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TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0800742-53.2026.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Apelante: M. M. dos S. - Apelante: J. V. da S. P. - Apelante: A. C. G. S. P. - Apelado: M. C. de B. O. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. / 2026 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/15. NECESSIDADE DA PETIÇÃO SER DIRIGIDA AO JUIZ DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01. Trata-se de Apelação Cível (fls. 01/19) interposta por M. M. dos S. e outros, inconformados com a Sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Capital / Família, nos autos da ação de reconhecimento de união estável c/c retificação de data de início de união estável", que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial. 02. Antes de avançar no exame da questão de mérito trazida no presente recurso, impõe-se o exame dos requisitos necessários à sua admissibilidade. 03. Dito isso, a doutrina costuma adotar a classificação binária dos requisitos de admissibilidade recursais, pondo-se de um lado os denominados pressupostos intrínsecos, concernentes à própria existência do poder de recorrer, e do outro os chamados requisitos extrínsecos, relativos ao modo de exercê-lo. 04. Deste modo, compreendem-se no primeiro grupo o cabimento, a legitimidade e o interesse para recorrer, assim como a inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer. Já no segundo grupo, encontram-se a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 05. Fixados esses parâmetros, tenho que o recorrente demonstrou o preenchimento dos requisitos intrínsecos, assim como os requisitos da tempestividade e do preparo. Contudo, não restou demonstrada a regularidade formal do recurso, conforme passarei a expor. 06. De uma leitura do artigo 1.010 do Código de Processo Civil vigente, extrai-se que a petição de apelação deve ser dirigida ao juiz da causa e somente após o cumprimento das formalidades listadas nos parágrafos do citado artigo é que o recurso interposto é enviado para o Tribunal competente. 07. Fixadas essas premissas, observo, no entanto, que a parte recorrente interpôs a apelação diretamente neste Tribunal de Justiça, cadastrando o recurso no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, como sendo um agravo de instrumento. 08. Diante desse contexto, entendo que não houve a satisfação da integralidade dos requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, outro caminho não resta senão o de inadmitir o seu manejo. 09. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o presente recurso, dada a ausência de regularidade formal na sua interposição. 10. Dê-se ciência ao juízo de origem da presente decisão. 11. Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 12. Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rosicleia de Oliveira Amorim Pereira (OAB: 9734/AL) - João Victor Correia Barbosa (OAB: 18381/AL) - Noel Dourado da Silva Filho (OAB: 15266/AL) - 319
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