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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Morros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Rua Beco Feliz, S/N, Praça São João, Centro, Morros/MA Fone: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800740-88.2024.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA JOSE LOPES SILVA Endereço: MARIA JOSE LOPES SILVA RUA NORTE, 28, CENTRO, MORROS - MA - CEP: 65160-000 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A. Endereço: BANCO AGIBANK S.A. Avenida Getúlio Vargas, 2196, PRÉDIO, Entroncamento, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-473 Telefone(s): (51)3921-1000 - (99)3212-1188 - (51)3921-1056 - (51)3076-1400 - (99)3661-9022 - (99)3521-3023 - (98)3221-1868 - (51)3921-1446 - (11)3004-0900 - (98)3345-1624 - (98)3202-1499 - (98)3004-2221 - (11)3004-2221 - (00)0000-0000 - (51)3921-1464 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA JOSE LOPES SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos (id. 118985354). A parte autora alegou, em síntese, que é aposentada, analfabeta e utiliza sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Declarou que, a partir de 18/09/2023, passou a sofrer descontos mensais em sua folha de pagamento sob a rubrica de “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC”, referente ao contrato nº 1509512737, afirmando jamais ter solicitado, contratado, recebido ou utilizado o cartão de crédito consignado correspondente (id. 118985354). Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 751,80, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id. 118985354). Citado, o banco requerido apresentou contestação com pedido contraposto (id. 160868602). Sustentou que a parte autora contratou o Cartão de Crédito Consignado RMC (Reserva de Margem Consignável) em 18/09/2023, mediante atendimento presencial em loja física, com assinatura eletrônica por reconhecimento biométrico facial, sob a proposta de adesão nº 1509512737, tendo realizado saque no valor de R$ 40,10, efetivamente creditado em sua conta corrente. Defendeu a regularidade da contratação e dos descontos, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, a impossibilidade de repetição em dobro e a incidência de eventual dobra apenas sobre o excesso pago em relação ao valor recebido. Formulou pedido contraposto para a hipótese de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, requerendo a devolução do valor sacado (id. 160868602). Houve réplica, na qual a parte autora reiterou o desconhecimento da contratação, apontou incongruência entre a data de início dos descontos e a data limite constante do termo de consentimento esclarecido, e sustentou que a assinatura biométrica foi colhida por funcionário da instituição financeira mediante uso de aplicativo próprio, sem que tivesse havido efetiva solicitação, recebimento ou uso do cartão por sua parte (id. 161733465). Instada a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 170519449). O banco requerido, após pedido de dilação de prazo (id. 170950271, conforme certidão de id. 174250064), informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (id. 186467530). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegação de contratação inexistente de cartão de crédito consignado. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de fato e de direito, mas a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o enfrentamento dos pedidos, dispensando-se a dilação probatória. Ademais, devidamente intimadas para especificar provas, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado (id. 170519449) e o banco requerido informou não possuir outras provas a produzir (id. 186467530). Por isso, julgo antecipadamente o mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ), bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, fixou tese vinculante no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de provar a contratação, mediante juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor. Da regularidade da contratação No caso concreto, diferentemente do que ordinariamente se verifica em demandas desta natureza, o banco requerido não se limitou a colacionar telas sistêmicas unilaterais. Juntou aos autos a proposta de adesão ao Cartão de Crédito Consignado RMC nº 1509512737, formalizada em 18/09/2023 mediante atendimento presencial em loja física, com assinatura eletrônica por reconhecimento biométrico facial, na qual constam o nome completo, o CPF e a fotografia da parte autora, dados plenamente compatíveis com a qualificação constante da petição inicial (id. 160868602). Comprovou, ainda, mediante a fatura acostada aos autos, a efetiva realização de saque no valor de R$ 40,10 em 18/09/2023, com cobrança de tarifa de emissão de cartão no valor de R$ 16,50, totalizando fatura de R$ 56,60, valor este correspondente ao desconto mensal impugnado pela parte autora desde a mesma data (id. 160868602). Nos termos do art. 411, III, do Código de Processo Civil, presume-se autêntico o documento não impugnado pela parte contra quem foi produzido, e, segundo o art. 428, I, do mesmo diploma, somente a impugnação específica da autenticidade afasta a fé do documento particular. A parte autora, tanto na petição inicial quanto na réplica, limitou-se a afirmar genericamente o desconhecimento da contratação, sem impugnar especificamente a autenticidade da biometria facial constante da proposta de adesão, tampouco produziu qualquer elemento de prova apto a infirmar a veracidade do documento eletrônico apresentado pelo banco requerido. A alegação de que a captura biométrica teria sido realizada por funcionário da instituição, mediante aplicativo próprio, não constitui, por si só, indício de fraude, tratando-se de procedimento ordinário de contratação presencial em loja física, circunstância expressamente descrita na própria petição inicial, que menciona contato presencial da parte autora com a instituição. Da mesma forma, a menção a uma data limite para novos saques e compras constante do termo de consentimento esclarecido (08/11/2023) não se confunde com a data da contratação (18/09/2023) nem representa, por si só, incongruência apta a infirmar a validade do negócio jurídico, tratando-se de cláusula de limitação temporal para operações futuras. Registre-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade jurídica de assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas não credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não sendo exigível, para a validade do negócio jurídico, a certificação exclusivamente por aquele sistema, mormente diante da comprovação de outros elementos de autenticação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. VALIDADE. O processo de certificação pelo sistema ICP-Brasil não exclui outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos, consoante o § 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001, sendo a presunção de veracidade da assinatura eletrônica avançada afastável apenas mediante impugnação específica e fundamentada da parte contra quem produzido o documento. (STJ, REsp nº 2.159.442/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/09/2024, DJe de 27/09/2024). Diante desse quadro probatório, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a efetiva disponibilização dos recursos na conta da parte autora, não há falar em ilicitude dos descontos impugnados, tratando-se de exercício regular de direito decorrente de negócio jurídico válido. Da repetição do indébito Comprovada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados a título de amortização do Cartão de Crédito Consignado RMC, não há indébito a ser repetido, seja de forma simples, seja em dobro, uma vez que a repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida, circunstância não verificada no caso concreto. Dos danos morais Não caracterizada a ilicitude na conduta da instituição financeira, ausente está um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil, que pressupõe a prática de ato ilícito. Do pedido contraposto O pedido contraposto formulado pelo banco requerido foi apresentado para a hipótese eventual de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, com vistas à restituição do valor sacado. Reconhecida, contudo, a validade e a regularidade da contratação, o pedido contraposto perde seu objeto, uma vez que a quitação do valor concedido em crédito continuará a ocorrer, normalmente, mediante os descontos mensais previstos no contrato em vigor, não havendo, portanto, o que restituir de imediato. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido contraposto formulado pelo banco requerido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao procedimento do Juizado Especial Cível, ressalvada eventual hipótese de litigância de má-fé, não configurada nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Morros–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros/MA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Rua Beco Feliz, S/N, Praça São João, Centro, Morros/MA Fone: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800740-88.2024.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA JOSE LOPES SILVA Endereço: MARIA JOSE LOPES SILVA RUA NORTE, 28, CENTRO, MORROS - MA - CEP: 65160-000 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A. Endereço: BANCO AGIBANK S.A. Avenida Getúlio Vargas, 2196, PRÉDIO, Entroncamento, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-473 Telefone(s): (51)3921-1000 - (99)3212-1188 - (51)3921-1056 - (51)3076-1400 - (99)3661-9022 - (99)3521-3023 - (98)3221-1868 - (51)3921-1446 - (11)3004-0900 - (98)3345-1624 - (98)3202-1499 - (98)3004-2221 - (11)3004-2221 - (00)0000-0000 - (51)3921-1464 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA JOSE LOPES SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos (id. 118985354). A parte autora alegou, em síntese, que é aposentada, analfabeta e utiliza sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Declarou que, a partir de 18/09/2023, passou a sofrer descontos mensais em sua folha de pagamento sob a rubrica de “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC”, referente ao contrato nº 1509512737, afirmando jamais ter solicitado, contratado, recebido ou utilizado o cartão de crédito consignado correspondente (id. 118985354). Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 751,80, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id. 118985354). Citado, o banco requerido apresentou contestação com pedido contraposto (id. 160868602). Sustentou que a parte autora contratou o Cartão de Crédito Consignado RMC (Reserva de Margem Consignável) em 18/09/2023, mediante atendimento presencial em loja física, com assinatura eletrônica por reconhecimento biométrico facial, sob a proposta de adesão nº 1509512737, tendo realizado saque no valor de R$ 40,10, efetivamente creditado em sua conta corrente. Defendeu a regularidade da contratação e dos descontos, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, a impossibilidade de repetição em dobro e a incidência de eventual dobra apenas sobre o excesso pago em relação ao valor recebido. Formulou pedido contraposto para a hipótese de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, requerendo a devolução do valor sacado (id. 160868602). Houve réplica, na qual a parte autora reiterou o desconhecimento da contratação, apontou incongruência entre a data de início dos descontos e a data limite constante do termo de consentimento esclarecido, e sustentou que a assinatura biométrica foi colhida por funcionário da instituição financeira mediante uso de aplicativo próprio, sem que tivesse havido efetiva solicitação, recebimento ou uso do cartão por sua parte (id. 161733465). Instada a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 170519449). O banco requerido, após pedido de dilação de prazo (id. 170950271, conforme certidão de id. 174250064), informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (id. 186467530). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegação de contratação inexistente de cartão de crédito consignado. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de fato e de direito, mas a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o enfrentamento dos pedidos, dispensando-se a dilação probatória. Ademais, devidamente intimadas para especificar provas, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado (id. 170519449) e o banco requerido informou não possuir outras provas a produzir (id. 186467530). Por isso, julgo antecipadamente o mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ), bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, fixou tese vinculante no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de provar a contratação, mediante juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor. Da regularidade da contratação No caso concreto, diferentemente do que ordinariamente se verifica em demandas desta natureza, o banco requerido não se limitou a colacionar telas sistêmicas unilaterais. Juntou aos autos a proposta de adesão ao Cartão de Crédito Consignado RMC nº 1509512737, formalizada em 18/09/2023 mediante atendimento presencial em loja física, com assinatura eletrônica por reconhecimento biométrico facial, na qual constam o nome completo, o CPF e a fotografia da parte autora, dados plenamente compatíveis com a qualificação constante da petição inicial (id. 160868602). Comprovou, ainda, mediante a fatura acostada aos autos, a efetiva realização de saque no valor de R$ 40,10 em 18/09/2023, com cobrança de tarifa de emissão de cartão no valor de R$ 16,50, totalizando fatura de R$ 56,60, valor este correspondente ao desconto mensal impugnado pela parte autora desde a mesma data (id. 160868602). Nos termos do art. 411, III, do Código de Processo Civil, presume-se autêntico o documento não impugnado pela parte contra quem foi produzido, e, segundo o art. 428, I, do mesmo diploma, somente a impugnação específica da autenticidade afasta a fé do documento particular. A parte autora, tanto na petição inicial quanto na réplica, limitou-se a afirmar genericamente o desconhecimento da contratação, sem impugnar especificamente a autenticidade da biometria facial constante da proposta de adesão, tampouco produziu qualquer elemento de prova apto a infirmar a veracidade do documento eletrônico apresentado pelo banco requerido. A alegação de que a captura biométrica teria sido realizada por funcionário da instituição, mediante aplicativo próprio, não constitui, por si só, indício de fraude, tratando-se de procedimento ordinário de contratação presencial em loja física, circunstância expressamente descrita na própria petição inicial, que menciona contato presencial da parte autora com a instituição. Da mesma forma, a menção a uma data limite para novos saques e compras constante do termo de consentimento esclarecido (08/11/2023) não se confunde com a data da contratação (18/09/2023) nem representa, por si só, incongruência apta a infirmar a validade do negócio jurídico, tratando-se de cláusula de limitação temporal para operações futuras. Registre-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade jurídica de assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas não credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não sendo exigível, para a validade do negócio jurídico, a certificação exclusivamente por aquele sistema, mormente diante da comprovação de outros elementos de autenticação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. VALIDADE. O processo de certificação pelo sistema ICP-Brasil não exclui outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos, consoante o § 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001, sendo a presunção de veracidade da assinatura eletrônica avançada afastável apenas mediante impugnação específica e fundamentada da parte contra quem produzido o documento. (STJ, REsp nº 2.159.442/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/09/2024, DJe de 27/09/2024). Diante desse quadro probatório, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a efetiva disponibilização dos recursos na conta da parte autora, não há falar em ilicitude dos descontos impugnados, tratando-se de exercício regular de direito decorrente de negócio jurídico válido. Da repetição do indébito Comprovada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados a título de amortização do Cartão de Crédito Consignado RMC, não há indébito a ser repetido, seja de forma simples, seja em dobro, uma vez que a repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida, circunstância não verificada no caso concreto. Dos danos morais Não caracterizada a ilicitude na conduta da instituição financeira, ausente está um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil, que pressupõe a prática de ato ilícito. Do pedido contraposto O pedido contraposto formulado pelo banco requerido foi apresentado para a hipótese eventual de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, com vistas à restituição do valor sacado. Reconhecida, contudo, a validade e a regularidade da contratação, o pedido contraposto perde seu objeto, uma vez que a quitação do valor concedido em crédito continuará a ocorrer, normalmente, mediante os descontos mensais previstos no contrato em vigor, não havendo, portanto, o que restituir de imediato. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido contraposto formulado pelo banco requerido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao procedimento do Juizado Especial Cível, ressalvada eventual hipótese de litigância de má-fé, não configurada nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Morros–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros/MA