Publicações do processo

Processo 0800738-76.2026.8.20.5153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800738-76.2026.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: JOSE TRAJANO DE LIMA Polo Passivo: Município de Serra de São Bento ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º). SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 15 de setembro de 2026. JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)

2026-08-24 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800738-76.2026.8.20.5153 Promovente: JOSE TRAJANO DE LIMA Promovido: Município de Serra de São Bento SENTENÇA I. RELATÓRIO José Trajano de Lima propôs ação de cobrança contra o Município de Serra de São Bento. Alegou que, na condição de professor(a) da rede pública municipal em exercício efetivo de docência, possui direito a 45 dias de férias anuais com o terço constitucional. No entanto, o ente municipal concede e remunera apenas 30 dias. Requereu a condenação do Município ao pagamento do valor correspondente a 15 dias de férias, acrescidos do terço constitucional, do período compreendido entre 2021 e 2026, e das parcelas vencidas no curso do processo até a implantação na via administrativa. Citado, o Município contestou ao Id. 197155224, suscitando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Réplica à contestação ao Id. 197355426. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do reconhecimento da prescrição. A ação foi ajuizada em 22.06.2026, e o prazo do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 alcança as prestações vencidas até 22.06.2021. Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, sem negativa do próprio direito, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. A ficha financeira registra o pagamento do adicional de 2021 na folha de janeiro daquele ano, quando se consumou o pagamento a menor e nasceu a pretensão à diferença. Essa parcela está prescrita, portanto. Passo ao mérito. A controvérsia reside no reconhecimento do direito ao gozo e recebimento de valores relativos ao período de 45 dias de férias anuais, acrescidos do adicional de 1/3. A parte autora exerce a função de magistério na rede municipal, conforme demonstra a ficha funcional. A Lei Municipal n. 049/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Serra de São Bento, estabelece: Art. 37 - Aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (dias) por ano. Parágrafo único - Independente de solicitação será pago ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. A redação legal é clara ao assegurar as férias de 45 dias aos professores em exercício efetivo de magistério, com o respectivo adicional de 1/3. O pedido, contudo, reúne duas pretensões de natureza diversa, que comportam soluções distintas: o pagamento dos 15 dias de férias não fruídos e a diferença do adicional constitucional. Examino-as separadamente. Em relação aos 15 dias de férias, o pedido de conversão em pecúnia não merece acolhimento. A quinzena não concedida não se perde com o encerramento do exercício, mas permanece como período de descanso devido, cuja fruição deve ser fixada pela Administração, nos termos do art. 37 da Lei Municipal n. 049/2010. A norma não prevê a conversão automática em pecúnia do período não usufruído. Enquanto a autora permanecer em atividade, portanto, o que lhe é devido é o gozo dos dias de férias acumulados, e não o respectivo pagamento. A conversão em pecúnia somente se justifica quando a fruição do descanso se tornar impossível, como ocorre com o encerramento do vínculo funcional, ou quando houver autorização legal e admissão pela Administração, segundo critérios de conveniência e oportunidade que não podem ser substituídos pelo Judiciário. Improcede, assim, o pedido de pagamento dos 15 dias, sem prejuízo da subsistência do direito ao respectivo gozo, que poderá ser convertido em indenização caso, futuramente, sua fruição se torne impossível. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU . EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 50 DA TUJ. SERVIDORA QUE, POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS . INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 008/2010. DIREITO ADQUIRIDO AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART . 7º, INCISO XVII DA CF/88. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA DETERMINAR O PERÍODO DO GOZO ANTES DA APOSENTADORIA, OU INDENIZAR AS FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL COM A INATIVIDADE DO SERVIDOR OU O ROMPIMENTO DO VÍNCULO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO EM CONTRARRAZÕES. TESE NÃO TRAZIDA EM PRIMEIRO GRAU . INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM” . GRATUIDADE DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Tratando-se de servidor ainda em atividade, o deferimento do período da fruição da quinzena das férias, com o pagamento do terço, fica à discricionariedade do Poder Público . No entanto, deve o município conceder as férias até antes da aposentadoria ou do rompimento do vínculo jurídico-administrativo e, apenas na impossibilidade dessa fruição, será convertido em pecúnia o período vencido e não gozado, cujo pagamento, acrescido do adicional, ocorrerá dentro do trintídio, iniciado da publicação do ato da aposentadoria ou da extinção do vínculo, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art. 884 do CC. Nesse sentido: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800350-53.2023 .8.20.5130, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2024, PUBLICADO em 30/04/2024). (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08022665920228205130, Relator.: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 24/09/2024, 2ª Turma Recursal) Situação distinta é a do adicional de férias. O parágrafo único do art. 37 da Lei Municipal n. 049/2010 determina o pagamento, independentemente de solicitação, de adicional correspondente a um terço da remuneração do período de férias. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que, havendo previsão legal de férias superiores a 30 dias, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Cabia ao réu demonstrar o pagamento do adicional sobre a totalidade do período legal. Não o fez, contudo. Portanto, deve o direito ser reconhecido. O pagamento realizado em 2026 integra a condenação. A ficha financeira registra o pagamento do adicional de 2026 na folha de janeiro daquele ano, de modo que a diferença venceu antes do ajuizamento. Por outro lado, não cabe a condenação genérica em prestações vincendas até a efetiva implantação administrativa, pois a vantagem pressupõe, a cada exercício, a verificação concreta da permanência do(a) servidor(a) em efetivo exercício de regência de classe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da diferença relativa ao pagamento realizado em janeiro de 2021 e julgo parcialmente procedente o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC. Em consequência, condeno o Município a pagar à parte demandante a diferença do adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração relativa aos 15 (quinze) dias não computados na base de cálculo, relativa aos anos de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, ressalvado o que foi eventualmente pago administrativamente sob o mesmo título. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento do valor correspondente aos 15 (quinze) dias de férias de cada exercício e de condenação em prestações vincendas. Os valores devem ser corrigidos pela SELIC a partir da data de cada inadimplemento. Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Sem condenação em honorários, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/95. A sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09. P.R.I. Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