Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Piancó · Sentença
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0800740-50.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THAYNARA CABRAL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GILDERLANDIO ALVES PEREIRA - PB18436 REU: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA., UNIPLAN LTDA Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária de reparação de danos morais cumulada com cancelamento de débitos e pedido de tutela de urgência, proposta por THAYNARA CABRAL DA SILVA em desfavor de ASSOBES ENSINO SUPERIOR S/S LTDA e UNIPLAN LTDA. A parte autora alega que foi aluna matriculada no curso de Enfermagem ofertado pela instituição promovida e que, em 06/06/2022, solicitou o trancamento de sua matrícula acadêmica em razão de gestação, deixando de frequentar as aulas desde então. Sustenta que, a partir do final de 2023, foi surpreendida com insistentes cobranças e com a indevida inscrição de seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito (SPC Brasil), relativas a mensalidades e acordos financeiros de períodos posteriores ao trancamento do curso. Diante disso, requereu a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos, a exclusão da restrição cadastral e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a promovida ASSOBES ENSINO SUPERIOR S/S LTDA apresentou contestação, sustentando a higidez das cobranças com fulcro no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e na autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. Argumentou que a demandante não formalizou o distrato por escrito de forma regular, remanescendo inadimplente quanto a mensalidades e acordos celebrados, ensejando as cobranças no exercício regular de direito. Defendeu a inocorrência de ato ilícito, a ausência de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos. Constatou-se a devolução do aviso de recebimento de citação da ré UNIPLAN LTDA sem cumprimento. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas. Informação da Serasa Experian via sistema SERASAJUD esclareceu que o apontamento restritivo encontrava-se cadastrado no banco de dados do SPC Brasil. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas postulado expressamente o julgamento antecipado do mérito, retornando o feito concluso para julgamento. É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO A questão posta em análise não merece desnecessárias delongas, revelando-se de fácil deslinde diante do conjunto probatório presente nos autos. A parte autora busca a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se, de forma inconteste, como uma relação de consumo, o que impõe a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, elevou a defesa do consumidor à condição de garantia fundamental, e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) reforça o caráter de ordem pública e interesse social de suas normas. Neste contexto, a pessoa jurídica ASSOBES ENSINO SUPERIOR S/S LTDA figura como entidade mantenedora do Centro Universitário UNIPLAN, integrando o mesmo conglomerado e a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente pelos danos causados, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. Consoante o artigo 14 da Lei nº 8.078/1990, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços. A responsabilidade civil, no presente caso, prescinde da análise do elemento culpa, baseando-se na existência do dano, no nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano, e na ausência de qualquer excludente de responsabilidade. Adicionalmente, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 186, estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", sendo tal assertiva corroborada pelo artigo 927 do mesmo diploma legal, que impõe a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a controvérsia principal gira em torno da legitimidade da cobrança de mensalidades e encargos contratuais emitidos após o pedido de trancamento de matrícula realizado em 06/06/2022, bem como da consequente negativação do nome da autora. A parte demandada, em sua contestação, alegou que as cobranças decorreram de inadimplência e ausência de distrato formal por escrito, configurando, portanto, exercício regular de um direito. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante das provas produzidas nos autos. O acervo documental comprova que a promovente solicitou o trancamento do curso de Enfermagem em junho de 2022 em razão de gestação, deixando de frequentar as aulas e de utilizar a estrutura acadêmica a partir de então (IDs 124267379, 127346566 e 165373963). Não obstante, o extrato financeiro apresentado pela própria instituição de ensino (ID 124267386) evidencia que a ré continuou emitindo sucessivas cobranças de mensalidades e acordos durante os anos letivos de 2023, 2024 e 2025, perfazendo montante superior a R$ 23.000,00. O contrato de prestação de serviços educacionais é negócio bilateral e comutativo, no qual a contraprestação pecuniária pressupõe a efetiva disponibilização ou fruição das aulas. A cobrança continuada de mensalidades após a comunicação discente de trancamento ou descontinuidade dos estudos configura prática abusiva e desproporcional, vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A autonomia universitária (art. 207 da CF) não autoriza a exigência de valores por serviços que não foram prestados nem a criação de embaraços indevidos ao desligamento do estudante. A indevida negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito está comprovada pelo documento de ID 156175453, o qual atesta a inclusão de anotação restritiva ativa no SPC Brasil referente aos débitos inexigíveis gerados pelas promovidas. Destaca-se, ainda, a inexistência de registros desabonadores legítimos preexistentes em nome da demandante, circunstância que afasta a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. A conduta da instituição de ensino de