2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº 0800739-35.2026.8.14.0107 POLO ATIVO: DOMINGAS SANTOS DE QUEIROZ POLO PASSIVO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por DOMINGAS SANTOS DE QUEIROZ em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, conforme qualificação contida nos autos. Por meio da decisão sob id n°. 178107505, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada dos extratos bancários referentes ao período indicado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conforme certidão sob id n°. 181515074, embora regularmente intimada a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Vieram os autos conclusos. 2 – DOS FUNDAMENTOS Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o magistrado deve determinar que a parte autora emende ou complete a petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência determinada, a petição inicial será indeferida. No caso, a decisão sob id n°. 178107505 determinou expressamente que a parte autora juntasse os extratos bancários relativos ao período em que teriam ocorrido os fatos narrados, a partir do mês anterior ao início das cobranças, com a finalidade de permitir a verificação da alegada inexistência de liberação do crédito correspondente ao empréstimo impugnado. A providência foi devidamente especificada, assim como foi expressamente consignada a consequência processual decorrente de seu descumprimento. Entretanto, apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado sob id n°. 181515074, não apresentando os documentos solicitados nem qualquer justificativa para o descumprimento da determinação judicial. A ausência de cumprimento da diligência impede o regular prosseguimento do feito, pois os documentos requisitados foram considerados necessários à adequada delimitação da controvérsia e à aferição mínima da plausibilidade da alegação de fraude ou inexistência da contratação. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve a presente como mandado ou ofício. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA