Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · Vara Única de Bananeiras · Sentença
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800741-95.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Perdas e Danos] PARTES: JOSEFA SOARES DOS SANTOS X BANCO CREFISA Nome: JOSEFA SOARES DOS SANTOS Endereço: Rua Flavio Ribeiro, 295, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO - MS28166, RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS28164, THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602 Nome: BANCO CREFISA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 387, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogado do(a) EXECUTADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 VALOR DA CAUSA: R$ 12.410,38 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOSEFA SOARES DOS SANTOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 102608790). Fixado o valor exequendo atualizado em R$ 2.238,34 (ID 127867267), a instituição financeira executada efetuou o depósito judicial de R$ 2.782,10, correspondente à condenação com os encargos do art. 523, § 1º, do CPC (ID's 164968110 e 164968111), requerendo a extinção do feito pelo pagamento. Intimada, a exequente manifestou expressa concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento, conferindo plena quitação (ID 165319496). É o relatório. Decido. A instituição executada comprovou o depósito judicial de R$ 2.782,10 (ID's 164968111 e 164968113), adimplindo a integralidade do débito executado. Instada a se manifestar, a parte exequente aquiesceu de forma expressa e sem ressalvas com a quantia depositada, conferindo plena quitação e pleiteando a expedição de alvará de transferência (ID 165319496). Estando regular a representação processual com poderes especiais para receber e dar quitação (ID 104024972), a satisfação integral da obrigação impõe a extinção do feito executivo, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando o integral adimplemento do débito exequendo e a expressa concordância da credora, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, alvará judicial eletrônico / ordem de transferência bancária da quantia depositada no ID 164968111 (R$ 2.782,10, com os devidos acréscimos legais e rendimentos creditados pela instituição financeira depositária desde o depósito), em favor da sociedade de advogados que representa a parte exequente, observando-se rigorosamente os dados bancários indicados no ID 165319496: Banco Sicredi (748), Agência 0903, Conta Corrente nº 60607-4, Titular: Charão e Gomes Advogados Associados, CNPJ nº 58.405.147/0001-41. Custas remanescentes, se porventura existentes no cumprimento de sentença, pela parte executada. Certificado o trânsito em julgado e confirmada a efetivação da transferência eletrônica dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 01 de Setembro de 2026, 10:28:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800741-95.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Perdas e Danos] PARTES: JOSEFA SOARES DOS SANTOS X BANCO CREFISA Nome: JOSEFA SOARES DOS SANTOS Endereço: Rua Flavio Ribeiro, 295, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO - MS28166, RAFAEL DOS SANTOS GOMES - MS28164, THIAGO CARDOSO RAMOS - PR111602 Nome: BANCO CREFISA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 387, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogado do(a) EXECUTADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 VALOR DA CAUSA: R$ 12.410,38 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOSEFA SOARES DOS SANTOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 102608790). Fixado o valor exequendo atualizado em R$ 2.238,34 (ID 127867267), a instituição financeira executada efetuou o depósito judicial de R$ 2.782,10, correspondente à condenação com os encargos do art. 523, § 1º, do CPC (ID's 164968110 e 164968111), requerendo a extinção do feito pelo pagamento. Intimada, a exequente manifestou expressa concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento, conferindo plena quitação (ID 165319496). É o relatório. Decido. A instituição executada comprovou o depósito judicial de R$ 2.782,10 (ID's 164968111 e 164968113), adimplindo a integralidade do débito executado. Instada a se manifestar, a parte exequente aquiesceu de forma expressa e sem ressalvas com a quantia depositada, conferindo plena quitação e pleiteando a expedição de alvará de transferência (ID 165319496). Estando regular a representação processual com poderes especiais para receber e dar quitação (ID 104024972), a satisfação integral da obrigação impõe a extinção do feito executivo, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando o integral adimplemento do débito exequendo e a expressa concordância da credora, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, alvará judicial eletrônico / ordem de transferência bancária da quantia depositada no ID 164968111 (R$ 2.782,10, com os devidos acréscimos legais e rendimentos creditados pela instituição financeira depositária desde o depósito), em favor da sociedade de advogados que representa a parte exequente, observando-se rigorosamente os dados bancários indicados no ID 165319496: Banco Sicredi (748), Agência 0903, Conta Corrente nº 60607-4, Titular: Charão e Gomes Advogados Associados, CNPJ nº 58.405.147/0001-41. Custas remanescentes, se porventura existentes no cumprimento de sentença, pela parte executada. Certificado o trânsito em julgado e confirmada a efetivação da transferência eletrônica dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 01 de Setembro de 2026, 10:28:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO