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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0800741-90.2022.8.19.0079 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO HIGHLAND PLACES EXECUTADO: SAMIRA ABRAHIM GUIMARAES PINHEIRO, JOAO ALEXANDRE COUTINHO PINHEIRO, GO EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em contribuições condominiais. Por decisão de ID 277254823, foi determinado o regular prosseguimento da execução em face de SAMIRA ABRAHIM GUIMARÃES PINHEIRO e JOÃO ALEXANDRE COUTINHO PINHEIRO, tendo sido afastada, inclusive sob o aspecto material, a alegação de ilegitimidade passiva deduzida pelos executados. O exequente, no ID 278947379, requereu a penhora de ativos financeiros por meio do Sisbajud, mediante reiteração automática da ordem, indicando débito de R$ 54.710,58. Subsidiariamente, requereu a penhora do imóvel objeto da cobrança, matriculado sob o nº 42.128 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Petrópolis. Os executados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0030952-49.2026.8.19.0000 contra a decisão de ID 277254823. Conforme decisão monocrática e acórdão que seguem anexos à presente decisão, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi inicialmente rejeitado pela Relatora, por ausência dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo integralmente a decisão recorrida. O acórdão reconheceu que a apresentação de contestação ou impugnação diretamente nos autos da execução, em substituição aos embargos à execução previstos no artigo 914 do CPC, configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade processual. Manteve, igualmente, a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva, considerando a natureza propter rem das despesas condominiais e a ausência dos pressupostos necessários ao afastamento da responsabilidade dos executados, à luz do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça. Junte-se aos autos cópia da decisão que rejeitou o pedido de efeito suspensivo e do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0030952-49.2026.8.19.0000. Não subsiste, portanto, qualquer óbice recursal ao regular prosseguimento da execução e à adoção dos atos executivos cabíveis. O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, conforme dispõe o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo admissível sua indisponibilidade por meio eletrônico, na forma do artigo 854 do mesmo diploma. Assim, DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros pertencentes a SAMIRA ABRAHIM GUIMARÃES PINHEIRO e JOÃO ALEXANDRE COUTINHO PINHEIRO, por intermédio do SISBAJUD, mediante reiteração automática da ordem de bloqueio, até o limite de R$ 54.710,58, correspondente ao valor mais recente do débito apresentado pelo exequente no ID 278947380. Considerando a natureza da medida e a necessidade de preservar sua efetividade, proceda-se à pesquisa e indisponibilidade sem prévia ciência dos executados, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. Havendo bloqueio de valores, intimem-se os executados para, querendo, manifestarem-se na forma e no prazo previstos no artigo 854, (sec) 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual insurgência, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta vinculada ao Juízo, na forma do artigo 854, (sec) 5º, do CPC. Sendo o resultado da diligência negativo ou insuficiente, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender cabível quanto ao prosseguimento da execução. A penhora do imóvel matriculado sob o nº 42.128 fica, por ora, postergada, devendo ser reapreciada caso a constrição de ativos financeiros resulte negativa ou insuficiente. Quanto à GO EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., verifica-se que a pessoa jurídica permanece integrante do polo passivo, sem que tenha sido aperfeiçoada sua citação. A certidão relativa à diligência anteriormente realizada registra sucessivas tentativas infrutíferas, mas não consigna circunstância indicativa de ocultação capaz de, por si só, autorizar a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil. Dessa forma, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente informar se mantém interesse no prosseguimento da execução em face da referida sociedade e, em caso positivo, indicar endereço ou outros elementos atualizados que viabilizem nova tentativa de citação, sem prejuízo de requerer, fundamentadamente, a providência que entender cabível. I-se. PETRÓPOLIS, 29 de agosto de 2026. MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular