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TJRN · Vara Única da Comarca de Acari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800742-51.2026.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Juntada contestação (ID 193560076), com preliminares, e réplica (ID 194918982), vieram os autos conclusos para análise. 2. É o que importa relatar. DECIDO. 3. Inicialmente, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que a demandada, em sede de defesa, não logrou apresentar elementos convincentes a afastar a presunção de insuficiente de recursos para pagamento das despesas processuais, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Ademais REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial. 5. REJEITO, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela réu em sede de contestação, eis que, a partir dos fatos narrados pelo promovente, bem como do documento comprobatório de abertura da conta bancária (ID 187691104), não persiste dúvida quanto à legitimidade da parte promovida em figurar no polo passivo da presente demanda. 6. Ultrapassada a análise das questões preliminares, determino, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas quem pretendem produzir, indicando os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória; b) manifestado interesse na produção de outras provas, voltem conclusos para decisão; c) manifestado o desinteresse na produção de outras provas ou mesmo no caso de transcurso do prazo referido no item 8. "a", voltem conclusos para sentença. 7. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
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