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0800742-15.2026.8.10.0070

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE ARARI

    PROCESSO Nº. 0800742-15.2026.8.10.0070 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Índice de 11,98%] REQUERENTE: MAURICIO DO ESPIRITO SANTO CHAVES PEDROSA registrado(a) civilmente como MAURICIO DO ESPIRITO SANTO CHAVES PEDROSA Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE JESUS BATALHA CORREA - MA28100 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ARARI Advogado(s) do reclamado: INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE JESUS BATALHA CORREA - MA28100 e da Sentença prolatada nos autos supramencionados com o seguinte teor: PROCESSO N.º 0800742-15.2026.8.10.0070 AÇÃO PENAL AUTOR: MAURICIO DO ESPIRITO SANTO CHAVES PEDROSA registrado(a) civilmente como MAURICIO DO ESPIRITO SANTO CHAVES PEDROSA ACUSADO: MUNICIPIO DE ARARI S E N T E N Ç A Maurício do Espírito Santo Chaves requereu o desarquivamento da ação de n.º 11.58-65.2016.8.10.0070 para fins de cumprimento de sentença. Despacho inicial determinou a intimação da parte para manifestação quanto a possível prescrição da pretensão. Sobreveio pedido de desistências sob o id. 185941484. É o relatório. A parte requerente veio aos autos manifestar sua desistência em relação ao feito (Id. 185941484). A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC. In casu, atendendo a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC não se aplica, pois o promovido não integrou a relação processual. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Sem custas processuais e honorários. Por ausência dos pressupostos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Ciência (sem prazo) à parte. Cumpra-se. Arari/MA, data da assinatura. LUCIANNE SOLANO DE MACEDO MOREIRA Juíza Titular da Comarca de Vitória do Mearim, respondendo pela Comarca de Arari, conforme Portaria GCGJ n° 2230/2026.

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE ARARI · Sentença (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO N.º 0800742-15.2026.8.10.0070 AÇÃO PENAL AUTOR: MAURICIO DO ESPIRITO SANTO CHAVES PEDROSA registrado(a) civilmente como MAURICIO DO ESPIRITO SANTO CHAVES PEDROSA ACUSADO: MUNICIPIO DE ARARI S E N T E N Ç A Maurício do Espírito Santo Chaves requereu o desarquivamento da ação de n.º 11.58-65.2016.8.10.0070 para fins de cumprimento de sentença. Despacho inicial determinou a intimação da parte para manifestação quanto a possível prescrição da pretensão. Sobreveio pedido de desistências sob o id. 185941484. É o relatório. A parte requerente veio aos autos manifestar sua desistência em relação ao feito (Id. 185941484). A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC. In casu, atendendo a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC não se aplica, pois o promovido não integrou a relação processual. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Sem custas processuais e honorários. Por ausência dos pressupostos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Ciência (sem prazo) à parte. Cumpra-se. Arari/MA, data da assinatura. LUCIANNE SOLANO DE MACEDO MOREIRA Juíza Titular da Comarca de Vitória do Mearim, respondendo pela Comarca de Arari, conforme Portaria GCGJ n° 2230/2026.

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