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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0800739-07.2026.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: SERGIO GOMES Promovido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a uma síntese objetiva dos atos relevantes havidos no curso do procedimento. Trata-se de ação de desconstituição de dívida cumulada com reparação por danos morais e pleito de tutela de urgência ajuizada por Sérgio Gomes em desface de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.. A parte autora questionou a exigibilidade de duas cobranças emitidas a título de Consumo Não Registrado (CNR), sendo uma no valor de R$ 4.493,75, parcelada em seis vezes na fatura de 04/2026, e outra na quantia de R$ 1.490,39 (ID 178886424, fls. 1/3). Sustentou que o medidor de energia se localiza em área externa de livre circulação e apresentou avarias no visor de cristal líquido, tendo solicitado a substituição do aparelho em dezembro de 2025 (protocolo nº 8088521742), o que não foi regularizado tempestivamente pela ré (ID 178886424, fls. 2/4). Pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela declaração de nulidade dos débitos e pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais (ID 178886424, fls. 8/9). A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade das faturas de CNR e vedar o corte de energia na Unidade Consumidora nº 1.384.234.016-01 (ID 179088124). A requerida comprovou o cumprimento da medida liminar (ID 180773834 e ID 180773835). Em sede de contestação (ID 182719311), suscitou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por complexidade e necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou a regularidade da lavratura dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs nº 63735/61435 e nº 23605/27605), a validade dos laudos do INMEQ-MA, o dever de guarda do equipamento pelo consumidor e a inexistência de dano moral. O promovente apresentou réplica (ID 182921036). Em audiência de conciliação, infrutífera a composição, a promovida requereu depoimento pessoal e o promovente declarou não ter outras provas a produzir (ID 182938358). FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil e no art. 33 da Lei nº 9.099/1995, porquanto as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental coligida aos autos. Indefere-se o pleito de designação de audiência para depoimento pessoal formulado pela ré (ID 182938358), haja vista que o deslinde da controvérsia depende da valoração dos laudos técnicos metrológicos, dos termos de inspeção e da legalidade do método de cálculo regulatório empregado, providências de índole eminentemente técnica e documental. 2. Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível Rejeita-se a preliminar de incompetência deste Juízo fundamentada na suposta complexidade da causa e na necessidade de realização de perícia técnica judicial no medidor (ID 182719311, fls. 2/4). Com efeito, a dilação probatória pericial mostra-se prescindível e inócua no presente momento processual, porquanto os equipamentos de medição já foram substituídos em campo pela própria distribuidora e submetidos a ensaio em laboratório oficial perante o órgão metrológico competente (INMEQ-MA), cujos laudos técnicos e notificações foram integralmente encartados ao feito (ID 178909101 e ID 182719312). O acervo documental existente é suficiente para formar a convicção jurisdicional, amoldando-se a demanda ao rito da Lei nº 9.099/1995. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 3. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, incidindo as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do que prevê o art. 22 do referido diploma, sendo a responsabilidade da concessionária de energia elétrica de ordem objetiva. Cinge-se a controvérsia à legalidade das cobranças de Consumo Não Registrado (CNR) nos montantes de R$ 4.493,75 (vinculada à inspeção de 07/10/2025 e à fatura com vencimento original em 19/02/2026, posteriormente parcelada na conta de 04/2026) e de R$ 1.490,39 (referente à inspeção de 09/02/2026) (ID 178909104, ID 178909114 e ID 182719313). Ao analisar a documentação técnica acostada, observa-se que a Notificação de Reprovação emitida pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão (INMEQ-MA) atestou expressamente como causas de reprovação o mostrador apagado com cristal líquido vazado, o registro de energia mesmo sem carga e erros de medição fora da tolerância legal (ID 178909101). Os Termos de Ocorrência e Inspeção lavrados pela concessionária registraram como motivação técnica o fato de o aparelho encontrar-se com display sem pulso ou visor danificado (ID 182719312, fls. 10/12 e ID 182719316, fls. 1/6). Extrai-se desse quadro que a falha decorreu de avaria ou defeito intrínseco no medidor eletrônico, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que demonstre fraude, intervenção humana dolosa, adulteração mecânica interna com rompimento de lacres de aferição ou desvio clandestino no ramal de entrada atribuível ao autor. Além disso, restou incontroverso que o padrão de medição se localiza na fachada externa do imóvel, em área de livre circulação pública (ID 178909115 e ID 182719312, fl. 24). Nos moldes do art. 241, parágrafo único, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o consumidor não responde pelos danos causados aos equipamentos de medição instalados em área externa, ressalvada a comprovação de conduta que lhe possa ser imputada, o que não se verificou na espécie. Do mesmo modo, a mera titularidade da conta ou a guarda física do padrão não autoriza a presunção jurídica de que o consumidor seja o autor material de eventual vício ocorrido no equipamento. Ademais, resta evidente a inadequação metodológica dos cálculos levados a efeito pela ré. Para a apuração das cobranças, a distribuidora valeu-se da sistemática punitiva disposta no art. 595, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (média dos três maiores consumos dos doze ciclos anteriores) e impôs unilateralmente taxa de custo administrativo no valor de R$ 169,90 (ID 178909114 e ID 182719314). Tratando-se de hipótese de mero defeito de funcionamento do medidor e não de procedimento irregular com fraude comprovada, incidem as regras de compensação de faturamento por defeito na medição previstas nos arts. 255 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, as quais vedam a cobrança de custos administrativos de inspeção e a utilização dos critérios gravosos do art. 595 daquela norma. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconhece a irregularidade da cobrança em casos de avaria ou defeito no medidor sem demonstração concreta de acréscimo de consumo ou responsabilidade do consumidor: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA. REGISTRO DE CONSUMO A MENOR. