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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Buriti Bravo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800739-07.2024.8.10.0078 REQUERENTE: LOURENCO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Repetição do Indébito, Práticas Abusivas] DECISÃO A parte executada foi devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário do débito, contudo, permaneceu inadimplente. Nesse contexto, com vistas a garantir a efetividade da execução, faz-se necessária a implementação de medidas constritivas sobre o patrimônio do devedor. Portanto, em observância à ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil, sequencialmente, e, em atenção aos requerimentos da parte exequente, DETERMINO: SISBAJUD PROCEDA-SE ao bloqueio eletrônico de ativos financeiros, penhora online, em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, inclusive com reiteração programada, modalidade “teimosinha”, até o montante do débito indicado na petição de ID 183590376, no valor de R$ 5.762,61 (cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos).. Após efetivo bloqueio, INTIME-SE a parte executada para manifestação em até 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Advirta-se, desde já, que rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e transferido o montante para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, do CPC). RENAJUD Infrutífera a penhora online, REALIZE-SE pesquisa e, sendo encontrados, INCLUA-SE RESTRIÇÃO TOTAL (transferência e circulação) em registro de veículos automotores de titularidade da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, tantos quantos bastem para a satisfação do crédito. Registrada a restrição, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão de veículo para fins de penhora, depositando-o junto à parte exequente (em razão da ausência de depósito judicial), nos termos do art. 840, §1º, do CPC. Efetuada a apreensão e depósito do veículo, LAVRE-SE termo de penhora, em consonância com o art. 838 do CPC, registrando-se as informações pertinentes no RENAJUD. Em seguida, com fulcro no art. 841, do CPC, INTIME-SE a parte executada através do advogado constituído, via DJEN, ou pessoalmente (preferencialmente por via postal), caso não tenha patrono nos autos. Esclareço que, se realizada a penhora na presença do executado, será considerado intimado no mesmo ato. Na hipótese de existirem veículos com restrição de alienação fiduciária, junte-se o extrato do resultado de pesquisa, com o respectivo detalhamento, e INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em até 05 (cinco) dias. SERASAJUD INCLUA-SE a parte executada nos cadastros de inadimplentes, em acolhimento ao requerimento da parte exequente, segundo art. 782, §3º, do CPC, por meio do sistema SERASAJUD, caso não seja integralmente quitado o débito após as medidas anteriores. Por fim, caso não sejam encontrados bens suficientes à satisfação do crédito, INTIME-SE a parte exequente para indicá-los e manifestar-se, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Buriti Bravo-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo