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0800740-46.2026.8.20.5153

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800740-46.2026.8.20.5153 Promovente: JOSE TRAJANO DE LIMA Promovido: Município de Serra de São Bento SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ TRAJANO DE LIMA propôs ação de cobrança de diferença salarial contra o MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO/RN. A parte autora alegou que ingressou no serviço público municipal em 01.10.1996 para exercer o cargo de professor. Sustentou que, embora fizesse jus ao enquadramento na Classe I de 06.2021 a 10.2023 e na Classe J de 11.2023 a 01.2025, tempo em que completou 25 e 28 anos de serviço no magistério municipal, recebeu valor inferior à classe correspondente nos períodos citados, tendo direito ao pagamento da diferença salarial, com reflexos sobre férias, terço de férias, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço, gratificação de titulação e demais gratificações. Requereu, ainda, a exibição de documentos em poder do Município e a condenação em honorários de sucumbência. O Município de Serra de São Bento contestou no Id. 197155214, arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 22.06.2021 e, em preliminar, a inépcia parcial dos pedidos genéricos de reflexos. No mérito, sustentou que a promoção automática do art. 49, § 2º, da Lei Municipal nº 049/2010 estaria limitada ao avanço de uma única classe, vedada a evolução entre classes não sequenciais; subsidiariamente, que essa promoção não dispensaria o certificado de capacitação exigido pelo art. 47, inciso I; sustentou que competia à parte autora comprovar, de forma individualizada, as datas exatas de cada progressão; apontou que a ficha cadastral registra a alteração para o cargo de Professor PNE-II J em 1º de dezembro de 2024, apesar do que a conta prossegue indicando diferença de Classe J até janeiro de 2025; impugnou a memória de cálculo apresentada; requereu a dedução de valores já pagos administrativamente e a exclusão dos reflexos não individualizados; e, subsidiariamente, indicou os consectários que reputa aplicáveis e pugnou pelo afastamento dos honorários advocatícios em primeiro grau. A parte autora apresentou réplica à contestação em Id. 197356288. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Não procede a alegação de inépcia da petição inicial, já que a parte autora narrou os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, tendo esclarecido que não recebeu as verbas em discussão, requerendo o seu pagamento, tendo preenchido, portanto, todos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC. Assim, afasto a preliminar. Passo à prejudicial de prescrição quinquenal. Nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597, de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública é de cinco anos: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. A teor do que preceitua o art. 487, II, do CPC, o juiz pode reconhecer, inclusive de ofício, a prescrição do direito de ação, bastando, para tanto, que se verifique, tão somente, sua ocorrência. Tratando-se, contudo, de relação de trato sucessivo, em que a parte autora alega pagamento a menor, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 22.06.2026, as diferenças de remuneração vencidas antes de 22.06.2021 estão prescritas. No entanto, o direito ora reconhecido é retroativo apenas a 01.10.2021, não sendo atingido pela prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial. Passo ao mérito. A Lei Municipal nº 049/2010 estrutura a carreira do magistério público municipal em cinco níveis e dez classes, designadas pelas letras “A” a “J”, conforme art. 44. O art. 46 disciplina a progressão horizontal mediante avanço de uma classe para outra dentro do mesmo nível, a cada interstício de três anos de efetivo exercício, com acréscimo de 3% sobre o vencimento básico por classe superada: Art. 46 - A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal dar-se-á através de avanço horizontal. § 1º - Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra Classe do mesmo Nível, mediante o acréscimo progressivo de 3% (três por cento) ao vencimento básico do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal. § 2º - A cada interstício de 03 (três) anos, o profissional do magistério público da educação básica municipal poderá requerer sua progressão para a classe seguinte na carreira, desde que atenda aos requisitos dispostos nesta lei. O art. 47 estabelece as vias pelas quais essa progressão pode ocorrer: Art. 47 - A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, por avanço horizontal, pode ocorrer: I - mediante apresentação de certificado comprobatório de participação e conclusão de curso de capacitação ou aperfeiçoamento com duração de 180 horas, admitindo-se certificados de cursos, cuja soma atinja uma carga horária igual ou superior a 180; II - por merecimento, resultante da avaliação de desempenho da respectiva vida funcional e por antiguidade; III - os certificados apresentados devem ter sido expedidos nos últimos cinco anos. Não há nos autos prova de que o Município tenha regulamentado ou realizado as avaliações de desempenho a que se refere o inciso II do art. 47, fato que a própria contestação não impugna especificamente. A consequência dessa omissão está prevista no art. 49, § 2º, da mesma lei: Art. 49 (...) § 2º - Caso não seja efetuada a avaliação de desempenho, o profissional será promovido automaticamente por tempo de exercício na carreira. A norma é clara: diante da omissão administrativa, a progressão pela via do inciso II do art. 47 opera automaticamente pelo critério temporal, sem que a inércia do Município possa ser oposta ao servidor que cumpriu a única exigência ao seu alcance. O art. 48 assegura direito a duas progressões a cada três anos, mas condiciona esse benefício ao cumprimento cumulativo de ambos os incisos do art. 47, isto é, tanto o certificado de capacitação quanto o merecimento por tempo e desempenho. Não há nos autos certificado de capacitação, de modo que apenas a via do inciso II está comprovada, o que autoriza uma única progressão de classe a cada interstício de três anos, não a progressão dobrada versada no art. 48. O Anexo II da Lei Municipal nº 049/2010 correlaciona cada classe a uma faixa de anos de efetivo serviço, atribuindo à Classe I o interstício de 25 a 27 anos e à Classe J o de 28 a 30 anos. Contado o interstício a partir da admissão, incontroversa, de 01.10.1996, a parte autora completou 25 anos de serviço em 01.10.2021, passando a fazer jus, desde então, à Classe I, e completou 28 anos de serviço em 01.10.2024, passando a fazer jus, a partir dessa data, à Classe J. Assim, a sentença é no sentido de reconhecer que a parte autora fazia jus ao pagamento correspondente à classe I, nos períodos de 10.2021 a 10.2024, bem assim ao pagamento correspondente à classe J, a partir de 10.2024. Reconhecido o direito à progressão, são devidas as diferenças salariais correspondentes ao período em que a Classe correta deixou de ser implementada. O servidor aufere apenas aquilo a que fazia jus por força de lei, no período em que a Administração permaneceu em mora. A negativa de pagamento retroativo importaria enriquecimento ilícito do próprio ente público, que reteve remuneração devida a servidor. Os reflexos nas demais verbas remuneratórias são consequência natural da alteração da base de cálculo. Os valores devidos serão apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo ser deduzido do valor total da condenação eventuais diferenças já pagas administrativamente, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município de Serra de São Bento/RN ao pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago e o valor correspondente à Classe I, nos períodos de 10.2021 a 10.2024, bem assim ao pagamento correspondente à classe J, a partir de 10.2024, com reflexos sobre férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença; b) determinar a dedução de todo valor já pago administrativamente sob o mesmo título, ainda que lançado sob rubrica diversa, vedado o pagamento em duplicidade; Os valores devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, ambos a partir da data de inadimplemento, até 08.12.2021, e, a partir de então atualização pela SELIC, tendo por data base o dia 09.12.2021. Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Sem custas. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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