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELO PROVIDO. I - Conforme relatado, a controvérsia consiste em saber se são legítimos os valores cobrados pela empresa requerida referente a fatura originada após uma revisão de procedimento administrativo unilateral, o qual gerou revisão de faturamento. Por fim, pediu indenização por dano moral e material por cobrança dita abusiva. II - Limitou-se a empresa Apelada a apresentar alegações genéricas, aduzindo que houve regularidade no procedimento de apuração do débito, o que não viola a Resolução 414/2010 da ANEEL, e porquanto a irregularidade foi devidamente constatada no medidor, qual seja, defeito (display apagado) deixando de registrar corretamente o consumo de energia. III - Andou bem o magistrado de 1º Grau ao pontuar que, “[…] embora tenha ocorrido a substituição do medidor, a parte Ré não trouxe aos autos, ônus que lhe cabia, o histórico de consumo da parte Autora para provar a variação do consumo. Não provou, assim, que, com a troca do medidor, o registro do consumo de energia elétrica da parte Autora aumentou. Nesse contexto, ao contrário do sustentado pela parte Ré, embora tenha agido no exercício regular do direito de realizar a inspeção, não atendeu às normas que regulam o procedimento. Assim, a inspeção realizada na unidade consumidora da parte Autora foi ilegal e, assim, é inválida e ineficaz, por conseguinte a recuperação de receita também é ilegal.” IV - Desse modo, não sendo respeitado os procedimentos dispostos na Resolução 414/2010 para realização da vistoria, dificultando a parte autora exercer o seu direito ao contraditório, deixou, assim, a recorrente de comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), se mostram verossímeis as alegações apresentadas na peça vestibular. V - Destarte, tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, penso que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), alcança os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos dissabores sofridos, bem como está de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta Câmara. Apelo provido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 02 de maio de 2022 e término no dia 09 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0800707-81.2020.8.10.0097, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/05/2022) Assim sendo, ante a flagrante nulidade dos procedimentos e dos cálculos apresentados, impõe-se a declaração de inexigibilidade das faturas de CNR emitidas nos valores de R$ 4.493,75 e de R$ 1.490,39, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 179088124). 3.1. Dos Danos Morais No que concerne ao pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, verifica-se que a pretensão autoral merece acolhimento. É certo que a concessionária ré assevera a inocorrência de danos morais sob o argumento de que inexistiu suspensão efetiva do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora ou inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, no âmbito das relações consumeristas, a configuração do dano moral não se restringe a tais hipóteses extremas, devendo-se perquirir se a conduta da fornecedora de serviços ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. No caso em tela, verifica-se que a concessionária ré impôs ao autor cobranças arbitrárias a título de Consumo Não Registrado (CNR) que totalizam R$ 5.984,14 (R$ 4.493,75 e R$ 1.490,39). Ademais, promoveu o parcelamento compulsório e unilateral do suposto débito principal na fatura de consumo regular do autor, sob a rubrica de cobrança imediata de parcelas de R$ 748,95. Tal prática, de evidente cunho coercitivo, coloca o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade e angústia existencial, pois o obriga a adimplir faturas de energia elétrica infladas por valores manifestamente inexigíveis sob o iminente risco de suspensão de serviço de caráter essencial (energia elétrica) em sua residência. Essa conduta abusiva viola frontalmente os deveres de boa-fé objetiva, transparência e cooperação que devem reger as relações de consumo (art. 4º, III, e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor). Soma-se a isso o fato de que o próprio consumidor agiu com estrita boa-fé ao informar voluntariamente à concessionária ré acerca da avaria em seu medidor (display apagado e cristal líquido vazado) tão logo percebeu o problema. Em resposta, ao invés de dispensar tratamento administrativo proporcional, a requerida penalizou-o com uma cobrança vultosa e unilateral, rejeitando de plano a contestação administrativa apresentada. O sofrimento suportado pelo autor ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano. Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (ou perda do tempo útil), uma vez que o autor viu-se compelido a desperdiçar seu tempo, energia e recursos na tentativa infrutífera de solucionar administrativamente um problema de responsabilidade da ré, sendo forçado a ingressar em juízo e pleitear tutela de urgência para resguardar a continuidade do serviço em seu lar. Para a fixação do valor da indenização, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e preventivo da sanção, fixa-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante apto a reparar o agravo experimentado sem ensejar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: 1) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos autos (ID 179088124), determinando à requerida que se abstenha de efetuar cobranças, lançamentos em faturas futuras, suspensão do fornecimento de energia elétrica ou negativação creditícia do nome do autor com esteio estrito nos débitos ora desconstituídos, sob pena de incidência das astreintes já fixadas; 2) DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE dos débitos cobrados a título de Consumo Não Registrado (CNR) nos valores de R$ 4.493,75 (quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) e de R$ 1.490,39 (um mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e nove centavos), vinculados à Unidade Consumidora nº 1.384.234.016-01 (Conta Contrato nº 3022491201), bem como de todos os encargos, taxas administrativas e parcelamentos compulsórios deles decorrentes; 3) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC), com incidência de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA, a contar da citação inicial (arts. 405 e 406, § 1º, do CC), observando-se que a taxa de juros não será inferior a 0 (zero) nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, conforme já assentado nos autos (ID 179088124). Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, datado e assinado digitalmente. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito - JECCRIM