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0800740-36.2024.8.18.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Itaueira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800740-36.2024.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MOREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. Em anexo cópia da contestação. ITAUEIRA, 28 de abril de 2026. WALTER ANTONIO DA LUZ Vara Única da Comarca de Itaueira

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Itaueira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800740-36.2024.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MOREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DO SOCORRO MOREIRA DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos. Alega, em síntese, que não contratou a operação de empréstimo consignado sob o nº 596407201, com parcelas no valor de R$ 22,87, sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteia a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. Decretada a revelia da instituição financeira requerida (ID 87767089), esta compareceu aos autos acostando defesa acompanhada de documentos comprobatórios da regularidade da contratação e do recebimento do crédito (IDs 93598873, 93599474 e 93599476). A parte autora apresentou réplica (ID 96827997), pugnando pelo julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. De início, impende destacar que, conquanto tenha sido decretada a revelia da demandada, a presunção de veracidade das alegações autorais não é absoluta e não produz seus efeitos quando as afirmações de fato estiverem em contradição com a prova constante dos autos, nos termos do art. 344 e do art. 345, IV, do Código de Processo Civil. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, caberia à parte demandada a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. No caso dos autos, a instituição financeira demandada comprovou de forma inequívoca a licitude e a existência do negócio jurídico, juntando a Cédula de Crédito Bancário nº 596407201 (ID 93599474), devidamente assinada pela requerente, cuja grafia coincide com os documentos de identificação pessoal acostados aos autos. O instrumento contratual evidencia que a avença consistiu no refinanciamento do contrato nº 552038341, no valor total de R$ 858,41, a ser adimplido em 72 prestações de R$ 22,87, com a liberação de crédito líquido no montante de R$ 349,52 em favor da mutuária. Outrossim, restou devidamente comprovada a efetiva disponibilização e o recebimento do crédito pela consumidora por meio do comprovante de cumprimento de ordem de pagamento em espécie (ID 93599476), no valor de R$ 349,52, no qual consta a assinatura da própria autora dando plena e geral quitação, além do respectivo demonstrativo financeiro (ID 93599478). Ademais, ao contrário do sustentado em réplica, a autora não é analfabeta nem necessitava de representação por escritura pública, tendo lançado sua assinatura a próprio punho tanto no contrato quanto no recibo de levantamento da quantia. Com efeito, incumbia à parte autora comprovar eventual fato constitutivo do direito vindicado ou demonstrar a ocorrência de vício de consentimento apto a macular a manifestação de vontade, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes aos pleitos iniciais da parte promovente, eis que restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. ITAUEIRA-PI, 4 de setembro de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira

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