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Processo 0800740-87.2020.8.10.0027

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2026-09-16 · TJMA

1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Juiz Adelvam Nascimento Pereira Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: vara1_bcor@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800740-87.2020.8.10.0027 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, em face do cumprimento de sentença promovido por IRAN KURBAN FILHO, objetivando o pagamento de valores decorrentes de condenação judicial proferida em ação de repetição de indébito tributário. Consta dos autos que o título executivo judicial reconheceu a natureza indenizatória dos valores recebidos pelo exequente durante curso de formação para ingresso na magistratura estadual, condenando o Estado do Maranhão à restituição do imposto de renda indevidamente retido, no valor originário de R$ 5.502,37 (cinco mil quinhentos e dois reais e trinta e sete centavos). Após o trânsito em julgado, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 14.450,14 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta reais e quatorze centavos). O ente público apresentou impugnação alegando excesso de execução, sustentando, em síntese, que os cálculos apresentados pelo exequente adotaram metodologia equivocada ao utilizar a taxa SELIC mediante capitalização composta, por meio da ferramenta “Calculadora do Cidadão” do Banco Central do Brasil. Defende que, conforme os parâmetros fixados no título executivo, a SELIC deve ser aplicada de forma simples, sem incidência de juros sobre juros, sob pena de ocorrência de anatocismo. Apresentou memória discriminada indicando como valor devido a quantia de R$ 10.890,67 (dez mil oitocentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), reconhecendo excesso de execução no montante de R$ 3.559,47 (três mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), conforme ID 178678025 - Petição (0800740 87.2020.8.10.0027+ +Impugnacao+ao+cumprimento+de+sentenca+ +excesso+de+execucao+ +SELIC+juro). Intimada, a parte exequente não apresentou manifestação (Decorrido prazo de IRAN KURBAN FILHO em 10/07/2026 23:59). É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que o mérito da questão restringe-se à análise da metodologia de aplicação da taxa SELIC na atualização do crédito decorrente de repetição de indébito tributário. Conforme consignado no título executivo judicial, a atualização do débito deveria observar exclusivamente a incidência da taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios (ID 28340512 - Petição Inicial digitalizada (Processo 3105 60.2014.8.10.0027, fls. 213-215). A taxa SELIC, quando utilizada como índice de atualização de débitos judiciais, deve observar os parâmetros definidos pela legislação e pela jurisprudência aplicável, não sendo admissível a adoção de metodologia que implique capitalização de juros, salvo expressa previsão legal ou contratual. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente utilizou a ferramenta denominada “Calculadora do Cidadão”, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, cujo método de cálculo resulta na aplicação acumulada da SELIC de forma composta, incorporando os índices anteriores ao capital para incidência dos períodos subsequentes. Essa metodologia, no presente caso, extrapola os limites do título executivo e conduz à majoração indevida do débito, configurando excesso de execução. Com efeito, a decisão transitada em julgado determinou a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, mas não autorizou a incidência de juros capitalizados. A utilização de método que importe em juros sobre juros viola a vedação ao anatocismo prevista no ordenamento jurídico, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 121. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA . CAPITALIZAÇÃO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que indeferiu os pedidos do exequente de utilização da taxa SELIC capitalizada obtida na "Calculadora do Cidadão" e de que os juros de mora sejam calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança de forma capitalizada, bem como acolheu a impugnação do DNIT para afastar a aplicação de juros sobre os valores obtidos com a incidência da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa SELIC deve ser aplicada de forma capitalizada, conforme a "Calculadora do Cidadão"; (ii) saber se os juros de mora da caderneta de poupança devem ser aplicados de forma capitalizada; e (iii) saber se há anatocismo na aplicação de juros de mora sobre valores já atualizados pela taxa SELIC . III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ferramenta denominada "Calculadora do Cidadão", disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, utiliza juros compostos, e a taxa SELIC para condenações da Fazenda Pública deve ser capitalizada de forma simples, em conformidade com a Súmula nº 121 do STF e a jurisprudência do desta Corte. 4 . Os cálculos da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, são considerados idôneos e prevalecem, especialmente na ausência de prova contrária, pois atendem ao título executivo e ao princípio da indisponibilidade do erário. 5. O art. 1º-F da Lei nº 9 .494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, estabelece a incidência "uma única vez" dos índices, vedando a capitalização de juros. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do STJ e do TRF4, e o STF, no julgamento do Tema 810, não declarou inconstitucionalidade dessa parte da lei, sendo a capitalização simples a orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6 . Mantida a decisão na parte que acolheu a impugnação do DNIT para afastar a aplicação de juros de mora sobre os valores já atualizados pela taxa SELIC, pois esta já engloba juros e correção monetária. 7. A incidência de juros da caderneta de poupança sobre essa base configuraria anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que determina a capitalização simples da SELIC e veda sua cumulação com outros índices de juros ou correção. IV . DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a taxa SELIC deve ser aplicada de forma simples, sem capitalização, e não pode ser cumulada com outros juros de mora ou correção monetária. Os juros de mora da caderneta de poupança, aplicáveis após a Lei nº 11 .960/2009, também devem incidir de forma simples, sem capitalização. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11 .960/2009; STF, Súmula nº 121.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 03 .10.2019; STJ, Tema 905; STJ, AgRg no REsp n. 1.441 .493/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24 .04.2014; STJ, AgRg no AgRg no Ag n. 1.211 .604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08 .05.2012; STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, DJe 16 .08.2010. (TRF-4 - AG: 50359896120224040000 RS, Relator.: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ, Data de Julgamento: 27/08/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2025) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOJUDICIAL. CORREÇÃO . TAXA SELIC. PRETENSÃO DE QUE SE OBEDEÇA A REGRADE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA (ANATOCISMO). INADMISSIBILIDADE. 1 . O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos naJustiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da TaxaSELIC, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples.Essa orientação baseia-se em sólida jurisprudência do SupremoTribunal Federal, que se firmou no sentido de que "é vedada acapitalização de juros, ainda que expressamente pactuada" (Súmula121/STF). Assim, ainda que se trate de levantamento de depósitojudicial (caso dos autos), a Taxa SELIC deve incidir de formasimples, ou seja, a sua incidência é apenas sobre o capital inicial,vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo). Cumpreregistrar que a capitalização simples não configura enriquecimentosem causa da Fazenda Nacional . 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1269051 PR 2011/0182457-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2011) Assim, correta a metodologia apresentada pelo Estado do Maranhão, que aplicou a taxa SELIC de forma simples, mediante a acumulação dos índices mensais, sem incorporação dos juros vencidos à base de cálculo dos períodos posteriores. Por fim, analisando a memória de cálculo apresentada pelo ente público (ID 178679576 - Documento de identificação (projefweb 0800740 87 2020 8 10 0027 iran kurban filho assinado.pdf), verifica-se que foram observados os parâmetros estabelecidos no título judicial, considerando-se as parcelas objeto da condenação e aplicando-se exclusivamente o índice de atualização nele determinado. Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO, para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo ente público, fixando como valor devido à parte exequente a quantia de R$ 10.890,67 (dez mil oitocentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), conforme memória discriminada apresentada, sem prejuízo de atualização até a data do efetivo pagamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de demanda submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Intimem-se as partes acerca desta decisão. Após o trânsito em julgado e certificado o cumprimento das providências necessárias, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente. Diligências necessárias. Cumpra-se. Barra do Corda, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA

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