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TJPI · Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800737-90.2019.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Execução Previdenciária] REQUERENTE: JOSE NILTON ALVES LIMA e outros (4) REQUERIDO: INSS e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública iniciado originariamente por LUIZA FERREIRA LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (ID 5223430), com o objetivo de receber valores decorrentes da decisão definitiva da Ação de Benefício Previdenciário nº 0000213-15.2008.8.18.0045 (ID 5223436 e ID 5223440). A autora apresentou cálculo cobrando a quantia de R$ 161.761,70 referente aos atrasados da aposentadoria por idade rural, além de R$ 500,00 de honorários devidos ao seu advogado (ID 5223430 e ID 5223441). O INSS foi intimado para responder (ID 5453645) e, a princípio, deixou passar o prazo sem manifestação (ID 9143900), motivo pelo qual houve uma primeira decisão homologatória (ID 11390250). Depois disso, constatou-se uma pendência no cadastro da autora junto à Receita Federal que impediu a expedição do pagamento (ID 16235706) e foi informado o seu falecimento, ocorrido em 02/10/2019 (ID 17348336, ID 17348342 e ID 46127634). O INSS apresentou defesa (ID 23797251) acompanhada de nova planilha (ID 23797252). Apontou cobrança a maior porque o cálculo da autora incluiu períodos em que ela já recebia outros benefícios (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), além de correção monetária indevida. Assim, a autarquia indicou como devido o valor principal de R$ 6.048,32 e honorários de R$ 526,21, somando R$ 6.574,53 atualizados até março de 2019. Intimada para responder (ID 24557178 e ID 25861216), a parte autora concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo INSS (ID 25981931). Foi proferida sentença (ID 28992089) que acolheu os argumentos do INSS e homologou a conta de R$ 6.574,53, determinando a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Essa decisão tornou-se definitiva em 22/09/2022 (ID 34729875). Pela decisão de ID 62519772, este Juízo autorizou a habilitação dos herdeiros da falecida Luiza Ferreira Lima (Julio Alves Lima, José Nilton Alves Lima, Rosilene Alves Lima, Raimundo Alves Lima, Francisco das Chagas Lima e Deusilene Alves Lima Barbosa) e ordenou a emissão da RPV em nome de José Nilton Alves Lima, conforme declarações de concordância assinadas pela família (ID 17348336 e ID 17348342). As Requisições de Pequeno Valor (RPVs) foram emitidas e cadastradas no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) sob os números 0000060.2024.8.02099 (valor principal) e 0000061.2024.8.02099 (honorários) (ID 67900948 e ID 67900949), com a concordância da parte credora (ID 68060059). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região informou que os depósitos foram realizados em contas judiciais no Banco do Brasil (ID 93534384, ID 93534600 e ID 93534603): a) RPV nº 42024-21.2026.4.01.9198, no valor total atualizado de R$ 10.480,24 (dez mil quatrocentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), depositado na conta judicial nº 700127224728, agência nº 4200 do Banco do Brasil, em favor do beneficiário José Nilton Alves Lima (CPF nº 287.399.388-08) (ID 93534600); b) RPV nº 42017-29.2026.4.01.9198, no valor total atualizado de R$ 1.224,15 (um mil duzentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), depositado na conta judicial nº 800127224320, agência nº 4200 do Banco do Brasil, em favor do patrono Matheus Stecca (CPF nº 224.383.118-00, OAB/PI 6.194-A) (ID 93534603). A parte exequente pediu a liberação dos valores por meio de alvará judicial (ID 103145505). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo está pronto para a liberação dos valores depositados e para os encaminhamentos finais. Os valores cobrados foram definidos de forma final pela decisão de ID 28992089, que transitou em julgado em 22/09/2022 (ID 34729875), fixando a quantia com a concordância de todos os envolvidos. Com a representação dos herdeiros regularizada (artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 112 da Lei nº 8.213/1991), as requisições de pagamento foram enviadas e processadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 62519772, ID 67900948 e ID 67900949). Conforme comprovantes juntados aos autos (ID 93534600 e ID 93534603), o dinheiro já foi depositado pelo tribunal em contas bancárias no Banco do Brasil (Agência nº 4200) e está à disposição deste Juízo. A lei processual garante ao credor o direito de receber o valor depositado, autorizando a expedição de alvará ou a transferência bancária da quantia, conforme prevê o artigo 906 do Código de Processo Civil. Portanto, comprovado o depósito e cumpridos todos os requisitos, deve ser autorizada a liberação do dinheiro: o valor principal em favor do herdeiro indicado e os honorários em favor do advogado. Com o pagamento completo da dívida fixada na decisão, o processo segue para a sua fase final de encerramento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 103145505 e determino: a) EXPEÇA-SE o competente Alvará Judicial Eletrônico de Levantamento no valor de R$ 10.480,24 (dez mil quatrocentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), com os rendimentos da conta judicial nº 700127224728, Agência 4200 do Banco do Brasil (RPV nº 42024-21.2026.4.01.9198), em nome de JOSE NILTON ALVES LIMA (CPF nº 287.399.388-08), observando-se os dados bancários informados para transferência; b) EXPEÇA-SE o competente Alvará Judicial Eletrônico de Levantamento no valor de R$ 1.224,15 (um mil duzentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), referente aos honorários, com os rendimentos da conta judicial nº 800127224320, Agência 4200 do Banco do Brasil (RPV nº 42017-29.2026.4.01.9198), em nome do advogado MATHEUS STECCA (CPF nº 224.383.118-00 e OAB/PI nº 6.194-A); c) INTIMEM-SE os credores, por seus advogados, sobre a expedição dos alvarás para que, no prazo de 05 (cinco) dias, confirmem o recebimento dos valores e dêem quitação da dívida; d) Transcorrido o prazo sem manifestação contrária ou confirmada a quitação e cumpridas as providências de levantamento, proceda-se à baixa definitiva e ao consequente arquivamento dos autos, com observância das cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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