emitir débitos indevidos e inscrever os dados da consumidora em cadastro de inadimplentes configura defeito na prestação do serviço e ato ilícito, violando direitos da personalidade relativos ao bom nome e à idoneidade creditícia. Em casos como o presente, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastros de restrição ao crédito gera dano moral in re ipsa. Isso significa que o dano é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto. O abalo de crédito, por si só, já é suficiente para caracterizar a lesão à honra e à imagem do consumidor, independentemente de prova da efetiva repercussão negativa em sua vida social ou financeira. No que tange à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que busca compensar a dor e o sofrimento da pessoa atingida em seu direito personalíssimo demanda do julgador grande bom senso e observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização por dano moral possui dupla finalidade: punir o agente causador do dano pela conduta ilícita, a fim de desestimular a reiteração de práticas semelhantes (caráter pedagógico), e compensar a vítima pelo abalo sofrido. Contudo, o valor arbitrado não deve ser tão elevado que se converta em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão ínfimo que se torne inexpressivo e ineficaz em sua função punitiva e preventiva. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada (grande instituição de ensino superior), a gravidade da conduta (cobrança indevida continuada e negativação no SPC Brasil), a repercussão do dano e a inexistência de anotações desabonadoras pretéritas. Considerando esses aspectos e o caráter pedagógico da medida, entendo razoável e proporcional fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se alinha aos parâmetros adotados em situações análogas e ao valor pleiteado na exordial. Por fim, no que concerne aos consectários legais, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento da condenação (Súmula 362/STJ). Já os juros moratórios, em caso de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), aplicando-se a disciplina do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito e, em consequência, declaro a inexistência e a inexigibilidade dos débitos, mensalidades e encargos contratuais gerados pelas promovidas em desfavor de THAYNARA CABRAL DA SILVA a partir de 06/06/2022, referentes ao curso de Enfermagem, e condeno as rés ASSOBES ENSINO SUPERIOR S/S LTDA e UNIPLAN LTDA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir desta sentença (data do arbitramento), conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data da citação (por se tratar de responsabilidade contratual - art. 405 do Código Civil), com dedução do IPCA (conforme o art. 406 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024). Defiro a tutela de urgência, determinando a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SPC Brasil, Serasa e congêneres), no tocante aos débitos declarados inexistentes nesta demanda. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0800740-50.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THAYNARA CABRAL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GILDERLANDIO ALVES PEREIRA - PB18436 REU: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA., UNIPLAN LTDA Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária de reparação de danos morais cumulada com cancelamento de débitos e pedido de tutela de urgência, proposta por THAYNARA CABRAL DA SILVA em desfavor de ASSOBES ENSINO SUPERIOR S/S LTDA e UNIPLAN LTDA. A parte autora alega que foi aluna matriculada no curso de Enfermagem ofertado pela instituição promovida e que, em 06/06/2022, solicitou o trancamento de sua matrícula acadêmica em razão de gestação, deixando de frequentar as aulas desde então. Sustenta que, a partir do final de 2023, foi surpreendida com insistentes cobranças e com a indevida inscrição de seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito (SPC Brasil), relativas a mensalidades e acordos financeiros de períodos posteriores ao trancamento do curso. Diante disso, requereu a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos, a exclusão da restrição cadastral e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a promovida ASSOBES ENSINO SUPERIOR S/S LTDA apresentou contestação, sustentando a higidez das cobranças com fulcro no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e na autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. Argumentou que a demandante não formalizou o distrato por escrito de forma regular, remanescendo inadimplente quanto a mensalidades e acordos celebrados, ensejando as cobranças no exercício regular de direito. Defendeu a inocorrência de ato ilícito, a ausência de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos. Constatou-se a devolução do aviso de recebimento de citação da ré UNIPLAN LTDA sem cumprimento. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas. Informação da Serasa Experian via sistema SERASAJUD esclareceu que o apontamento restritivo encontrava-se cadastrado no banco de dados do SPC Brasil. