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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800739-28.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEIDE AVELINO PAULO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA CLEIDE AVELINO PAULO em face do BANCO BRADESCO S/A. Alega a autora ser beneficiária do INSS e receber seu benefício em conta mantida junto ao réu, na qual identificou descontos mensais de R$ 86,39 atribuídos ao contrato de empréstimo nº 401534632, que afirma nunca ter celebrado. Sustenta que apurou a origem dos descontos apenas mediante consulta ao portal "Meu INSS" e que o instrumento contratual lhe foi negado. Requer a declaração de inexistência da contratação, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação apresentada no ID 169843278. Em preliminar, o réu suscitou ausência de documento indispensável à propositura da ação e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a validade da contratação, realizada por canal digital mediante senha e biometria, na modalidade de refinanciamento dos contratos nº 320597522, 381777418 e 392323776, com liberação de troco de R$ 1.177,63 em 14/04/2020. Invocou o exercício regular de direito e impugnou a existência de dano moral. Réplica no ID 174994437. Realizada audiência de instrução em 07/04/2026 (ID 182835154), foi dispensada a oitiva da parte autora a pedido do réu, seguindo os autos conclusos. Em 04/09/2026, o réu apresentou nova manifestação (ID 199327794), com juntada de Cédula de Crédito Bancário, Documentos Descritivos de Crédito e comprovante de transferência eletrônica, requerendo, subsidiariamente, a compensação dos valores. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é exclusivamente documental e a própria parte ré requereu a dispensa da produção de prova oral. Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável. Os extratos bancários e previdenciários foram regularmente acostados na fase de emenda da inicial (IDs 161806387, 161806389 e 161806392), em cumprimento à decisão de ID 161194593, de modo que o vício apontado restou sanado antes mesmo da citação. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir. A prévia postulação administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a resistência à pretensão da autora resta cabalmente evidenciada pela própria contestação apresentada, na qual o réu defende a higidez da cobrança impugnada. Quanto à juntada documental promovida no ID 199327794, registro que se deu após o encerramento da instrução e sem a justificativa exigida pelo art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conquanto extemporânea, sua análise não acarreta prejuízo à parte autora, porquanto, como adiante se demonstrará, a documentação não ampara a tese defensiva nem serve de fundamento contrário ao interesse da consumidora, razão pela qual dela conheço sem necessidade de nova abertura de contraditório. No mérito, a pretensão procede. A relação jurídica sob exame é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Consolidada, ainda, a inversão do ônus da prova já determinada na decisão de ID 167408060, decisão essa que não foi objeto de impugnação e que expressamente facultou ao réu a demonstração documental da celebração do contrato. Competia ao réu, portanto, comprovar que a autora manifestou validamente a vontade de contratar a operação nº 401534632. Desse ônus não se desincumbiu. Ao longo de todo o trâmite processual, incluída a manifestação apresentada quase um ano após a contestação, o réu não apresentou instrumento contratual algum relativo à operação impugnada. Não há cédula física assinada, não há documento eletrônico com assinatura qualificada e não há registro de aceite em ambiente digital. A Cédula de Crédito Bancário acostada é imprestável ao fim a que se destina. Trata-se de título emitido pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, instituição financeira diversa e estranha à lide, sob o nº 15594492-4, celebrado em 12/11/2019, com 72 parcelas de R$ 18,00. Nenhum dos elementos essenciais coincide com a operação discutida nestes autos, que ostenta numeração, credor, data, prazo e valor de parcela inteiramente distintos. Situação idêntica se verifica quanto ao comprovante de transferência eletrônica. O documento também foi emitido pelo Banco Mercantil do Brasil, reporta o contrato nº 000014159574 e registra liberação de recurso em 03/01/2017, no valor de R$ 1.751,84, nada tendo em comum com o contrato nº 401534632, formalizado, segundo o próprio réu, em abril de 2020. Os Documentos Descritivos de Crédito, por sua vez, constituem relatórios elaborados unilateralmente pela instituição financeira, com natureza meramente informativa e regulatória. Registram a evolução contábil de uma dívida cuja origem é justamente o fato controvertido, e por isso não têm aptidão para provar a manifestação de vontade do consumidor. A anotação de que o contrato teria sido "assinado eletronicamente no dia 14/04/2020 por meio do INTERNET/SHOPCREDIT" é afirmação lançada pelo próprio réu em documento de sua exclusiva confecção, desprovida de qualquer elemento de verificação. Especial relevo assume o silêncio probatório quanto ao LOG da contratação. Na contestação, o réu afirmou de modo categórico que, tratando-se de contratação em canal digital, a comprovação ocorre mediante LOG, documento que conteria a rastreabilidade integral