falha operacional imputável ao Banco do Brasil, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em contas vinculadas ao PASEP. 2. O saque integral da conta vinculada inaugura o prazo prescricional decenal das pretensões reparatórias relacionadas ao PASEP. 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. 4. O ônus da prova acerca da irregularidade em pagamentos realizados via FOPAG e crédito em conta incumbe ao participante do PASEP, sendo incabível a inversão do ônus probatório. 5. Alegações genéricas de desaparecimento patrimonial desacompanhadas de demonstração técnica específica não comprovam falha operacional ou ilícito bancário. 6. A inexistência de comprovação de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 205, 355, I, 373, I, 487, I, 927, III, 932, IV, “b”, 1.012, caput e §1º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1300; STJ, Tema Repetitivo 1387. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0802587-36.2019.8.18.0028 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026) Ausente a prática de conduta antijurídica imputável à instituição financeira, resta afastada a pretensão de indenização por danos materiais, a qual exige a demonstração cabal de prejuízo financeiro suportado. A mera frustração da expectativa subjetiva do correntista quanto ao montante do saldo final resgatado por ocasião da inatividade não constitui dano patrimonial indenizável. Pela mesma razão, inexiste dever de indenizar por danos morais. O descontentamento com o saldo disponível na conta PASEP, desprovido de ato ilícito atribuível ao réu ou de qualquer ofensa concreta aos atributos da personalidade, honra ou dignidade do autor, consubstancia mero dissabor da vida civil. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator a negar provimento, em decisão monocrática, a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Na espécie, o recurso de apelação confronta diretamente o entendimento vinculante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, revelando-se imperiosa a prolação de decisão terminativa monocrática para negar seguimento à pretensão recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e em estrita observância à tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em favor dos patronos do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e proceda-se à baixa dos autos. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800742-64.2020.8.18.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] IMPETRANTE: DIONISIO MARTINS ARAUJO IMPETRADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES C/C REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO IRREGULAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS PELO AUTOR APÓS INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE QUANTO A PAGAMENTOS POR FOLHA (PASEP-FOPAG) E CRÉDITO EM CONTA. CONVERSÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando o acervo documental for suficiente para o deslinde da controvérsia (arts. 370 e 355, I, do CPC). 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte autora, devidamente intimada para especificar provas após a suspensão do feito e a publicação das diretrizes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, manifesta expressamente o desinteresse na instrução e pugna pelo julgamento antecipado do mérito, operando-se a preclusão lógica e consumativa. 3. A relação jurídica entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil S.A. possui natureza estatutária e administrativa, regida por legislação específica de direito público, não consubstanciando relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do encargo probatório. 4. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, nas ações em que o participante contesta lançamentos em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar que não recebeu os valores creditados sob as formas de crédito em conta e pagamento em folha (PASEP-FOPAG) incumbe ao próprio participante (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório. 5. Os extratos analíticos e microfilmagens comprovam a regularidade da movimentação da conta, registrando valorização de cotas, distribuição de reservas e pagamentos periódicos de rendimentos ("PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA"), além de conversões monetárias legais, inexistindo comprovação de saque indevido por terceiros ou desvio de recursos. 6. A planilha unilateral apresentada pelo autor desconsidera os pagamentos anuais de rendimentos recebidos, aplica juros de mora retroativos desde 1988 sem lastro legal e emprega metodologia divergente dos parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 7. Ausente a comprovação de ato ilícito, defeito na prestação de serviço, desfalque patrimonial ou prejuízo efetivo, impõe-se a manutenção do decreto de improcedência e o afastamento da pretensão indenizatória por danos materiais e morais. 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por DIONIZIO MARTINS ARAUJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS EM CONTA PASEP CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamentou o magistrado de primeiro grau que a relação jurídica não se submete ao Código de Defesa do Consumidor e que, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, incumbia ao autor o ônus de demonstrar a irregularidade dos lançamentos debitados a título de rendimentos por folha de pagamento (FOPAG) e crédito em conta, encargo do qual não se desincumbiu. Assentou, outrossim, a prescindibilidade de realização de prova pericial contábil diante do acervo probatório documental coligido, destacando que os cálculos apresentados pelo demandante continham equívocos metodológicos e desconsideravam os créditos e saques de rendimentos anuais regularmente efetuados ao longo das décadas, bem como as conversões monetárias. