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TJPB · Vara Única de Belém · Decisão
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0800738-64.2024.8.15.0601 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Assunto: [Real, Injúria, Calúnia] Autor(a): MARIA APARECIDA BEZERRA DA SILVA Ré(u): PEDRO ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por Maria Aparecida Bezerra da Silva em face de Pedro Alexandre da Silva, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140, c/c artigo 141, § 2º, e artigo 69, todos do Código Penal (ID 87370319). Compulsando os autos, constata-se a regularidade da representação processual, instrumentalizada por procuração com poderes especiais (ID 87370323), a tempestividade da ação proposta dentro do prazo decadencial semestral (art. 103 do CP e art. 38 do CPP) e o recolhimento das custas processuais inaugurais (ID 122942193 e ID 122943300). Realizada a audiência de conciliação prévia prevista no artigo 520 do Código de Processo Penal, a tentativa de reconciliação restou infrutífera (ID 159528139). Em manifestação subsequente, o Ministério Público opinou pelo recebimento da queixa-crime (ID 161201693). A peça acusatória atende a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo de modo satisfatório os fatos e suas circunstâncias, com a devida qualificação do querelado e a capitulação dos tipos penais em tese perpetrados. Ademais, há lastro probatório mínimo (justa causa) a respaldar a persecução penal, consubstanciado no boletim de ocorrência (ID 87370327) e no registro audiovisual anexado (ID 87370340), inexistindo quaisquer das hipóteses de rejeição liminar estatuídas no artigo 395 do CPP. Ante o exposto, RECEBO A QUEIXA-CRIME oferecida contra Pedro Alexandre da Silva. Intime-se o querelado, por meio do seu advogado regularmente constituído nos autos (ID 110244254), via Diário da Justiça / sistema eletrônico, para apresentar Resposta à Acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade na qual poderá arguir preliminares, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas; Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública para atuação na defesa do réu; Apresentada a peça defensiva, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00
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