do cliente desde o acesso ao canal até a efetivação do empréstimo. Anunciada expressamente a prova, o réu simplesmente não a produziu. Não trouxe registro de endereço IP, identificação de dispositivo, geolocalização, horário de sessão, captura biométrica ou qualquer outro elemento técnico apto a vincular a autora ao ato. Quem alega contratação por meio digital dotada de camadas de segurança e detém, com exclusividade, os registros dessas camadas, mas se recusa a exibi-los, milita contra a própria tese. Tampouco restou demonstrada a disponibilização patrimonial dos valores. O réu afirmou que o troco da operação, no importe de R$ 1.177,63, teria ingressado na conta corrente da autora em 14/04/2020, mas atribuiu esse crédito a contrato de numeração diversa (nº 473002901), em contradição com a própria narrativa defensiva. E, embora detentor dos registros da conta que administra, não juntou o extrato do período correspondente, único documento capaz de confirmar a alegação. Não comprovada a existência de relação jurídica válida, os descontos operados no benefício previdenciário da autora revelam-se indevidos, configurando falha na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Eventual atuação fraudulenta de terceiro não afasta o dever de indenizar, por constituir fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, na forma da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Afasta-se, por conseguinte, a tese de exercício regular de direito, que pressupõe a existência do próprio direito invocado, aqui inexistente. Quanto à repetição do indébito, é ela devida. Não há falar em engano justificável quando a instituição financeira cobra, por mais de cinco anos, parcelas de contrato cuja celebração não consegue demonstrar, mesmo após ser expressamente advertida da inversão do ônus probatório. Configurada está a má-fé objetiva, na linha do julgamento dos EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Observo, contudo, a modulação temporal fixada naquele julgado, segundo a qual a restituição em dobro alcança apenas as cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, mantida a devolução simples quanto às anteriores. Aplicando-se tal critério ao caso concreto, das 63 parcelas de R$ 86,39 descontadas entre maio de 2020 e julho de 2025, totalizando R$ 5.442,57, 11 parcelas são anteriores ao marco temporal, perfazendo R$ 950,29, de restituição simples, e 52 parcelas lhe são posteriores, perfazendo R$ 4.492,28, cuja devolução em dobro corresponde a R$ 8.984,56. O montante total da restituição alcança, assim, R$ 9.934,85, sem prejuízo dos valores porventura descontados após julho de 2025 até a efetiva cessação, a serem apurados em liquidação. Rejeito o pedido subsidiário de compensação. O instituto pressupõe dívidas líquidas, vencidas e recíprocas, nos termos do art. 369 do Código Civil, e o réu não demonstrou ter disponibilizado à autora qualquer numerário decorrente da operação ora invalidada. Inexistindo crédito comprovado, não há o que compensar, nem se cogita de enriquecimento sem causa da consumidora. O dano moral, por fim, está caracterizado e prescinde de prova do abalo concreto. Não se trata de dissabor cotidiano. A autora, aposentada, teve subtraída de seu benefício previdenciário, mês após mês, por mais de cinco anos, parcela de verba de natureza alimentar, sobre rendimento líquido de R$ 1.099,62. A privação continuada de parte de renda destinada à subsistência atinge diretamente a dignidade e a segurança financeira da consumidora, caracterizando lesão indenizável. Na fixação do quantum, considero a natureza alimentar da verba atingida, a extensão temporal da lesão, a vulnerabilidade agravada da autora, a elevada capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. Tenho por adequada e proporcional a quantia de R$ 3.000,00. Registro, por fim, que a alegada violação à Lei nº 13.709/2018 está compreendida no mesmo suporte fático já indenizado, não comportando reparação autônoma, sob pena de bis in idem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 401534632, e, por consequência, a inexigibilidade de todo e qualquer débito dele decorrente; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 167408060, tornando-a definitiva, e DETERMINAR ao réu que promova, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento definitivo do contrato e a baixa da averbação junto ao INSS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00; c) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 9.934,85, assim composta: R$ 950,29, em restituição simples, relativa às parcelas descontadas de maio de 2020 a março de 2021; e R$ 8.984,56, em restituição dobrada, relativa às parcelas descontadas de abril de 2021 a julho de 2025, acrescendo-se a tais montantes, na mesma sistemática, os valores eventualmente descontados após julho de 2025 até a efetiva cessação, a serem apurados em liquidação; d) DETERMINAR que os valores do item anterior sejam corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora desde a citação, observados, a partir de 30/08/2024, os critérios da Lei nº 14.905/2024; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora desde o primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54 do mesmo Tribunal, observados, a partir de 30/08/2024, os critérios da Lei nº 14.905/2024; f) REJEITAR o pedido subsidiário de compensação formulado pelo réu. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800739-28.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEIDE AVELINO PAULO REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA CLEIDE AVELINO PAULO em face do BANCO BRADESCO S/A. Alega a autora ser beneficiária do INSS e receber seu benefício em conta mantida junto ao réu, na qual identificou descontos mensais de R$ 86,39 atribuídos ao contrato de empréstimo nº 401534632, que afirma nunca ter celebrado. Sustenta que apurou a origem dos descontos apenas mediante consulta ao portal "Meu INSS" e que o instrumento contratual lhe foi negado. Requer a declaração de inexistência da contratação, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação apresentada no ID 169843278. Em preliminar, o réu suscitou ausência de documento indispensável à propositura da ação e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a validade da contratação, realizada por canal digital mediante senha e biometria, na modalidade de refinanciamento dos contratos nº 320597522, 381777418 e 392323776, com liberação de troco de R$ 1.177,63 em 14/04/2020. Invocou o exercício regular de direito e impugnou a existência de dano moral. Réplica no ID 174994437. Realizada audiência de instrução em 07/04/2026 (ID 182835154), foi dispensada a oitiva da parte autora a pedido do réu, seguindo os autos conclusos. Em 04/09/2026, o réu apresentou nova manifestação (ID 199327794), com juntada de Cédula de Crédito Bancário, Documentos Descritivos de Crédito e comprovante de transferência eletrônica, requerendo, subsidiariamente, a compensação dos valores. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é exclusivamente documental e a própria parte ré requereu a dispensa da produção de prova oral. Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável. Os extratos bancários e previdenciários foram regularmente acostados na fase de emenda da inicial (IDs 161806387, 161806389 e 161806392), em cumprimento à decisão de ID 161194593, de modo que o vício apontado restou sanado antes mesmo da citação. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir. A prévia postulação administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a resistência à pretensão da autora resta cabalmente evidenciada pela própria contestação apresentada, na qual o réu defende a higidez da cobrança impugnada. Quanto à juntada documental promovida no ID 199327794, registro que se deu após o encerramento da instrução e sem a justificativa exigida pelo art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conquanto extemporânea, sua análise não acarreta prejuízo à parte autora, porquanto, como adiante se demonstrará, a documentação não ampara a tese defensiva nem serve de fundamento contrário ao interesse da consumidora, razão pela qual dela conheço sem necessidade de nova abertura de contraditório. No mérito, a pretensão procede. A relação jurídica sob exame é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Consolidada, ainda, a inversão do ônus da prova já determinada na decisão de ID 167408060, decisão essa que não foi objeto de impugnação e que expressamente facultou ao réu a demonstração documental da celebração do contrato. Competia ao réu, portanto, comprovar que a autora manifestou validamente a vontade de contratar a operação nº 401534632. Desse ônus não se desincumbiu. Ao longo de todo o trâmite processual, incluída a manifestação apresentada quase um ano após a contestação, o réu não apresentou instrumento contratual algum relativo à operação impugnada. Não há cédula física assinada, não há documento eletrônico com assinatura qualificada e não há registro de aceite em ambiente digital. A Cédula de Crédito Bancário acostada é imprestável ao fim a que se destina. Trata-se de título emitido pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, instituição financeira diversa e estranha à lide, sob o nº 15594492-4, celebrado em 12/11/2019, com 72 parcelas de R$ 18,00. Nenhum dos elementos essenciais coincide com a operação discutida nestes autos, que ostenta numeração, credor, data, prazo e valor de parcela inteiramente distintos. Situação idêntica se verifica quanto ao comprovante de transferência eletrônica. O documento também foi emitido pelo Banco Mercantil do Brasil, reporta o contrato nº 000014159574 e registra liberação de recurso em 03/01/2017, no valor de R$ 1.751,84, nada tendo em comum com o contrato nº 401534632, formalizado, segundo o próprio réu, em abril de 2020. Os Documentos Descritivos de Crédito, por sua vez, constituem relatórios elaborados unilateralmente pela instituição financeira, com natureza meramente informativa e regulatória. Registram a evolução contábil de uma dívida cuja origem é justamente o fato controvertido, e por isso não têm aptidão para provar a manifestação de vontade do consumidor. A anotação de que o contrato teria sido "assinado eletronicamente no dia 14/04/2020 por meio do INTERNET/SHOPCREDIT" é afirmação lançada pelo próprio réu em documento de sua exclusiva confecção, desprovida de qualquer elemento de verificação. Especial relevo assume o silêncio probatório quanto ao LOG da contratação. Na contestação, o réu afirmou de modo categórico que, tratando-se de contratação em canal digital, a comprovação ocorre mediante LOG, documento que conteria a rastreabilidade integral do cliente desde o acesso ao canal até a efetivação