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a controvérsia exige conhecimentos técnicos especializados de matemática financeira e contabilidade, sendo indispensável a realização de perícia contábil judicial. Sustenta a ocorrência de equívoco no enquadramento do Tema 1.300 do STJ e alega que as microfilmagens não comprovam a regularidade material dos lançamentos bancários. Defende o valor probatório do cálculo elaborado com a inicial e invoca a aplicação do Tema 1.150 do STJ para responsabilizar o banco pela administração da conta. No mérito, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar totalmente procedentes os pedidos de ressarcimento por danos materiais no montante apontado na inicial e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo e a integral manutenção da sentença recorrida, aduzindo a inexistência de cerceamento de defesa, a regularidade da gestão financeira da conta PASEP, a correta aplicação dos indexadores legais e das conversões de moeda, bem como a ausência de ato ilícito apto a gerar danos materiais ou morais. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, em face da ausência de interesse público ou social indisponível. É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, e do art. 1.013 do Código de Processo Civil. O recurso é cabível, adequado e tempestivo. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça em primeiro grau, cuja eficácia se estende a esta esfera recursal (art. 98, § 3º, do CPC). DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A parte apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o indeferimento da prova pericial contábil e o julgamento antecipado da lide teriam impedido o direito à ampla defesa e ao contraditório, diante da complexidade dos cálculos de atualização da conta do PASEP. A insurgência preliminar não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 370, estabelece que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o art. 355, inciso I, autoriza expressamente o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, a tramitação originária evidencia que, após o sobrestamento do feito aguardando o deslinde do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, adveio o julgamento do paradigma e a consequente retomada da marcha processual. Ato contínuo, o Juízo de origem proferiu despacho intimando expressamente as partes para que, cientes das diretrizes vinculantes consolidadas pelo STJ nos Temas 1.150 e 1.300, informassem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão em id. 35909720. Devidamente intimada da decisão e dos parâmetros do precedente vinculante, a parte autora atravessou petição aos autos manifestando expressamente o seu desinteresse na produção de provas e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, ao assentar a "existência de todos os elementos necessários para análise do processo" conforme id. 35909722. Nesse cenário, resta evidente a ocorrência de preclusão lógica e consumativa, mostrando-se contraditório e incompatível com o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) que a parte, após recusar voluntariamente a fase instrutória e postular o julgamento no estado em que se encontrava o feito, venha em sede recursal alegar cerceamento de defesa justamente pela ausência de perícia técnica que dispensara. Ademais, a prova pericial contábil mostra-se prescindível na espécie. A controvérsia repousa na higidez de lançamentos bancários registrados em extratos históricos e microfilmagens, bem como na disciplina do ônus probatório fixada em julgamento de recurso repetitivo. O julgador não está obrigado a deferir prova pericial genérica quando o acervo probatório documental colacionado é suficiente para formar seu convencimento seguro, tampouco quando a prova requerida é inábil a substituir o encargo documental que recaía sobre o autor. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. PASEP. Alegação de desfalque e atualização incorreta de conta vinculada. Inexistência de cerceamento de defesa. Desnecessidade de perícia contábil. Inaplicabilidade do CDC. Tema 1300/STJ. Ônus da prova. Ausência de comprovação do fato constitutivo. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por Ricardo Gomes Dourado Filho contra sentença que, em ação ordinária cumulada com indenização ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, afastando alegações de desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação de índices de atualização. A sentença foi proferida com julgamento antecipado da lide, indeferindo a produção de prova pericial contábil por considerá-la desnecessária. II. Questão em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide e indeferimento de perícia contábil; (ii) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo o PASEP; (iii) analisar a alegada violação à preclusão pro judicato diante da superveniência de precedente vinculante (Tema 1300/STJ); (iv) aferir a correta distribuição do ônus da prova e a existência de falha na gestão da conta vinculada. III. Razões de decidir: Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, julga antecipadamente a lide por entender suficientes as provas documentais constantes dos autos, sendo dispensável a realização de perícia contábil quando a controvérsia é essencialmente jurídica e documental. A relação jurídica envolvendo a gestão de contas do PASEP possui natureza legal, não configurando relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A superveniência de precedente vinculante (Tema 1300/STJ) autoriza a adequação do julgamento, não configurando violação à preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do CPC. Nos termos do Tema 1300/STJ, compete ao autor comprovar os saques realizados via crédito em conta e folha de pagamento (PASEP-FOPAG), enquanto ao Banco do Brasil incumbe demonstrar a regularidade dos saques efetuados em caixa. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais dissociados dos critérios legais de atualização do PASEP. Os extratos, microfichas e registros apresentados evidenciam a regularidade das movimentações, inexistindo prova de desfalques, saques indevidos ou aplicação incorreta dos índices oficiais. Inviável o acolhimento da pretensão fundada em cálculos que não observam a sistemática legal de composição do saldo do PASEP, inexistindo dano material ou moral indenizável. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Teses: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando desnecessária a prova pericial contábil, diante da suficiência do acervo documental.” “A relação jurídica envolvendo a gestão de contas do PASEP não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por decorrer de imposição legal.” “A aplicação de precedente vinculante superveniente afasta a alegação de preclusão pro judicato.” “Nos termos do Tema 1300/STJ, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0823022-83.2019.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026) EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. PASEP. Conta individual titularizada por servidor falecido. Ação ajuizada por sucessora. Alegação de má gestão, saques indevidos, desfalques e atualização deficitária. Banco do Brasil. Legitimidade passiva reconhecida nos limites do Tema 1.150 do STJ. Responsabilidade não automática. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Julgamento antecipado do mérito. Perícia contábil desnecessária diante da insuficiência documental prévia. Tema 1.300 do STJ. Distribuição do ônus probatório conforme a natureza dos lançamentos. Extratos e microfilmagens sem comprovação segura de saque indevido ou déficit indenizável. Índices oficiais do PASEP. Impossibilidade de substituição por metodologia particular. Danos materiais e morais não comprovados. Honorários majorados. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por sucessora de titular de conta individual vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face do Banco do Brasil S.A., fundados em alegada má gestão, saques indevidos, desfalques e atualização deficitária da conta originalmente titularizada por seu falecido esposo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem produção de perícia contábil;(ii) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e em quais limites responde por falhas em conta individualizada do PASEP;(iii) como deve ser distribuído o ônus da prova à luz do Tema 1.300 do STJ;(iv) se os extratos, microfilmagens e parecer técnico particular comprovam saque indevido, desfalque ou déficit de atualização;(v) se são devidos danos materiais e morais. III. Razões de decidir3. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando o acervo documental é suficiente para a solução da controvérsia e a prova pericial pretendida não se mostra útil sem prévia documentação capaz de definir a natureza e a legitimidade dos lançamentos questionados. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, de forma fundamentada, entende que a perícia contábil somente teria utilidade após a verificação documental dos saques, pagamentos de rendimentos, créditos em conta, pagamentos por folha e demais movimentações discutidas. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder, em tese, por falhas operacionais em conta individual vinculada ao PASEP, conforme Tema 1.150 do STJ, especialmente quando se alegam saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. A legitimidade passiva não implica responsabilidade civil automática, nem autoriza atribuir ao Banco do Brasil o dever de substituir os índices oficiais do fundo por metodologia particular de atualização monetária. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade de saques em caixa devidamente identificados, enquanto incumbe ao participante demonstrar o não recebimento de valores pagos por folha, FOPAG, conta corrente ou modalidade equivalente. Lançamentos de pagamento de rendimentos por FOPAG ou conta corrente não podem ser automaticamente classificados como saques indevidos apenas porque reduzem o saldo da conta PASEP, pois tais pagamentos são compatíveis com a sistemática própria do fundo. O extrato PASEP revela movimentações de valorização de cotas, distribuição de reservas, rendimentos, atualização monetária, fusão de cotas e pagamentos de rendimentos, sem demonstração objetiva de débito sem causa, saque não autorizado ou ausência de aplicação dos parâmetros oficiais. As microfilmagens possuem baixa legibilidade, registram movimentações antigas e não permitem concluir, com a segurança necessária, pela existência de saque indevido não prescrito ou desfalque imputável ao Banco do Brasil. O parecer técnico particular não possui força suficiente para afastar a sentença quando suas conclusões dependem de premissas controvertidas, como a classificação de determinados lançamentos como indevidos, a desconsideração de pagamentos de rendimentos ou a adoção de metodologia não comprovadamente aderente ao regime oficial do PASEP. Ausente prova de descumprimento dos índices oficiais do PASEP, de saque indevido, de desfalque, de prejuízo patrimonial efetivo ou de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, não são devidos danos materiais nem indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:“1. Em demandas (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0808652-65.2020.