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0800742-36.2025.8.14.0006

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800742-36.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARA Endereço: Passagem Rosa Vermelha, 170, Condomínio Ilhas do Pará, n 170, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-320 PARTE REQUERIDA: Nome: ELISANGELA DE CASSIA MOTA DA SILVA Endereço: Passagem Rosa Vermelha, 170, Condomínio Ilhas do Pará - Caviana -ap. 404, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-320 DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de cotas condominiais proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PARA em desfavor de ELISANGELA DE CASSIA MOTA DA SILVA (ID 134836740). Citada (ID 158874286), a executada depositou tempestiva e integralmente o valor originário cobrado, de R$ 6.602,58 (ID 159516480), expurgados os honorários indevidos no rito dos Juizados (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e decisão de ID 157642041). O depósito satisfaz integralmente a obrigação originária, impondo a extinção dessa parcela executada nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reputo cumprida a execução quanto ao débito originário cobrado na petição inicial(ID134836741), extinguindo parcialmente a obrigação com fulcro no artigo 924, inciso II, e artigo 925 do Código de Processo Civil, diante do pagamento integral formalizado pelo depósito judicial de R$ 6.602,58 (ID 159516480); Expeça-se alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica da quantia depositada na subconta (ID 159516480) em favor do credor, nos dados bancários informados na manifestação de ID 178511314. Determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha discriminada do débito, RETIRANDO TODAS AS PARCELAS LANÇADAS NO ID(ID134836741), as quais já estão quitadas, bem como instrua o feito com as respectivas atas de aprovação das novas despesas lançadas, vedada a inserção de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995), sob pena de indeferimento e extinção da ação. Intimem-se. Cumpra-se. Ananindeua-Pa, datado e assinado digitalmente. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua

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