do empréstimo. Anunciada expressamente a prova, o réu simplesmente não a produziu. Não trouxe registro de endereço IP, identificação de dispositivo, geolocalização, horário de sessão, captura biométrica ou qualquer outro elemento técnico apto a vincular a autora ao ato. Quem alega contratação por meio digital dotada de camadas de segurança e detém, com exclusividade, os registros dessas camadas, mas se recusa a exibi-los, milita contra a própria tese. Tampouco restou demonstrada a disponibilização patrimonial dos valores. O réu afirmou que o troco da operação, no importe de R$ 1.177,63, teria ingressado na conta corrente da autora em 14/04/2020, mas atribuiu esse crédito a contrato de numeração diversa (nº 473002901), em contradição com a própria narrativa defensiva. E, embora detentor dos registros da conta que administra, não juntou o extrato do período correspondente, único documento capaz de confirmar a alegação. Não comprovada a existência de relação jurídica válida, os descontos operados no benefício previdenciário da autora revelam-se indevidos, configurando falha na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Eventual atuação fraudulenta de terceiro não afasta o dever de indenizar, por constituir fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, na forma da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Afasta-se, por conseguinte, a tese de exercício regular de direito, que pressupõe a existência do próprio direito invocado, aqui inexistente. Quanto à repetição do indébito, é ela devida. Não há falar em engano justificável quando a instituição financeira cobra, por mais de cinco anos, parcelas de contrato cuja celebração não consegue demonstrar, mesmo após ser expressamente advertida da inversão do ônus probatório. Configurada está a má-fé objetiva, na linha do julgamento dos EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Observo, contudo, a modulação temporal fixada naquele julgado, segundo a qual a restituição em dobro alcança apenas as cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, mantida a devolução simples quanto às anteriores. Aplicando-se tal critério ao caso concreto, das 63 parcelas de R$ 86,39 descontadas entre maio de 2020 e julho de 2025, totalizando R$ 5.442,57, 11 parcelas são anteriores ao marco temporal, perfazendo R$ 950,29, de restituição simples, e 52 parcelas lhe são posteriores, perfazendo R$ 4.492,28, cuja devolução em dobro corresponde a R$ 8.984,56. O montante total da restituição alcança, assim, R$ 9.934,85, sem prejuízo dos valores porventura descontados após julho de 2025 até a efetiva cessação, a serem apurados em liquidação. Rejeito o pedido subsidiário de compensação. O instituto pressupõe dívidas líquidas, vencidas e recíprocas, nos termos do art. 369 do Código Civil, e o réu não demonstrou ter disponibilizado à autora qualquer numerário decorrente da operação ora invalidada. Inexistindo crédito comprovado, não há o que compensar, nem se cogita de enriquecimento sem causa da consumidora. O dano moral, por fim, está caracterizado e prescinde de prova do abalo concreto. Não se trata de dissabor cotidiano. A autora, aposentada, teve subtraída de seu benefício previdenciário, mês após mês, por mais de cinco anos, parcela de verba de natureza alimentar, sobre rendimento líquido de R$ 1.099,62. A privação continuada de parte de renda destinada à subsistência atinge diretamente a dignidade e a segurança financeira da consumidora, caracterizando lesão indenizável. Na fixação do quantum, considero a natureza alimentar da verba atingida, a extensão temporal da lesão, a vulnerabilidade agravada da autora, a elevada capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. Tenho por adequada e proporcional a quantia de R$ 3.000,00. Registro, por fim, que a alegada violação à Lei nº 13.709/2018 está compreendida no mesmo suporte fático já indenizado, não comportando reparação autônoma, sob pena de bis in idem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 401534632, e, por consequência, a inexigibilidade de todo e qualquer débito dele decorrente; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 167408060, tornando-a definitiva, e DETERMINAR ao réu que promova, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento definitivo do contrato e a baixa da averbação junto ao INSS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00; c) CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 9.934,85, assim composta: R$ 950,29, em restituição simples, relativa às parcelas descontadas de maio de 2020 a março de 2021; e R$ 8.984,56, em restituição dobrada, relativa às parcelas descontadas de abril de 2021 a julho de 2025, acrescendo-se a tais montantes, na mesma sistemática, os valores eventualmente descontados após julho de 2025 até a efetiva cessação, a serem apurados em liquidação; d) DETERMINAR que os valores do item anterior sejam corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora desde a citação, observados, a partir de 30/08/2024, os critérios da Lei nº 14.905/2024; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora desde o primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54 do mesmo Tribunal, observados, a partir de 30/08/2024, os critérios da Lei nº 14.905/2024; f) REJEITAR o pedido subsidiário de compensação formulado pelo réu. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)