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0800741-18.2022.8.10.0087

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Decisão

    APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800741-18.2022.8.10.0087 APELANTE: JOSÉ ALVELINO DE SOUSA ADVOGADO: VINÍCIUS DEL BEM GONÇALVES DA SILVA – OAB/MA Nº 19.329 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR(A): DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVELINO DE SOUSA contra sentença/decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA, no exercício de jurisdição federal delegada, que, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO SUCESSIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em consonância com o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de início de prova material apto a comprovar a qualidade de segurado especial do autor (ID 57530112). Em suas razões recursais, o próprio recorrente dirigiu o presente recurso ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconhecendo, desde logo, a competência recursal daquela Corte. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 58225631, manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça e pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sendo o essencial a relatar, DECIDO. Conforme se extrai dos autos, a demanda versa sobre ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de auxílio-doença, tendo sido processada e julgada por Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA. Trata-se de benefício previdenciário comum, não decorrente de acidente de trabalho, o que afasta a competência da Justiça Estadual para julgamento recursal. Nessa perspectiva, verifica-se que o magistrado de origem atuou no exercício da competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, porquanto a comarca não é sede de Vara Federal. O § 4º do referido artigo admite o exercício de competência delegada pelo juízo estadual, nas comarcas onde não haja vara federal, mas a competência recursal permanece atribuída ao Tribunal Regional Federal, vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Para além disso, destaca-se, no texto constitucional, que a competência para a apreciação de recursos em situações como tais é dos Tribunais Regionais Federais: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (…) II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. No caso concreto, embora a demanda tenha sido processada perante a Justiça Estadual, em razão da competência delegada, o recurso deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual está vinculada a Seção Judiciária do Maranhão. Trata-se de hipótese de incompetência absoluta em razão da matéria, a qual pode e deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, em razão da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinando a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora

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