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TJRN · Vara Única da Comarca de Portalegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800740-60.2023.8.20.5150 Promovente: M. H. R. B. e outros Promovido: D. F. R. L. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos proposto por M. H. R. B., representada por sua genitora C. K. R. B., em face de D. F. R. L., ambos devidamente qualificados nos autos. No ID 196086476, foram apresentados o comprovante de depósito judicial e o comprovante de pagamento a fim de comprovar o adimplemento da obrigação alimentar objeto da execução. No ID 194291412 e ID 196887865, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, noticiando a existência de saldo remanescente pago a maior. Expedido e adimplido o alvará quanto aos valores incontroversos executados (IDs 197287899 e 197952929), o executado foi intimado acerca do saldo excedente de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais) depositado nos autos. No ID 199275188, a parte executada manifestou expressa concordância com a liberação do montante depositado em excesso em favor da exequente, autorizando que a referida quantia seja utilizada como adiantamento e abatimento das prestações alimentícias vincendas futuras. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a obrigação alimentar exequenda foi integralmente adimplida, conforme depósitos e comprovantes carreados aos autos, restando quitado o débito perseguido no presente feito executivo. Ademais, quanto ao valor depositado a maior, a parte devedora expressamente anuiu com a destinação do montante excedente (R$ 784,00) em favor da credora de alimentos, autorizando a compensação e o abatimento correspondente nas prestações alimentícias vincendas subsequentes (ID 199275188). Nesse sentido, restando satisfeita a integralidade do débito exequendo, impõe-se a extinção da presente fase executiva. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte exequente, representada por sua genitora, quanto ao saldo excedente depositado (R$ 784,00), devendo o valor ser creditado na conta bancária indicada na petição de ID 196887865, ficando desde já autorizada a utilização de referida quantia para fins de abatimento e quitação proporcional das prestações alimentícias vincendas futuras a cargo do executado. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, devendo cada qual arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença. Ciência ao Ministério Público. Tendo em vista a ausência de interesse recursal decorrente da quitação e da convergência das partes, na data da última intimação das partes fica já transitada em julgado a presente sentença, devendo após os autos serem IMEDIATAMENTE arquivados. Esclareço, nesse sentido, que não será necessário aguardar transcurso de prazo recursal, uma vez que a presente sentença não enseja interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
TJRN · Vara Única da Comarca de Portalegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800740-60.2023.8.20.5150 Promovente: M. H. R. B. e outros Promovido: D. F. R. L. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos proposto por M. H. R. B., representada por sua genitora C. K. R. B., em face de D. F. R. L., ambos devidamente qualificados nos autos. No ID 196086476, foram apresentados o comprovante de depósito judicial e o comprovante de pagamento a fim de comprovar o adimplemento da obrigação alimentar objeto da execução. No ID 194291412 e ID 196887865, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, noticiando a existência de saldo remanescente pago a maior. Expedido e adimplido o alvará quanto aos valores incontroversos executados (IDs 197287899 e 197952929), o executado foi intimado acerca do saldo excedente de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais) depositado nos autos. No ID 199275188, a parte executada manifestou expressa concordância com a liberação do montante depositado em excesso em favor da exequente, autorizando que a referida quantia seja utilizada como adiantamento e abatimento das prestações alimentícias vincendas futuras. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que a obrigação alimentar exequenda foi integralmente adimplida, conforme depósitos e comprovantes carreados aos autos, restando quitado o débito perseguido no presente feito executivo. Ademais, quanto ao valor depositado a maior, a parte devedora expressamente anuiu com a destinação do montante excedente (R$ 784,00) em favor da credora de alimentos, autorizando a compensação e o abatimento correspondente nas prestações alimentícias vincendas subsequentes (ID 199275188). Nesse sentido, restando satisfeita a integralidade do débito exequendo, impõe-se a extinção da presente fase executiva. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte exequente, representada por sua genitora, quanto ao saldo excedente depositado (R$ 784,00), devendo o valor ser creditado na conta bancária indicada na petição de ID 196887865, ficando desde já autorizada a utilização de referida quantia para fins de abatimento e quitação proporcional das prestações alimentícias vincendas futuras a cargo do executado. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, devendo cada qual arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença. Ciência ao Ministério Público. Tendo em vista a ausência de interesse recursal decorrente da quitação e da convergência das partes, na data da última intimação das partes fica já transitada em julgado a presente sentença, devendo após os autos serem IMEDIATAMENTE arquivados. Esclareço, nesse sentido, que não será necessário aguardar transcurso de prazo recursal, uma vez que a presente sentença não enseja interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Portalegre/RN, data de registro no sistema. CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
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