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0800738-04.2023.8.14.0027

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Mãe do Rio · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800738-04.2023.8.14.0027 APELANTE: RAIMUNDO DE ALMEIDA Nome: RAIMUNDO DE ALMEIDA Endereço: RUA PEDRO VIEIRA, 08, CASA DO RAIMUNDO, HABITAR BRASIL, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 APELADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 3 andar, Edificio banco do brasil, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DESPACHO 1. Cuidam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Raimundo de Almeida em desfavor do Banco do Brasil S/A. 2. Conforme se infere do histórico processual, este Juízo proferiu sentença de mérito (Id 140394540) julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação pela parte autora (Id 148055147), a Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento (Id 175673226), mantendo incólume o decisum de primeiro grau. 3. Constata-se que o referido Acórdão transitou livremente em julgado, consoante certidão acostada sob o Id 175673231, operando-se formal e materialmente a coisa julgada (art. 502 do CPC), com a posterior baixa definitiva dos autos a esta Comarca de origem. 4. Diante da confirmação do juízo de improcedência dos pleitos autorais e considerando a isenção de custas e honorários (concedida nos autos), resta esgotada a prestação jurisdicional devida. 5. Diante do exposto, DETERMINO: I – Proceda a Secretaria às baixas de praxe no sistema e ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, observadas as cautelas legais; II – Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos patronos via Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e expediente do sistema PJe, para que tomem ciência do trânsito em julgado, do retorno dos autos da instância recursal e do seu arquivamento definitivo; Publique-se, Intime-se, Registre-se, Cumpra-se. Mãe do Rio/PA, data da assinatura eletrônica. DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio AM

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