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2026) Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. DO MÉRITO DA INAPLICABILIDADE DO CDC E DO ÔNUS DA PROVA (TEMA 1.300 DO STJ) A relação jurídica estabelecida entre o participante do Fundo PIS/PASEP e o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador do programa, não se qualifica como relação de consumo, inexistindo contratação bancária privada típica. O Banco do Brasil atua por imposição legal (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970) na gestão operacional de um fundo público governamental, executando normas e diretrizes administrativas cogentes estabelecidas pelo Conselho Diretor do fundo e pelo Conselho Monetário Nacional. Inexistindo vínculo consumerista, não incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a inversão automática do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. No que tange à distribuição do encargo probatório nas demandas que envolvem contestação de lançamentos em contas do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A orientação vinculante estabelece com clareza que, quando as movimentações a débito ocorrem sob as modalidades de pagamento em folha de pagamento ("PGTO RENDIMENTO FOPAG") ou crédito em conta ("PGTO RENDIMENTO C/C"), compete exclusivamente ao titular da conta o ônus de provar que tais importâncias não foram creditadas em seus vencimentos ou na conta de destino, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). DA REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS E DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO No caso concreto, o autor sustenta que teria sofrido vultosos desfalques em sua conta PASEP (inscrição nº 1.700.316.000-3), afirmando que o saldo de Cz$ 92.281,00 existente em 18/08/1988 teria "desaparecido" da conta a partir de 1989 e que o valor recebido por ocasião de sua inatividade (R$ 1.251,43 em 08/09/2015) seria ínfimo. Contudo, a análise detalhada dos extratos analíticos e das microfilmagens acostadas revela a perfeita regularidade contábil da evolução do saldo. Em primeiro lugar, a suposta redução do saldo nominal em 1988/1989 não decorre de desvio de valores ou saque fraudulento por terceiros. Conforme se verifica das microfichas e da microfilmagem, o saldo de Cz$ 92.281,00 em 18/08/1988 sofreu a incidência dos ajustes contábeis próprios da reforma monetária nacional introduzida pela Medida Provisória nº 32/1989 (convertida na Lei nº 7.730/1989) e pela Resolução BACEN nº 1.565/1989, que instituiu o Cruzado Novo e determinou o corte de três zeros (divisor 1.000). A redução nominal da moeda é fato geral e cogente que atingiu toda a economia pátria, não configurando apropriação indevida pelo banco custodiante. Em segundo lugar, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 239, § 2º), as contribuições arrecadadas deixaram de ser creditadas nas contas individuais dos servidores, passando a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial administrados pelo FAT. As contas anteriores a 05/10/1988 foram preservadas e continuaram a receber a devida valorização anual de cotas, distribuição de reservas e rendimentos. Em terceiro lugar, os extratos demonstram que, ao longo dos anos, o autor foi beneficiado com o recebimento periódico de rendimentos e abonos salariais creditados diretamente em seus proventos funcionais via folha de pagamento, sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (com expressa menção ao CNPJ do órgão empregador: 06.553.481/0001-49 - Estado do Piauí/Polícia Militar), e saques anuais. Tais débitos representam a disponibilização legítima dos frutos e rendimentos das cotas acumuladas, em consonância com o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. À luz do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, incumbia ao autor fazer prova de que os rendimentos lançados sob a modalidade FOPAG não foram pagos pelo seu órgão empregador, o que poderia ser facilmente demonstrado pela apresentação de seus contracheques da época. Todavia, a parte autora limitou-se a formular alegações genéricas de má gestão, não juntando os demonstrativos de pagamento de seus vencimentos para contrapor os registros bancários, tampouco demonstrando qualquer saque indevido realizado em caixa por terceiro estranho à relação jurídica. Outrossim, a planilha de cálculos que instrui a petição inicial é imprestável para embasar o direito vindicado. O cálculo unilateral toma como base o saldo nominal bruto de 1988, desconsidera integralmente os levantamentos anuais de rendimentos recebidos pelo servidor e aplica juros moratórios retroativos de 1% ao mês desde 1988, em flagrante desacordo com a sistemática legal do Fundo PIS/PASEP e com os indexadores fixados pelo Conselho Diretor do fundo. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, reconhecida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, não induz à sua responsabilidade civil automática, a qual exige prova inequívoca de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). Inexistindo comprovação de desfalque, desvio, fraude ou inobservância de normas regulamentares, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, conforme jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. TEMAS REPETITIVOS 1150, 1300 E 1387 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Domingos Basílio Duarte Guedes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alegou desfalques em conta vinculada ao PASEP, ausência de correta atualização monetária, saques indevidos e redução patrimonial incompatível com seu histórico contributivo. Sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, necessidade de perícia contábil, inversão do ônus da prova, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e condenação do banco ao pagamento de diferenças patrimoniais e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia contábil; (iv) definir a distribuição do ônus da prova nas controvérsias envolvendo pagamentos via FOPAG e crédito em conta; e (v) verificar se houve desfalque, saque indevido, erro operacional ou ausência de atualização monetária aptos a ensejar reparação material e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas operacionais relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, nos termos da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1150/STJ. 4. O prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por alegados desfalques em conta PASEP é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil e o Tema Repetitivo 1150/STJ. 5. O saque final realizado em 19/01/2018 mediante lançamento “PGTO POR IDADE C/C :0096/311512 – 2.861,32 D – saldo 0,00” constitui termo inicial da prescrição, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1387/STJ, não estando prescrita a ação ajuizada em 2019. 6. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente documental e os autos contêm extratos analíticos completos, reproduções microfilmadas autenticadas e histórico detalhado das movimentações da conta PASEP, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. 7. A perícia contábil não se presta à realização de investigação genérica ou exploratória desacompanhada da indicação concreta de inconsistência técnica específica, sobretudo quando o autor não individualiza saque clandestino, débito incompatível ou erro matemático determinado. 8. Os extratos analíticos e microfilmagens revelam coerência contábil das movimentações, com registros de distribuição de reservas, valorização de cotas, atualizações monetárias, pagamentos periódicos de rendimentos via FOPAG e crédito em conta corrente, além de saque final por idade. 9. O Tema Repetitivo 1300/STJ estabelece que o ônus da prova acerca da irregularidade em pagamentos realizados via FOPAG e crédito em conta incumbe ao participante do PASEP, sendo incabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 10. O autor não comprovou inexistência dos pagamentos registrados, fraude nos lançamentos, ausência de recebimento via FOPAG, erro matemático específico, saque clandestino ou apropriação indevida de valores pelo banco apelado. 11. A mera discrepância entre a expectativa subjetiva do titular e o saldo final da conta não constitui prova suficiente de ilícito bancário, especialmente diante das sucessivas conversões monetárias, pagamentos periódicos de rendimentos e alterações estruturais do regime do PASEP após a Constituição Federal de 1988. 12. Ausente comprovação de ato ilícito ou falha operacional imputável ao Banco do Brasil, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em contas vinculadas ao PASEP. 2. O saque integral da conta vinculada inaugura o prazo prescricional decenal das pretensões reparatórias relacionadas ao PASEP. 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. 4. O ônus da prova acerca da irregularidade em pagamentos realizados via FOPAG e crédito em conta incumbe ao participante do PASEP, sendo incabível a inversão do ônus probatório. 5. Alegações genéricas de desaparecimento patrimonial desacompanhadas de demonstração técnica específica não comprovam falha operacional ou ilícito bancário. 6. A inexistência de comprovação de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 205, 355, I, 373, I, 487, I, 927, III, 932, IV, “b”, 1.012, caput e §1º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1300; STJ, Tema Repetitivo 1387. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0802587-36.2019.8.18.0028 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026) Ausente a prática de conduta antijurídica imputável à instituição financeira, resta afastada a pretensão de indenização por danos materiais, a qual exige a demonstração cabal de prejuízo financeiro suportado. A mera frustração da expectativa subjetiva do correntista quanto ao montante do saldo final resgatado por ocasião da inatividade não constitui dano patrimonial indenizável. Pela mesma razão, inexiste dever de indenizar por danos morais. O descontentamento com o saldo disponível na conta PASEP, desprovido de ato ilícito atribuível ao réu ou de qualquer ofensa concreta aos atributos da personalidade, honra ou dignidade do autor, consubstancia mero dissabor da vida civil. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator a negar provimento, em decisão monocrática, a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Na espécie, o recurso de apelação confronta diretamente o entendimento vinculante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, revelando-se imperiosa a prolação de decisão terminativa monocrática para negar seguimento à pretensão recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e em estrita observância à tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em favor dos patronos do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e proceda-se à baixa dos autos. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator