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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0800742-44.2025.8.19.0023/RJ AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB ES011703) RÉU: EDEMILSON DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA CHAGAS (OAB RJ135531) DESPACHO/DECISÃO A parte interessada requer prazo para indicar diligências destinadas ao regular prosseguimento do feito. Haja vista o transcurso de prazo superior a 15 dias desde o requerimento formulado, INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o efetivo prosseguimento do feito, mediante indicação de providência concreta e útil e, quando cabível, comprovar previamente o recolhimento das despesas processuais necessárias à sua realização. Advirta-se que peticionamento genérico, desacompanhado da providência necessária ao efetivo impulso processual ou do prévio recolhimento das despesas processuais exigíveis, não será considerado cumprimento da determinação. A ausência de preparo necessário à realização da diligência requerida poderá caracterizar ausência de efetivo impulso processual, especialmente quando, sem a prática do ato, não houver outra providência útil a ser adotada no feito. Persistindo a inércia, será reconhecido o abandono da causa, quando juridicamente cabível, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, observada a intimação pessoal da parte ora realizada para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 485, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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