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas postulado expressamente o julgamento antecipado do mérito, retornando o feito concluso para julgamento. É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO A questão posta em análise não merece desnecessárias delongas, revelando-se de fácil deslinde diante do conjunto probatório presente nos autos. A parte autora busca a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se, de forma inconteste, como uma relação de consumo, o que impõe a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, elevou a defesa do consumidor à condição de garantia fundamental, e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) reforça o caráter de ordem pública e interesse social de suas normas. Neste contexto, a pessoa jurídica ASSOBES ENSINO SUPERIOR S/S LTDA figura como entidade mantenedora do Centro Universitário UNIPLAN, integrando o mesmo conglomerado e a cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente pelos danos causados, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. Consoante o artigo 14 da Lei nº 8.078/1990, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços. A responsabilidade civil, no presente caso, prescinde da análise do elemento culpa, baseando-se na existência do dano, no nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano, e na ausência de qualquer excludente de responsabilidade. Adicionalmente, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 186, estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", sendo tal assertiva corroborada pelo artigo 927 do mesmo diploma legal, que impõe a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a controvérsia principal gira em torno da legitimidade da cobrança de mensalidades e encargos contratuais emitidos após o pedido de trancamento de matrícula realizado em 06/06/2022, bem como da consequente negativação do nome da autora. A parte demandada, em sua contestação, alegou que as cobranças decorreram de inadimplência e ausência de distrato formal por escrito, configurando, portanto, exercício regular de um direito. Contudo, tal argumentação não se sustenta diante das provas produzidas nos autos. O acervo documental comprova que a promovente solicitou o trancamento do curso de Enfermagem em junho de 2022 em razão de gestação, deixando de frequentar as aulas e de utilizar a estrutura acadêmica a partir de então (IDs 124267379, 127346566 e 165373963). Não obstante, o extrato financeiro apresentado pela própria instituição de ensino (ID 124267386) evidencia que a ré continuou emitindo sucessivas cobranças de mensalidades e acordos durante os anos letivos de 2023, 2024 e 2025, perfazendo montante superior a R$ 23.000,00. O contrato de prestação de serviços educacionais é negócio bilateral e comutativo, no qual a contraprestação pecuniária pressupõe a efetiva disponibilização ou fruição das aulas. A cobrança continuada de mensalidades após a comunicação discente de trancamento ou descontinuidade dos estudos configura prática abusiva e desproporcional, vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A autonomia universitária (art. 207 da CF) não autoriza a exigência de valores por serviços que não foram prestados nem a criação de embaraços indevidos ao desligamento do estudante. A indevida negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito está comprovada pelo documento de ID 156175453, o qual atesta a inclusão de anotação restritiva ativa no SPC Brasil referente aos débitos inexigíveis gerados pelas promovidas. Destaca-se, ainda, a inexistência de registros desabonadores legítimos preexistentes em nome da demandante, circunstância que afasta a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. A conduta da instituição de ensino de emitir débitos indevidos e inscrever os dados da consumidora em cadastro de inadimplentes configura defeito na prestação do serviço e ato ilícito, violando direitos da personalidade relativos ao bom nome e à idoneidade creditícia. Em casos como o presente, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastros de restrição ao crédito gera dano moral in re ipsa. Isso significa que o dano é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto. O abalo de crédito, por si só, já é suficiente para caracterizar a lesão à honra e à imagem do consumidor, independentemente de prova da efetiva repercussão negativa em sua vida social ou financeira. No que tange à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que busca compensar a dor e o sofrimento da pessoa atingida em seu direito personalíssimo demanda do julgador grande bom senso e observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização por dano moral possui dupla finalidade: punir o agente causador do dano pela conduta ilícita, a fim de desestimular a reiteração de práticas semelhantes (caráter pedagógico), e compensar a vítima pelo abalo sofrido. Contudo, o valor arbitrado não deve ser tão elevado que se converta em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão ínfimo que se torne inexpressivo e ineficaz em sua função punitiva e preventiva. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada (grande instituição de ensino superior), a gravidade da conduta (cobrança indevida continuada e negativação no SPC Brasil), a repercussão do dano e a inexistência de anotações desabonadoras pretéritas. Considerando esses aspectos e o caráter pedagógico da medida, entendo razoável e proporcional fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se alinha aos parâmetros adotados em situações análogas e ao valor pleiteado na exordial. Por fim, no que concerne aos consectários legais, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento da condenação (Súmula 362/STJ). Já os juros moratórios, em caso de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), aplicando-se a disciplina do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito e, em consequência, declaro a inexistência e a inexigibilidade dos débitos, mensalidades e encargos contratuais gerados pelas promovidas em desfavor de THAYNARA CABRAL DA SILVA a partir de 06/06/2022, referentes ao curso de Enfermagem, e condeno as rés ASSOBES ENSINO SUPERIOR S/S LTDA e UNIPLAN LTDA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir desta sentença (data do arbitramento), conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data da citação (por se tratar de responsabilidade contratual - art. 405 do Código Civil), com dedução do IPCA (conforme o art. 406 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024). Defiro a tutela de urgência, determinando a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SPC Brasil, Serasa e congêneres), no tocante aos débitos declarados inexistentes nesta demanda. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)